Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1034408-45.2022.8.11.0002..
REU: JOAO PAULO ROBERTO MURARO, KARINA PEREIRA MARQUES
AUTOR(A): GILBERTO MARTINS, NEUZA MARIA CURVO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Gilberto Martins e Neuza Maria Curvo em face de João Paulo Roberto Muraro e Karina Pereira Marques, à qual o Município de Várzea Grande foi posteriormente incluído no polo passivo em razão de manifestar interesse na lide, sustentando que a área objeto do litígio corresponde à Rua 163, bem público de uso comum do povo. O processo tramita em associação com os autos nº 1023419-77.2022.8.11.0002, que versa sobre a posse dos lotes particulares lindeiros à mesma área, e foi redistribuído a esta Vara Especializada da Fazenda Pública em razão da intervenção do ente municipal. A decisão de saneamento proferida no ID 223240882 fixou os pontos controvertidos, nomeou perito da empresa MEDIAPE e concedeu às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os autores apresentaram quesitos e nomearam assistente técnico (ID 226140147), os réus particulares manifestaram-se sobre a perícia (ID 225865085) e a empresa MEDIAPE aceitou a nomeação e juntou manifestação do expert Dr. Air Praeiro Alves (ID 225726927). Antes, porém, de se prosseguir com a instrução pericial, verifico que há questões processuais pendentes que demandam deliberação prévia, sob pena de comprometimento da utilidade e da validade dos trabalhos a serem realizados. Passo, portanto, ao saneamento complementar do feito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA PELO MUNICÍPIO O Município de Várzea Grande, em sua contestação com pedido contraposto (ID 202446268), suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o pedido formulado pelos autores seria juridicamente impossível por recair sobre bem público de uso comum do povo — a Rua 163 —, cuja ocupação por particulares configuraria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. Os autores, em sua impugnação à contestação (ID 211979024), refutaram a preliminar argumentando que o próprio Município, pelas vias administrativas, declarou em mais de uma oportunidade não possuir interesse público na área, tendo inclusive indeferido pedido de fiscalização formulado pelos autores em julho de 2022 com a expressa orientação de que o interessado deveria tomar as medidas cabíveis caso se sentisse prejudicado, conduta que, segundo os autores, deu causa à propositura da presente ação. A preliminar de inépcia da petição inicial, instituto processual previsto no artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe que o pedido formulado seja inepto por ser juridicamente impossível, indeterminado, contraditório ou incompreensível. A impossibilidade jurídica do pedido, como causa de inépcia, ocorre quando a pretensão deduzida em juízo não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, sendo vedada de forma absoluta e incondicional pelo direito positivo. Não se confunde, portanto, com a situação em que o pedido é juridicamente possível em tese, mas pode ser inviável no caso concreto em razão das circunstâncias fáticas ou da natureza do bem disputado — hipótese que diz respeito ao mérito da demanda e não à sua admissibilidade formal. No caso dos autos, a petição inicial descreve com clareza o pedido de reintegração de posse sobre área determinada, indica a causa de pedir — o alegado esbulho praticado pelos réus particulares em julho de 2022 —, e está instruída com documentos que, em tese, poderiam demonstrar a posse anterior dos autores. A questão de saber se a área é bem público e se, por essa razão, a ocupação dos autores configura mera detenção precária insuscetível de proteção possessória é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução probatória, e não questão de admissibilidade formal da petição inicial. Com efeito, a própria controvérsia sobre a natureza jurídica da área — se bem público ou área privada já incorporada aos lotes particulares — é o ponto controvertido central do processo, cuja resolução depende da perícia determinada. Seria logicamente contraditório extinguir o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido quando a própria natureza jurídica do bem ainda está sub judice e depende de prova técnica para ser esclarecida. Ademais, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 619, de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária insuscetível de proteção possessória, não implica a impossibilidade jurídica do pedido possessório em abstrato, mas sim a improcedência do pedido quando demonstrado, no caso concreto, que a área disputada é efetivamente bem público. Trata-se, portanto, de questão de mérito e não de pressuposto processual. Nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município de Várzea Grande, determinando o prosseguimento do feito. Quanto ao pedido subsidiário do Município de que os autores sejam intimados para emendar a petição inicial, delimitando claramente as áreas pretendidas e excluindo o trecho que incide sobre bem público, verifico que tal providência é desnecessária, uma vez que o objeto da ação já está suficientemente delimitado na petição inicial — a extensão entre as quadras 198 e 199, com 15,13 metros de largura por 68,43 metros de comprimento — e a perícia determinada tem exatamente por finalidade esclarecer a natureza jurídica e os limites precisos dessa área. Indefiro, portanto, o pedido de emenda da petição inicial. