Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor do pleito último e diante do acordo homologado nos autos, intime-se o leiloeiro IMEDIATAMENTE para que proceda com o cancelamento da hasta agendada. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se acordo e após, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de janeiro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:05
Documento
22/01/2026, 11:02
Expedição de documento
22/01/2026, 10:47
Publicação
22/01/2026, 02:14
Publicação
22/01/2026, 01:45
Publicação
21/01/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:06
Mero expediente
21/01/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:15
Desarquivamento
21/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 17:17
Provisório
07/01/2026, 15:31
Definitivo
07/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo apresentado nos autos para surtir seus efeitos legais. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme anunciado pelo credor, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Proceda-se levantamento de penhora, se existente. Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se acordo e após, arquive-se. Cuiabá, 5 de janeiro de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 11:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/01/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
05/01/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041459-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: T G DE SOUZA EIRELI - EPP, TIAGO GOMES DE SOUZA
Vistos, etc. Intimem-se as partes habilitadas nos autos da data da hasta e aguarde-se solenidade. Cumpra-se. CUIABÁ, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/12/2025, 11:19
Mero expediente
29/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
26/12/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1041459-87.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: T G DE SOUZA EIRELI - EPP, TIAGO GOMES DE SOUZA
Vistos, etc. Intimem-se as partes da data da hasta designada e após, aguarde-se a solenidade. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicação
19/12/2025, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 20:39
Expedição de documento
19/12/2025, 13:34
Mero expediente
19/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram penhorados imóveis dos executados, tendo sido realizadas avaliações dos bens. Em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1022326-17.2024.8.11.0000), foram declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir de 08/02/2023, o que incluiu o laudo de avaliação dos bens e a arrematação anteriormente realizada. Após a anulação, foram realizadas novas avaliações dos imóveis penhorados, sendo que o imóvel de matrícula nº 43.863 (Lote Comercial no Jardim Nossa Senhora Aparecida) foi avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e o imóvel de matrícula nº 111.217 (Lote no Pesqueiro Vale das Águas) foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Em cumprimento ao acórdão proferido na Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, §2º do CPC, os executados apresentaram impugnação aos laudos de avaliação (ID 212624650), alegando, em síntese: Que os valores atribuídos aos imóveis são irrisórios e configuram preço vil; Que o imóvel comercial com 11 salas deveria ter valor de mercado superior a R$ 1.500.000,00; Que houve erro metodológico na avaliação, por não considerar o potencial de rentabilidade do imóvel comercial; Que há discrepância entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (R$ 85.000,00 e depois R$ 65.000,00); Que a avaliação não observou a norma técnica NBR 14.653 da ABNT. A perita judicial manifestou-se (id nº 213609753), defendendo a regularidade do laudo apresentado, afirmando que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653 da ABNT, e que os valores atribuídos refletem a realidade do mercado. O exequente concordou com as avaliações (id nº 214408886), requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução. Os executados apresentaram nova manifestação (id nº 214790966), reforçando os argumentos anteriores e insistindo no pedido de nova avaliação. Pois bem. A questão posta em análise cinge-se à impugnação dos executados quanto aos laudos de avaliação dos imóveis penhorados, com pedido de realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que é admitida nova avaliação: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, os executados alegam a ocorrência de erro na avaliação e pretendem a realização de nova perícia, sustentando que os valores atribuídos aos imóveis são irrisórios e configuram preço vil. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que não há elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação. Primeiramente, observo que a avaliação foi realizada por perita judicial devidamente habilitada, que afirmou ter seguido a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência. A perita realizou vistoria in loco, analisou as características físicas, localização, estado de conservação e vocação econômica dos imóveis, além de coletar amostras reais de mercado, apresentando fotos que demonstram a veracidade de suas constatações. Quanto ao imóvel comercial (matrícula nº 43.863), a avaliação considerou a área construída, o estado de conservação e a localização, chegando ao valor de R$ 900.000,00, que está dentro da média de mercado para imóveis com essas características, conforme demonstrado pelas amostras comparativas. Em relação ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (matrícula nº 111.217), o valor de R$ 65.000,00 foi atribuído com base em informações de mercado e negociação direta com o proprietário, considerando o valor à vista, o que não configura erro, mas sim transparência metodológica. A alegação dos executados de que os valores são irrisórios não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentos que comprovem tal afirmação. Não foram apresentados laudos particulares ou outros elementos probatórios que pudessem contrapor, de forma técnica e objetiva, os valores atribuídos pela perita judicial. A mera discordância subjetiva com os valores atribuídos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação à avaliação deve ser fundamentada em elementos concretos e não em meras alegações genéricas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO LAUDO. A impugnação à avaliação deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a mera alegação de que o valor atribuído ao bem está abaixo do valor de mercado." (TJSP, AI 2126543-19.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 15/09/2022) No caso em análise, os executados limitaram-se a alegar, sem comprovação técnica, que o valor de mercado do imóvel comercial seria superior a R$ 1.500.000,00, e que o método de avaliação estaria equivocado por não considerar o potencial de rentabilidade do imóvel. Como bem esclarecido pela perita, o laudo não visa estimar potencial de renda futura ou fundo de comércio, mas sim o valor atual de mercado, com base em dados concretos, seguindo metodologia reconhecida. Quanto à alegação de preço vil, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso, não há que se falar em preço vil, pois os valores atribuídos aos imóveis refletem o resultado da avaliação técnica realizada pela perita judicial. Por fim, a variação entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (R$ 85.000,00 e R$ 65.000,00) foi devidamente justificada pela perita, que esclareceu tratar-se da diferença entre o valor financiado e o valor à vista, o que não configura erro, mas sim transparência metodológica.