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O Município de Várzea Grande requereu o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam para integrar o polo da presente ação, sustentando que parte da área objeto do litígio corresponde à Rua 163, bem público de uso comum do povo, cuja defesa incumbe ao ente municipal. A legitimidade passiva, entendida como a pertinência subjetiva da ação em relação ao réu, ou seja, a relação jurídica que autoriza determinada pessoa a figurar no polo passivo de uma demanda, está presente sempre que o réu seja o titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo ou quando tenha interesse jurídico direto no resultado da lide. No caso dos autos, o Município já foi incluído no polo passivo por determinação judicial anterior, tendo apresentado contestação com pedido contraposto. A questão da legitimidade passiva, portanto, já foi implicitamente reconhecida pela decisão que determinou sua inclusão no feito, em cumprimento ao disposto na Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. Assim, a legitimidade passiva do Município é reconhecida e ratificada, não havendo necessidade de deliberação adicional sobre esse ponto, que já foi resolvido pela decisão anterior de inclusão do ente no polo passivo. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DO MUNICÍPIO O Município de Várzea Grande formulou pedido contraposto, com fundamento no artigo 556 do Código de Processo Civil, requerendo a reintegração de posse em seu favor sobre a área correspondente à Rua 163, com determinação de desocupação imediata e integral da via por quaisquer das partes ou terceiros sob sua responsabilidade, com autorização de uso de força policial e arrombamento se necessário. Os autores, em sua impugnação (ID 211979024), declararam expressamente não se opor ao reconhecimento da área como bem público e à reintegração do Município na posse, condicionando essa não oposição, contudo, à comprovação de que o Município não aprovou pedido de regularização fundiária formulado pelos réus particulares sobre o mesmo espaço, e requerendo a condenação do ente municipal em custas e honorários advocatícios por ter dado causa à ação ao negligenciar a denúncia administrativa formulada pelos autores. O pedido contraposto nas ações possessórias, instituto previsto no artigo 556 do Código de Processo Civil, decorre da natureza dúplice dessas ações, que permite ao réu, na própria contestação, formular pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se de mecanismo que confere ao réu a possibilidade de obter tutela possessória sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, desde que demonstre ter sido ofendido em sua posse. No caso do Município, o pedido contraposto se fundamenta na alegação de que a área da Rua 163 é bem público de uso comum do povo e que sua ocupação por qualquer das partes configura esbulho em desfavor do ente municipal. O pedido contraposto do Município será apreciado no momento do julgamento do mérito, após a conclusão da instrução pericial, uma vez que sua procedência depende da demonstração, pela prova técnica, de que a área efetivamente corresponde a bem público de uso comum do povo e que não houve desafetação formal ou informal da via. Registro, desde já, que a questão levantada pelos autores sobre o eventual deferimento de pedido de regularização fundiária dos réus particulares perante a Prefeitura de Várzea Grande — processo administrativo nº 7815067201980011, tramitando perante a empresa Geogis — é relevante para a apreciação do pedido contraposto municipal, pois, se o Município estiver processando pedido de regularização fundiária da mesma área em favor dos réus particulares, isso seria contraditório com a tese de que a área é bem público insuscetível de qualquer forma de apropriação privada. Determino, portanto, que o Município de Várzea Grande junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentação comprobatória do andamento atual do processo administrativo nº 7815067201980011, informando se houve deferimento, indeferimento ou se o pedido ainda está em análise, sob pena de presunção de que o pedido de regularização fundiária dos réus particulares está em curso sem oposição do ente municipal. DO INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA Os autores, em sua impugnação à contestação dos réus particulares (ID 170577664), suscitaram incidente de falsidade ideológica em relação aos contratos de compra e venda apresentados pelos réus como prova de sua cadeia possessória, especialmente o contrato de 2006 (ID 168044994), no qual constaria a assinatura da vendedora Maria Ramos de Oliveira com reconhecimento de firma, mas cuja assinatura apresentaria divergências em relação a outros documentos da