Diante do exposto, não vislumbro a ocorrência de erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens que justifique a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos laudos de avaliação apresentada pelos executados e HOMOLOGO as avaliações realizadas, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 43.863 em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e o valor do imóvel de matrícula nº 111.217 em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Determino o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública para alienação dos bens penhorados. Expeça-se edital de leilão, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:58
Expedição de documento
17/12/2025, 14:54
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:30
Publicação
24/11/2025, 13:13
Ato ordinatório
24/11/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por T.G DE SOUZA EIRELI – EPP e TIAGO GOMES DE SOUZA em face da decisão interlocutória de ID 214831978, que rejeitou a impugnação aos laudos de avaliação e homologou os valores apresentados pela perita judicial. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, contradição e fundamentação deficiente, ao deixar de se manifestar sobre questões de fato e de direito essenciais para o justo deslinde da controvérsia. Sustentam que: (i) a decisão não enfrentou o argumento técnico sobre a violação da NBR 14.653 pela não utilização do Método da Renda para avaliação do imóvel comercial; (ii) não analisou a discrepância entre os dois laudos oficiais que configuraria "fundada dúvida"; e (iii) ignorou as provas documentais e jurisprudência apresentadas. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja determinada nova avaliação dos imóveis e a suspensão dos atos expropriatórios. Pois bem. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. No caso em análise, não vislumbro a existência dos vícios apontados pelos embargantes. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para justificar a rejeição da impugnação aos laudos de avaliação. Quanto à alegada omissão sobre a violação da NBR 14.653, a decisão expressamente consignou que "a avaliação foi realizada por perita judicial devidamente habilitada, que afirmou ter seguido a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência". A escolha do método de avaliação insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da perita, não cabendo ao juízo, salvo demonstração cabal de erro grosseiro, substituir o critério técnico adotado pelo expert. No tocante à discrepância entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas, a decisão abordou expressamente a questão ao afirmar que "a variação entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (R$ 85.000,00 e R$ 65.000,00) foi devidamente justificada pela perita, que esclareceu tratar-se da diferença entre o valor financiado e o valor à vista, o que não configura erro, mas sim transparência metodológica". Portanto, não há omissão ou contradição neste ponto. Sobre as provas documentais e jurisprudência apresentadas, a decisão considerou que "a alegação dos executados de que os valores são irrisórios não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentos que comprovem tal afirmação. Não foram apresentados laudos particulares ou outros elementos probatórios que pudessem contrapor, de forma técnica e objetiva, os valores atribuídos pela perita judicial". A mera referência a notícias sobre valorização do mercado imobiliário, sem demonstração específica de como isso afetaria os imóveis em questão, não constitui prova técnica suficiente para infirmar o laudo pericial. O que se verifica, na verdade, é a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, conforme pacífica jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.294.669/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 16:08
Publicação
18/11/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:19
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram penhorados imóveis dos executados, tendo sido realizadas avaliações dos bens. Em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1022326-17.2024.8.11.0000), foram declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir de 08/02/2023, o que incluiu o laudo de avaliação dos bens e a arrematação anteriormente realizada. Após a anulação, foram realizadas novas avaliações dos imóveis penhorados, sendo que o imóvel de matrícula nº 43.863 (Lote Comercial no Jardim Nossa Senhora Aparecida) foi avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e o imóvel de matrícula nº 111.217 (Lote no Pesqueiro Vale das Águas) foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Em cumprimento ao acórdão proferido na Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, §2º do CPC, os executados apresentaram impugnação aos laudos de avaliação (ID 212624650), alegando, em síntese: Que os valores atribuídos aos imóveis são irrisórios e configuram preço vil; Que o imóvel comercial com 11 salas deveria ter valor de mercado superior a R$ 1.500.000,00; Que houve erro metodológico na avaliação, por não considerar o potencial de rentabilidade do imóvel comercial; Que há discrepância entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (R$ 85.000,00 e depois R$ 65.000,00); Que a avaliação não observou a norma técnica NBR 14.653 da ABNT. A perita judicial manifestou-se (id nº 213609753), defendendo a regularidade do laudo apresentado, afirmando que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme a NBR 14.653 da ABNT, e que os valores atribuídos refletem a realidade do mercado. O exequente concordou com as avaliações (id nº 214408886), requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução. Os executados apresentaram nova manifestação (id nº 214790966), reforçando os argumentos anteriores e insistindo no pedido de nova avaliação. Pois bem. A questão posta em análise cinge-se à impugnação dos executados quanto aos laudos de avaliação dos imóveis penhorados, com pedido de realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que é admitida nova avaliação: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, os executados alegam a ocorrência de erro na avaliação e pretendem a realização de nova perícia, sustentando que os valores atribuídos aos imóveis são irrisórios e configuram preço vil. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que não há elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação. Primeiramente, observo que a avaliação foi realizada por perita judicial devidamente habilitada, que afirmou ter seguido a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência. A perita realizou vistoria in loco, analisou as características físicas, localização, estado de conservação e vocação econômica dos imóveis, além de coletar amostras reais de mercado, apresentando fotos que demonstram a veracidade de suas constatações. Quanto ao imóvel comercial (matrícula nº 43.863), a avaliação considerou a área construída, o estado de conservação e a localização, chegando ao valor de R$ 900.000,00, que está dentro da média de mercado para imóveis com essas características, conforme demonstrado pelas amostras comparativas. Em relação ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (matrícula nº 111.217), o valor de R$ 65.000,00 foi atribuído com base em informações de mercado e negociação direta com o proprietário, considerando o valor à vista, o que não configura erro, mas sim transparência metodológica. A alegação dos executados de que os valores são irrisórios não veio acompanhada de elementos técnicos ou documentos que comprovem tal afirmação. Não foram apresentados laudos particulares ou outros elementos probatórios que pudessem contrapor, de forma técnica e objetiva, os valores atribuídos pela perita judicial. A mera discordância subjetiva com os valores atribuídos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação à avaliação deve ser fundamentada em elementos concretos e não em meras alegações genéricas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DO LAUDO. A impugnação à avaliação deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a mera alegação de que o valor atribuído ao bem está abaixo do valor de mercado." (TJSP, AI 2126543-19.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 15/09/2022) No caso em análise, os executados limitaram-se a alegar, sem comprovação técnica, que o valor de mercado do imóvel comercial seria superior a R$ 1.500.000,00, e que o método de avaliação estaria equivocado por não considerar o potencial de rentabilidade do imóvel. Como bem esclarecido pela perita, o laudo não visa estimar potencial de renda futura ou fundo de comércio, mas sim o valor atual de mercado, com base em dados concretos, seguindo metodologia reconhecida. Quanto à alegação de preço vil, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso, não há que se falar em preço vil, pois os valores atribuídos aos imóveis refletem o resultado da avaliação técnica realizada pela perita judicial. Por fim, a variação entre os valores atribuídos ao lote no Pesqueiro Vale das Águas (R$ 85.000,00 e R$ 65.000,00) foi devidamente justificada pela perita, que esclareceu tratar-se da diferença entre o valor financiado e o valor à vista, o que não configura erro, mas sim transparência metodológica.
Diante do exposto, não vislumbro a ocorrência de erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens que justifique a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos laudos de avaliação apresentada pelos executados e HOMOLOGO as avaliações realizadas, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 43.863 em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e o valor do imóvel de matrícula nº 111.217 em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Determino o prosseguimento da execução, com a designação de hasta pública para alienação dos bens penhorados. Expeça-se edital de leilão, observando-se as formalidades legais. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 16:40
Outras Decisões
13/11/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:24
Mero expediente
10/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:26
Mero expediente
07/11/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:48
Publicação
06/11/2025, 06:19
Publicação
06/11/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta do perito à impugnação aos laudos de avaliação, no prazo legal.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta do perito à impugnação aos laudos de avaliação, no prazo legal.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 16:20
Expedição de documento
04/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:48
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:46
Expedida/certificada
24/10/2025, 10:32
Expedição de documento
24/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:36
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:31
Mero expediente
23/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:54
Expedida/certificada
22/10/2025, 08:58
Expedição de documento
22/10/2025, 08:58
Mero expediente
21/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:03
Publicação
16/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 03:26
Mero expediente
15/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:16
Publicação
15/10/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICAM AS PARTES INTIMADAS, PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS MANIFESTEM SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE 18/2/2025 DE ID 184804386.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:53
Expedição de documento
14/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada (id nº 209132432), visando a suspensão da hasta pública designada para os dias 07/10/2025 e 14/10/2025, sob o fundamento de nulidade do laudo de avaliação e necessidade de observância do contraditório. A parte executada noticiou a existência de acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, §2º do CPC. O referido acórdão foi juntado aos autos (id nº 209438259), comprovando o provimento parcial do recurso de apelação, exclusivamente para determinar que o juízo de origem intime as partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de 18/02/2025 (id nº 184804386), facultando-lhes requerer esclarecimentos e/ou complementações técnicas. O banco exequente manifestou-se (id nº 209644360) informando que não interporá recurso contra o acórdão e concordando com o sobrestamento dos leilões para que os executados sejam intimados a se manifestarem sobre a avaliação dos imóveis. Pois bem. Verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos da Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041 determinou expressamente a reabertura do contraditório sobre o laudo de avaliação juntado em 18/02/2025 (id nº 184804386), para que as partes possam suscitar eventuais vícios, requerer esclarecimentos ou postular complementações periciais, antes de qualquer ato expropriatório. Conforme destacado no voto condutor do acórdão, "a avaliação judicial é ato técnico que serve de base aos subsequentes atos expropriatórios e, portanto, a ciência bilateral e a abertura de prazo para impugnação são exigências decorrentes do devido processo legal e do contraditório (CPC, arts. 9º, 10, 7º e 465, § 1º)". O art. 872, § 2º, do CPC estabelece que "realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias". Diante disso, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER a hasta pública designada para os dias 07/10/2025 e 14/10/2025, bem como quaisquer outros atos expropriatórios relacionados aos imóveis de matrículas nº 43.863 e 111.217, até que seja oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo de avaliação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação de 18/02/2025 (id nº 184804386), facultando-lhes requerer esclarecimentos e/ou complementações técnicas, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC e em observância ao acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041. Oficie-se ao leiloeiro para ciência da suspensão da hasta pública. Quanto ao questionamento do exequente sobre a intimação id nº 208651872, que pleiteia a complementação da diligência, certifique a Secretaria se as custas já foram devidamente recolhidas conforme alegado pelo banco nas manifestações id nº 183079327. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 16:40
Por decisão judicial
13/10/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:41
Publicação
30/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor intimado para manifestar sobre pedido de id 209132432, no prazo legal.
29/09/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 17:32
Expedição de documento
26/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou manifestações incidentais com pedidos de tutela de urgência (ids nº 207610952 e 209132432), requerendo a suspensão da hasta pública designada para os dias 07/10/2025 e 14/10/2025, sob o fundamento de nulidade do laudo de avaliação e necessidade de observância do contraditório. A parte executada noticia a existência de acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1021533-18.2025.8.11.0041, que teria dado parcial provimento ao recurso para determinar a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, §2º do CPC. Contudo, verifico que o referido acórdão ainda não foi oficialmente aportado a este feito, estando o processo de embargos à execução ainda em grau recursal, não havendo comunicação oficial deste juízo acerca do resultado do julgamento. Deste modo, intime-se o credor para manifestar sobre pedido, considerando que eventual decisão proferida no âmbito do recurso de apelação pode impactar diretamente na análise das impugnações apresentadas nos ids nº 207610952 e 209132432 até o retorno dos autos do processo nº 1021533-18.2025.8.11.0041 da instância superior. Certifique-se acerca da autenticidade do referido e solicite-se retorno do referido processo, certificando-se nos autos quando ocorrer. Após, voltem-me conclusos para análise das impugnações apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:55
Mero expediente
24/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:35
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:57
Publicação
24/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para proceder com a complementação de diligência, conforme id 184804386, no prazo legal.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:19
Publicação
15/09/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação posta no id nº 207610952, nos termos do art. 10 do CPC, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:52
Mero expediente
11/09/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:00
Publicação
09/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do Edital de Leilão com as datas de 07/10/2025 para o primeiro leilão e 14/10/2025 para o segundo leilão e matrículas atualizadas.
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:11
Expedição de documento
05/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:14
Publicação
29/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Mantenho determinações dos autos, atenda a parte final do id nº 143727056, procedendo aos atos pertinentes a hasta. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de agosto de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:59
Expedição de documento
27/08/2025, 10:58
Mero expediente
26/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:25
Expedição de documento
29/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:27
Publicação
05/06/2025, 10:46
Publicação
05/06/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:46
Publicação
05/06/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da homologação das atualizações do laudo pericial, bem como da determinação de nova hasta, no prazo legal.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção a determinação de id nº 181911805 e certidão última, HOMOLOGO as atualizações do laudo pericial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consigno que as atualizações foram efetivadas por oficial de justiça nos ids nº18406091 e 184804386, quais seja: E, mais: Assim, atenda a parte final do id nº 143727056, procedendo aos atos pertinentes a hasta. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção a determinação de id nº 181911805 e certidão última, HOMOLOGO as atualizações do laudo pericial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consigno que as atualizações foram efetivadas por oficial de justiça nos ids nº18406091 e 184804386, quais seja: E, mais: Assim, atenda a parte final do id nº 143727056, procedendo aos atos pertinentes a hasta. Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:25
Outras Decisões
02/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:57
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:57
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:41
Movimentação processual
22/05/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 06:09
Publicação
19/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 23:50
Publicação
16/05/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:55
Publicação
14/05/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última, tenho que deverá o executado indicar uma conta bancária de sua titularidade para expedição do alvará, não podendo ser em nome de terceira pessoa. Outrossim, cumpra-se integralmente o posto no id nº 181911805. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:48
Expedição de documento
13/05/2025, 15:24
Mero expediente
13/05/2025, 15:23
Publicação
13/05/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:08
Documento
13/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o posto no id nº 186433004, em que o autor foi intimado para proceder a restituição de valores levantados nos autos (bloqueio em conta do executado - id nº 129086103), assim como em virtude do teor do CIN de id nº 185055702 (determinação para devolução dos valores ao executado), qual seja: “Dessa forma, esclarece-se que o reconhecimento da nulidade processual não implica qualquer juízo definitivo sobre o mérito da execução ou das demais alegações das partes, as quais deverão ser examinadas na instância competente.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a nulidade dos atos processuais reconhecida no acórdão embargado se refere à pessoa física de Tiago Gomes de Souza, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, mas também se estende à sua empresa individual, T G de Souza EIRELI – EPP, apenas.” Houve o bloqueio no id nº 188119842 em nome do ITAÚ UNIBANCO S.A, qual manifestou ciência e anuência no id nº 190367180, para liberação ao executado. Deste modo, expeça-se o alvará ao executado, cujos dados foram indicados no id nº 190032947. No mais, atenda integralmente ao posto no id nº181911805. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
10/05/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 02:25
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:31
Documento
09/05/2025, 16:28
Documento
09/05/2025, 16:28
Documento
09/05/2025, 16:28
Documento
09/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:17
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:24
Expedição de documento
09/05/2025, 14:55
Mero expediente
09/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:11
Publicação
08/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:31
Mero expediente
04/04/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as Partes se manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:54
Expedição de documento
03/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:34
Publicação
03/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a apresentação dos embargos à execução neste feito – id nº 188811749, tenho que se deu por inadequação da via eleita, assim, deverá a executada proceder com a distribuição e associação a este feito. Exclua-se a peça, certificando-se. Outrossim, decorrido o prazo do id nº 188119842, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:40
Movimentação processual
01/04/2025, 14:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:38
Mero expediente
31/03/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:38
Expedida/certificada
25/03/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:21
Publicação
12/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Mantenho a determinação do id n. 185756354, sendo inviável a pretensão do autor do id n. 185700416. Assim, intime-se o autor para proceder a restituição de valores levantados nos autos (id 129086103), devidamente corrigido, no prazo legal. Independente da determinação supra, decorrido o prazo concedido a parte executada para pagamento do débito, certifique-se. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de março de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 17:26
Mero expediente
10/03/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:18
Publicação
07/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam os patronos do requerido T G DE SOUZA EIRELI – EPP intimados para pagamento da execução no prazo de três dias, podendo ingressar com Embargos à Execução, no prazo de lei.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 12:08
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:16
Mero expediente
28/02/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:10
Publicação
25/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:18
Documento
24/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre Laudo de Avaliação acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:08
Expedição de documento
21/02/2025, 13:50
Publicação
21/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:52
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre certidão de id 184656419, no prazo legal.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:23
Mero expediente
18/02/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:07
Mandado
06/02/2025, 17:39
Mandado
06/02/2025, 17:39
Expedição de documento
06/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:26
Publicação
31/01/2025, 02:36
Publicação
31/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:36
Publicação
30/01/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado de atualização da avaliação, no prazo legal.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executado intimada da penhora e nomeação de depositário fiel por termo no ID 182161437, para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 16:34
Expedição de documento
29/01/2025, 16:33
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a manifestação última, expeça-se termo de penhora nos autos dos imóveis matriculados sob ns. 43.863 e 111.217, em nome do executado TIAGO GOMES DE SOUZA. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel. Outrossim, diante do laudo de id nº 133859477 já efetivado, proceda-se a atualização do valor por meio de oficial de justiça. Para tanto, as diligências devem ser recolhidas pelo credor no prazo legal. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 09:59
Outras Decisões
28/01/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:43
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:23
Publicação
19/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 10:50
Documento
16/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:56
Publicação
12/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para indicar seus dados bancários atualizados ou o advogado apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 09:57
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:56
Mero expediente
10/12/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:35
Documento
09/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:14
Mero expediente
06/12/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 17:05
Documento
06/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:52
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:41
Publicação
28/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:28
Publicação
28/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. A questão posta em análise já foi submetida a julgamento no RAI do id n. 174601847. Assim, com relação ao imóvel matriculado sob n. 111.217, o valor já foi devolvido ao arrematante(id n. 172377942), diante da revogação do ato(id 172213750). Com relação ao imóvel matriculado sob n. 43.863, foi arrematado no id n. 156608729, sendo que o bem pertence ao Executado Thiago. No julgamento do RAI do id n. 174601847, declarou: nulidade das hastas públicas realizadas por ausência de intimação pessoal do agravante, restabelecendo o status quo ante, com o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda com o devido processo legal, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa. Resta patente que a decisão acima somente ampara o executado Thiago e não a empresa jurídica executada. Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração, para determinar que a parte credora proceda-se devolução do valor R$ 416,80, devidamente atualizado da data do levantamento, sob pena de bloqueio on line. Sendo depositado expeça-se alvará ao executado Thiago. Ao contrário, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte devidamente intimada para tomar ciência acerca da expedição alvará.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 13:53
Expedição de documento
26/11/2024, 13:18
Documento
26/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:32
Publicação
18/11/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. O teor do v. decisum de id nº 174601847, foi o seguinte: “Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à prisão do agravante Tiago Gomes de Souza, a partir de 8/2/2023, inclusive a arrematação dos imóveis de matrículas nº 43.863 e 111.217, declarar a nulidade das hastas públicas realizadas por ausência de intimação pessoal do agravante, restabelecendo o status quo ante, com o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda com o devido processo legal, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.” Assim, determino a intimação do arrematante LINDOLFO – id nº 156608729 para que indique seus dados bancários para a restituição dos valores, em face da anulação da hasta supracitada, referente ao bem de matrícula 43.863. Quanto ao bem de matrícula 111.217, houve a desistência da referida com a devolução dos valores nos termos da determinação de id nº 172415284, com a liberação do alvará no id nº 172377942. Por fim, diante da declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à prisão do agravante Tiago Gomes de Souza, a partir de 8/2/2023, intimem-se os patronos do requerido para pagamento da execução no prazo de três dias, podendo ingressar com Embargos à Execução, no prazo de lei. Após, diga o credor e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 13:51
Outras Decisões
14/11/2024, 13:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:36
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:32
Documento
05/11/2024, 15:45
Documento
22/10/2024, 18:26
Publicação
19/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:48
Publicação
17/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a decisão prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida na determinação de Id nº 172415284 e ofício de id nº 172459845, razão pela qual não há que se falar em reconsideração, pois inexiste recurso com efeito suspensivo. Assim, ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:17
Publicação
16/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:07
Documento
15/10/2024, 17:07
Outras Decisões
15/10/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:51
Documento
15/10/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a desistência do ARREMATANTE ELIBERTO VORNEI MUHLBEIER em face da concessão da tutela deferida nos autos, qual consignou que não tem como aguardar o deslinde do feito, eis que, necessita do bem ora arrematado no id nº 156590599, por R$53.368,80 e, a inércia das partes, HOMOLOGO a referida para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará do valor ao ARREMATANTE ELIBERTO, certificando-se. Outrossim, deverá o credor apresentar planilha atualizada, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:30
Expedição de documento
14/10/2024, 09:59
Outras Decisões
14/10/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 08:52
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:14
Publicação
03/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação do arrematante no id nº 170923025, pág. 02, digam as partes, no prazo legal e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 16:54
Mero expediente
01/10/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:10
Mero expediente
19/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:10
Expedida/certificada
18/09/2024, 13:33
Expedição de documento
18/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:05
Publicação
27/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:01
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação última, recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a decisão atacada, eis que na referida constou o seguinte: “Ante a ausência de impugnação quanto a arrematação e comprovação da quitação no id nº 165874178, HOMOLOGO o auto de arrematação de ELIBERTO VORNEI MUHLBEIER de Id nº 156590599, Imóvel de matrícula nº 111.217 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, EXPEÇA-SE A CARTA DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DA ARREMATANTE, BEM COMO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, SE NECESSÁRIO. Outrossim, expeça-se alvará do valor vinculado ao credor e ao leiloeiro caso ainda não tenha efetivado. Por fim, deverá o credor aportar planilha atualizada do débito, no prazo legal, procedendo aos abatimentos pertinentes. No mais, aguarde-se pagamento integral das demais arrematações para posterior levantamento e havendo atraso ou ausência de pagamento, certifique-se e conclusos.” Posto isso, evidente a ausência da omissão destacada, assim, ante o posto no id nº 166425663, aguarde-se o julgamento do recurso. Com este nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 23:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 23:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 14:21
Documento
21/08/2024, 18:14
Documento
21/08/2024, 17:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:26
Documento
20/08/2024, 18:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:24
Publicação
20/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:08
Mero expediente
19/08/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a ausência de impugnação quanto a arrematação e comprovação da quitação no id nº 165874178, HOMOLOGO o auto de arrematação de ELIBERTO VORNEI MUHLBEIER de Id nº 156590599, Imóvel de matrícula nº 111.217 do CRI do 5º Oficio de Cuiabá, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça-se a carta de arrematação em favor da arrematante, bem como mandado de imissão de posse, se necessário. Outrossim, expeça-se alvará do valor vinculado ao credor e ao leiloeiro caso ainda não tenha efetivado. Por fim, deverá o credor aportar planilha atualizada do débito, no prazo legal, procedendo aos abatimentos pertinentes. No mais, aguarde-se pagamento integral das demais arrematações para posterior levantamento e havendo atraso ou ausência de pagamento, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 21:33
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:08
Expedição de documento
16/08/2024, 15:16
Outras Decisões
16/08/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:01
Documento
16/08/2024, 13:59
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:53
Expedida/certificada
14/08/2024, 15:59
Expedição de documento
14/08/2024, 15:59
Mero expediente
12/08/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:05
Expedida/certificada
01/08/2024, 16:21
Expedição de documento
01/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:54
Publicação
29/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:10
Publicação
26/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JUMBO LTDA e OUTRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados. Arguiu que o executado TIAGO GOMES DE SOUZA encontra-se atualmente segregado no cautelarmente em unidade prisional e apenas foi devidamente citado pessoalmente no dia 02.03.2023 conforme Id nº111359012, desta forma, este fato demonstra a impossibilidade do envolvimento ativo deste em qualquer suposta manobra fraudulenta alegada pelo exequente. Que após pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD nas contas da empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda, constatou-se a penhora do expressivo montante de R$ 88.957,62, conforme detalhamento demonstrado nos IDs 113710671 e 128992248, corroborando, desta forma, com a capacidade da empresa de satisfazer a dívida exequenda, sem a necessidade de recorrer à penhora de bens pessoais do sócio Tiago Gomes de Souza. E mais, afirmou que houve indicação deliberada e sem fundamento de bens à penhora pelo exequente, expedindo-se termo de penhora dos imóveis matriculados sob os ns. 43.863 e 111.217, pertencentes ao sócio TIAGO GOMES DE SOUZA. Esses imóveis, conforme demonstrado no Id nº 132670279, revelam-se inadequados para a satisfação da dívida empresarial, pois pertencem ao sócio e não à empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda. Consignou que não há provas suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo a execução limitada aos bens da empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda e aos valores já penhorados; alegou a nulidade das hatsa por ausência de publicação do edital e intimação pessoal; preço vil e nulidade da arrematação; excesso de execução; postulou pela anulação da hasta quanto ao bens de matrícula 43.863 e111.217 em face da ausência da intimação pessoal; afastamento da desconstituição da personalidade jurídica e dos bens do sócio; a nova avaliação dos bens; a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; a aplicação de honorários advocatícios – Id nº 158340894 – pág. 01 a 23. No id nº 160076576 novamente o excipiente alegou vício insanável, reiterando os pedido da exceção de pré-executividade. O credor, por sua vez manifestou-se no id nº 161194189, rebatendo as ilações do excipiente, salientando que o executado TIAGO é devedor solidário, inexistindo ilegalidade. Afirmou que a avaliação não merece reparo e que o executado foi intimado da penhora e avaliação no id nº 156869693 – certidão de id nº 136252715 e deixando de se manifestar no id nº 143393945. E, também, que no id nº 143727056 fora homologado o laudo avaliativo, bem como deferido a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico, sendo nomeado como leiloeiro o sr. Wellington Martins Araújo, nos termos da lei. Ressaltou que o cálculo apresentado pelo Banco (Id nº 102625910)está totalmente de acordo com o que foi livremente pactuado entre as partes, o que comprova o contrato que instruiu a inicial, em que está clara a evolução da dívida, vez que os juros cobrados são aqueles que foram pactuados, não cobrando o que é indevido – id nº 161194189. Quanto a arguição de que não houve a comprovação do pagamento do leiloeiro, pugnou pela intimação deste para confirmação – id nº 161390005 e id nº 161394880. No id nº 163230757, novamente alegou preço vil, ratificando o pleito da exceção de pré-executividade, afirmando que houve cerceamento de defesa, haja vista que o excipiente estava segregado. Foi homologada a avaliação no id nº 143727056, em face de que os valores encontrados no laudo pericial apresentado estão dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, qual chegou ao valor total de R$965.000,00, sendo o 1º no valor de R$85.000,00 e o 2º no valor de R$880.000,00. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De proêmio, quanto a ilegalidade e ausência de nomeação de curador, Especial tenho que descabida como se denota do id nº 109378801, em 08.02.2023, quando se tem conhecimento da prisão do devedor e qual foi citado pessoalmente em 02.12.2023 com aporte aos autos em 05.12.2023 – id nº 136252722 e qual ainda continua preso, como se denota da certidão última, tendo este constituído advogado particular no id nº 157424294 em 29.05.2024. Assim, inexistindo mácula ou vício neste sentido. Ainda ficou evidenciado que o excipiente fora intimado pessoalmente da penhora e avaliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Quanto as ilações do excipiente quanto a eventual excesso de execução, deverá buscar a revisão dos contratos pelos meios apropriados. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Referente a abusividade, deveria a excipiente interpor embargos à execução ou ação própria para discussão e não utilizar-se do manejo da presente exceção, qual não é hábil a dirimir o pedido de abusividade. Outrossim, considerando que o excipiente, ora executado é devedor solidário, inexiste óbice a cobrança deste, ao que tenho que o título possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não merecendo acolhimento a pretensão da executada, não havendo que se falar em chamamento do feito à ordem. Não há como sustentar a tese de preço vil da arrematação, qual corresponde a 50% da avaliação do bem arrematado - imóvel matrícula n. 43.863. Posto isso, em face da não comprovação de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução, pois inexiste questão de ordem pública a ser dirimida. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Por fim, intime-se o leiloeiro para que esclareça o posto no id nº 161394880 – pág. 02 quanto ao recebimento da comissão e, aguardem-se as quitações das duas arrematações dos imóveis sob ns. 111.217 e 43.863. Havendo atraso ou falta de pagamento das parcelas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:21
Expedição de documento
25/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JUMBO LTDA e OUTRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados. Arguiu que o executado TIAGO GOMES DE SOUZA encontra-se atualmente segregado no cautelarmente em unidade prisional e apenas foi devidamente citado pessoalmente no dia 02.03.2023 conforme Id nº111359012, desta forma, este fato demonstra a impossibilidade do envolvimento ativo deste em qualquer suposta manobra fraudulenta alegada pelo exequente. Que após pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD nas contas da empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda, constatou-se a penhora do expressivo montante de R$ 88.957,62, conforme detalhamento demonstrado nos IDs 113710671 e 128992248, corroborando, desta forma, com a capacidade da empresa de satisfazer a dívida exequenda, sem a necessidade de recorrer à penhora de bens pessoais do sócio Tiago Gomes de Souza. E mais, afirmou que houve indicação deliberada e sem fundamento de bens à penhora pelo exequente, expedindo-se termo de penhora dos imóveis matriculados sob os ns. 43.863 e 111.217, pertencentes ao sócio TIAGO GOMES DE SOUZA. Esses imóveis, conforme demonstrado no Id nº 132670279, revelam-se inadequados para a satisfação da dívida empresarial, pois pertencem ao sócio e não à empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda. Consignou que não há provas suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo a execução limitada aos bens da empresa Comércio de Combustíveis Jumbo Ltda e aos valores já penhorados; alegou a nulidade das hatsa por ausência de publicação do edital e intimação pessoal; preço vil e nulidade da arrematação; excesso de execução; postulou pela anulação da hasta quanto ao bens de matrícula 43.863 e111.217 em face da ausência da intimação pessoal; afastamento da desconstituição da personalidade jurídica e dos bens do sócio; a nova avaliação dos bens; a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; a aplicação de honorários advocatícios – Id nº 158340894 – pág. 01 a 23. No id nº 160076576 novamente o excipiente alegou vício insanável, reiterando os pedido da exceção de pré-executividade. O credor, por sua vez manifestou-se no id nº 161194189, rebatendo as ilações do excipiente, salientando que o executado TIAGO é devedor solidário, inexistindo ilegalidade. Afirmou que a avaliação não merece reparo e que o executado foi intimado da penhora e avaliação no id nº 156869693 – certidão de id nº 136252715 e deixando de se manifestar no id nº 143393945. E, também, que no id nº 143727056 fora homologado o laudo avaliativo, bem como deferido a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico, sendo nomeado como leiloeiro o sr. Wellington Martins Araújo, nos termos da lei. Ressaltou que o cálculo apresentado pelo Banco (Id nº 102625910)está totalmente de acordo com o que foi livremente pactuado entre as partes, o que comprova o contrato que instruiu a inicial, em que está clara a evolução da dívida, vez que os juros cobrados são aqueles que foram pactuados, não cobrando o que é indevido – id nº 161194189. Quanto a arguição de que não houve a comprovação do pagamento do leiloeiro, pugnou pela intimação deste para confirmação – id nº 161390005 e id nº 161394880. No id nº 163230757, novamente alegou preço vil, ratificando o pleito da exceção de pré-executividade, afirmando que houve cerceamento de defesa, haja vista que o excipiente estava segregado. Foi homologada a avaliação no id nº 143727056, em face de que os valores encontrados no laudo pericial apresentado estão dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, qual chegou ao valor total de R$965.000,00, sendo o 1º no valor de R$85.000,00 e o 2º no valor de R$880.000,00. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De proêmio, quanto a ilegalidade e ausência de nomeação de curador, Especial tenho que descabida como se denota do id nº 109378801, em 08.02.2023, quando se tem conhecimento da prisão do devedor e qual foi citado pessoalmente em 02.12.2023 com aporte aos autos em 05.12.2023 – id nº 136252722 e qual ainda continua preso, como se denota da certidão última, tendo este constituído advogado particular no id nº 157424294 em 29.05.2024. Assim, inexistindo mácula ou vício neste sentido. Ainda ficou evidenciado que o excipiente fora intimado pessoalmente da penhora e avaliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Quanto as ilações do excipiente quanto a eventual excesso de execução, deverá buscar a revisão dos contratos pelos meios apropriados. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Referente a abusividade, deveria a excipiente interpor embargos à execução ou ação própria para discussão e não utilizar-se do manejo da presente exceção, qual não é hábil a dirimir o pedido de abusividade. Outrossim, considerando que o excipiente, ora executado é devedor solidário, inexiste óbice a cobrança deste, ao que tenho que o título possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não merecendo acolhimento a pretensão da executada, não havendo que se falar em chamamento do feito à ordem. Não há como sustentar a tese de preço vil da arrematação, qual corresponde a 50% da avaliação do bem arrematado - imóvel matrícula n. 43.863. Posto isso, em face da não comprovação de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução, pois inexiste questão de ordem pública a ser dirimida. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Por fim, intime-se o leiloeiro para que esclareça o posto no id nº 161394880 – pág. 02 quanto ao recebimento da comissão e, aguardem-se as quitações das duas arrematações dos imóveis sob ns. 111.217 e 43.863. Havendo atraso ou falta de pagamento das parcelas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 15:58
Exceção de pré-executividade
24/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:39
Documento
23/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:09
Publicação
01/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a manifestação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 12:53
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:14
Mero expediente
24/06/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:24
Mero expediente
21/06/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:45
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Publicação
14/06/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:31
Publicação
14/06/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Credor intimado sobre a manifestação da parte executada, no prazo legal.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação da executada, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre o constante do id nº 157291261, acerca dos débitos de IPTU e Condomínio, no prazo legal.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:59
Expedição de documento
29/05/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o aporte do constante do id nº 157291261, acerca dos débitos de IPTU e Condomínio, digam as partes no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 17:25
Mero expediente
28/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:03
Ato ordinatório
27/05/2024, 17:34
Publicação
27/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:18
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:41
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:29
Mero expediente
24/05/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:43
Publicação
24/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre arrematação positiva informada nos autos – id nº 156590599, na forma parcelada, para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:11
Documento
23/05/2024, 18:04
Expedição de documento
23/05/2024, 17:35
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:09
Documento
23/05/2024, 17:04
Ato ordinatório
23/05/2024, 17:03
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Proceda-se à vinculação do valor depositado. Ante a arrematação positiva informada nos autos – id nº 156590599, na forma parcelada, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 15:47
Mero expediente
22/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:15
Publicação
12/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 14/05/2024, e 2º LEILÃO: 21/05/2024, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:28
Mero expediente
09/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:41
Publicação
21/03/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:21
Publicação
20/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:00
Publicação
20/03/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 14/05/2024, encerrando-se às 14:00 horas, e 2º LEILÃO: 21/05/2024, encerrando-se às 14:00 horas, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 14/05/2024, encerrando-se às 14:00 horas, e 2º LEILÃO: 21/05/2024, encerrando-se às 14:00 horas, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outro, para recebimento do montante inicial de R$1.425.941,70, cuja ação foi distribuída em 22.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 132670279, com a expedição do termo no id nº 132248562. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 133859476. O credor concordou com o laudo no id nº 135588759. A parte executada intimada pessoalmente no id nº 136252715, deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 143393945. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. O autor concordou com o laudo, tendo o executado sido intimado pessoalmente em virtude de sua condição de segregado, tendo deixado seu prazo escoar para rebater o contido no laudo. Assim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que está em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca dos imóveis descritos no termo de id nº 132248562, na seguinte forma: “O objetivo desta carta é dois lotes, o lote 1 - Pesqueiro Valle das Águas, situado e localizado no município de Acorizal, com registro e matricula Nº 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, e o lote 2 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, situado e localizado no distrito do Coxipó da Ponte, com registro e matricula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, ambos no estado de Mato Grosso Método Comparativo de Dados de Mercado, procurando reproduzir os conceitos ditados pela NBR 14.653-1 e 14.653-2 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, onde não somente baseando-se na experiência do técnico avaliador, mas também obedecendo primordialmente os dados de natureza comparativa, onde foi levantado os valores dos imóveis em ofertas de venda da mesma residência e na mesma região.” E mais, em vistoria consignou e concluiu: “O lote 02, da Quadra 07, está localizado no Loteamento denominado Pesqueiro Valle das Águas, situado no município de Acorizal/MT, de matrícula 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, O imóvel está avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais) quitado. 4.2 - Situação e Localização: Já o segundo lote de terreno sob o nº 12, da Quadra 21, está localizado no loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, distrito do Coxipó da Ponte, de matrícula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. O lote tem 250 de área construída, sendo 11 salas comerciais no valor de 880,000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais) O imóvel está localizado em uma região muito boa para a residência, próximo a mercado comércios, restaurantes, farmácias grandes empresas etc. Em razão disso, a sua grande valorização no mercado, mesmo com a procura inferior a oferta, as perspectivas de mercado são boas” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 133859476 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 133859476 e seus anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes. Cujo valor dos dois perfaz a quantia de R$965.000,00, sendo o 1º no valor de R$85.000,00 e o 2º no valor de R$880.000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:33
Expedição de documento
08/03/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outro, para recebimento do montante inicial de R$1.425.941,70, cuja ação foi distribuída em 22.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 132670279, com a expedição do termo no id nº 132248562. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 133859476. O credor concordou com o laudo no id nº 135588759. A parte executada intimada pessoalmente no id nº 136252715, deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 143393945. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. O autor concordou com o laudo, tendo o executado sido intimado pessoalmente em virtude de sua condição de segregado, tendo deixado seu prazo escoar para rebater o contido no laudo. Assim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que está em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca dos imóveis descritos no termo de id nº 132248562, na seguinte forma: “O objetivo desta carta é dois lotes, o lote 1 - Pesqueiro Valle das Águas, situado e localizado no município de Acorizal, com registro e matricula Nº 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, e o lote 2 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, situado e localizado no distrito do Coxipó da Ponte, com registro e matricula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, ambos no estado de Mato Grosso Método Comparativo de Dados de Mercado, procurando reproduzir os conceitos ditados pela NBR 14.653-1 e 14.653-2 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, onde não somente baseando-se na experiência do técnico avaliador, mas também obedecendo primordialmente os dados de natureza comparativa, onde foi levantado os valores dos imóveis em ofertas de venda da mesma residência e na mesma região.” E mais, em vistoria consignou e concluiu: “O lote 02, da Quadra 07, está localizado no Loteamento denominado Pesqueiro Valle das Águas, situado no município de Acorizal/MT, de matrícula 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, O imóvel está avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais) quitado. 4.2 - Situação e Localização: Já o segundo lote de terreno sob o nº 12, da Quadra 21, está localizado no loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, distrito do Coxipó da Ponte, de matrícula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. O lote tem 250 de área construída, sendo 11 salas comerciais no valor de 880,000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais) O imóvel está localizado em uma região muito boa para a residência, próximo a mercado comércios, restaurantes, farmácias grandes empresas etc. Em razão disso, a sua grande valorização no mercado, mesmo com a procura inferior a oferta, as perspectivas de mercado são boas” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 133859476 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 133859476 e seus anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes. Cujo valor dos dois perfaz a quantia de R$965.000,00, sendo o 1º no valor de R$85.000,00 e o 2º no valor de R$880.000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outro, para recebimento do montante inicial de R$1.425.941,70, cuja ação foi distribuída em 22.10.2022. Foi efetivada a penhora no id nº 132670279, com a expedição do termo no id nº 132248562. Efetivou a avaliação pelo laudo pericial aportado no id nº 133859476. O credor concordou com o laudo no id nº 135588759. A parte executada intimada pessoalmente no id nº 136252715, deixou de se manifestar sobre o laudo, como se vê do id nº 143393945. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. O autor concordou com o laudo, tendo o executado sido intimado pessoalmente em virtude de sua condição de segregado, tendo deixado seu prazo escoar para rebater o contido no laudo. Assim, verifico do laudo avaliativo apresentado pelo EXPERT que está em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca dos imóveis descritos no termo de id nº 132248562, na seguinte forma: “O objetivo desta carta é dois lotes, o lote 1 - Pesqueiro Valle das Águas, situado e localizado no município de Acorizal, com registro e matricula Nº 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, e o lote 2 - Jardim Nossa Senhora Aparecida, situado e localizado no distrito do Coxipó da Ponte, com registro e matricula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, ambos no estado de Mato Grosso Método Comparativo de Dados de Mercado, procurando reproduzir os conceitos ditados pela NBR 14.653-1 e 14.653-2 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, onde não somente baseando-se na experiência do técnico avaliador, mas também obedecendo primordialmente os dados de natureza comparativa, onde foi levantado os valores dos imóveis em ofertas de venda da mesma residência e na mesma região.” E mais, em vistoria consignou e concluiu: “O lote 02, da Quadra 07, está localizado no Loteamento denominado Pesqueiro Valle das Águas, situado no município de Acorizal/MT, de matrícula 111.217, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, O imóvel está avaliado em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais) quitado. 4.2 - Situação e Localização: Já o segundo lote de terreno sob o nº 12, da Quadra 21, está localizado no loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, distrito do Coxipó da Ponte, de matrícula 43.863, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. O lote tem 250 de área construída, sendo 11 salas comerciais no valor de 880,000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais) O imóvel está localizado em uma região muito boa para a residência, próximo a mercado comércios, restaurantes, farmácias grandes empresas etc. Em razão disso, a sua grande valorização no mercado, mesmo com a procura inferior a oferta, as perspectivas de mercado são boas” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 133859476 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 133859476 e seus anexos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes. Cujo valor dos dois perfaz a quantia de R$965.000,00, sendo o 1º no valor de R$85.000,00 e o 2º no valor de R$880.000,00. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 17:56
Outras Decisões
07/03/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:50
Mudança de Classe Processual
28/02/2024, 17:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:32
Mero expediente
28/02/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:47
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:29
Expedida/certificada
22/01/2024, 15:22
Expedição de documento
22/01/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:33
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:23
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:23
Mero expediente
06/12/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:20
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:28
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:20
Mero expediente
29/11/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:38
Mero expediente
17/11/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:17
Publicação
13/11/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
10/11/2023, 00:00
Mandado
09/11/2023, 18:20
Mandado
09/11/2023, 18:18
Mandado
09/11/2023, 18:17
Expedição de documento
09/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:50
Expedição de documento
09/11/2023, 10:58
Documento
08/11/2023, 18:34
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:06
Mero expediente
08/11/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:14
Expedição de documento
07/11/2023, 15:31
Mero expediente
06/11/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:13
Publicação
27/10/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:07
Publicação
27/10/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:06
Publicação
26/10/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado de intimação da penhora, no prazo legal.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 no prazo legal.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:49
Expedição de documento
25/10/2023, 14:47
Expedição de documento
25/10/2023, 14:47
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc.. Considerando a manifestação última, expeça-se termo de penhora nos autos dos imóveis matriculados sob ns. 43.863 e 111.217, em nome do executado TIAGO GOMES DE SOUZA. Após, intime-se a parte executada da penhora e nomeação de depositário fiel. Regularizada a intimação que deve ser certificada nos autos, efetive-se a avaliação como abaixo indicado: Proceda-se à avaliação do bem penhorado, com especificação de valor de mercado, existência de benfeitorias e constatação sobre ocupação do referido. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Kelly Cristina da silva, tel. 65-9.334-3017, [email protected]. Efetive-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Avaliado, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:04
Publicação
23/10/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por 05 dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 18:04
Convenção das Partes
19/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:45
Publicação
10/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o pedido último, deverá o credor aportar aos autos as matrículas atualizadas dos bens descritos no id nº 131151713 no prazo legal. Com este nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 14:24
Mero expediente
06/10/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:32
Publicação
02/10/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. A pesquisa de valores no SISBAJUD fora realizada nos autos de id. 113710671 e como é continua, não há alteração no quadro e tão pouco, no pedido do autor. Portanto, não cabe somente ao Poder Judiciário, em empreender esforços repetidos e infinitivo, para procurar os bens das partes, que verse sobre direito disponível, sob pena de violação ao princípio da inércia de jurisdição e imparcialidade do Juiz. Por parte do judiciário foram exauridas as tentativas de buscas de bens em relação ao presente feito. Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 14:55
Mero expediente
28/09/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:42
Expedida/certificada
28/09/2023, 08:27
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:48
Mero expediente
27/09/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:20
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:58
Publicação
19/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como, apresentar planilha atualizada com os abatimentos pertinentes, no prazo legal, indicando outros bens passíveis de penhora.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 10:31
Documento
14/09/2023, 19:24
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:32
Mero expediente
14/09/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:01
Desarquivamento
14/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:12
Definitivo
13/09/2023, 08:17
Mero expediente
12/09/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 09:22
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:14
Publicação
31/08/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para indicar seus dados bancários atualizados ou o advogado apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 16:24
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
17/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
14/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
12/08/2023, 13:17
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:01
Publicação
10/08/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:18
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:25
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:20
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que os veículos encontrados no RENAJUD (id. 124659717 e id. 124659716) possuem alienação fiduciária, deixo de proceder com a restrição almejada. Certifique-se se ocorreu a intimação do executado acerca do detalhamento de bloqueio, no endereço em que ocorreu a citação. Caso em que, deverá certificar o decurso de prazo para manifestação. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, expeça-se alvará ao credor. Após, diga ao autor. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:28
Expedição de documento
04/08/2023, 12:18
Mero expediente
04/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:59
Publicação
03/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr. Meirinho e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:00
Publicação
01/08/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:15
Mandado
31/07/2023, 15:44
Expedição de documento
31/07/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o teor da certidão última, proceda-se a intimação do executado TIAGO, acerca do bloqueio online ocorrido nos autos, no Complexo Penitenciário, pessoalmente, assim, deverá o meirinho proceder de forma correta, sem custos ao autor. Deste modo, desentranhe-se o mandado para ser cumprido corretamente. Outrossim, procedo a pesquisa RENAJUD, da qual deverá se manifestar o autor no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 17:40
Mero expediente
28/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:50
Publicação
28/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da certidão negativa do Sr. Meirinho e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:22
Mero expediente
19/07/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:11
Mandado
14/07/2023, 14:23
Mandado
14/07/2023, 14:23
Expedição de documento
14/07/2023, 10:56
Mero expediente
13/07/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:48
Publicação
07/07/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:34
Decurso de Prazo
01/07/2023, 04:34
Publicação
23/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a tentativa infrutífera de intimação via AR, no prazo legal.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:12
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:08
Ato ordinatório
30/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 07:50
Expedição de documento
28/04/2023, 10:12
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:33
Mero expediente
27/04/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:00
Publicação
19/04/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a tentativa negativa de intimação de ID 115280655, no prazo legal.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 15:09
Documento
17/04/2023, 02:33
Documento
17/04/2023, 00:54
Mero expediente
10/04/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:02
Publicação
31/03/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 16:37
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:21
Expedição de documento
29/03/2023, 16:07
Documento
28/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:38
Mero expediente
24/03/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:43
Publicação
20/03/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Diante da ausência da planilha de débito devidamente atualizada, pelo que deixo de proceder com a pesquisa de valores no Sisbajud. Cm relação as demais, intime-se o autor para manifestar sobre pesquisa(s) abaixo, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se Cuiabá, 16 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 11:58
Mero expediente
16/03/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:49
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:18
Documento
14/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:38
Publicação
13/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que parte autora não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, deixo de proceder com as pesquisas bens almejadas. Portanto, deverá a parte autora dar prosseguimento ao feito, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:51
Mero expediente
09/03/2023, 17:51
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:13
Publicação
03/03/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 04:08
Ato ordinatório
02/03/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da disponibilização da certidão do Art. 828 do CPC no ID 111228129, no prazo legal.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 18:38
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:34
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/02/2023, 08:38
Mandado
23/02/2023, 14:37
Expedição de documento
23/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:31
Publicação
14/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:39
Publicação
13/02/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
13/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:17
Expedição de documento
10/02/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 17:17
Mero expediente
08/02/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:48
Ato ordinatório
08/02/2023, 11:37
Desarquivamento
07/02/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:32
Definitivo
06/02/2023, 07:08
Mero expediente
03/02/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 10:30
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:57
Publicação
23/01/2023, 04:46
Expedição de documento
12/01/2023, 13:26
Mero expediente
11/01/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:09
Mero expediente
09/01/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
28/12/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:53
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:21
Publicação
06/12/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da certidão parcialmente positiva do Sr. Meirinho e providenciar a citação do executado TIAGO GOMES DE SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:26
Publicação
18/11/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:06
Mandado
17/11/2022, 16:54
Mandado
17/11/2022, 16:47
Expedição de documento
17/11/2022, 13:35
Expedição de documento
17/11/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 15:38
Mero expediente
16/11/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:43
Publicação
04/11/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: T G DE SOUZA EIRELI - EPP e outros
Processo nº 1041459-87.2022.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito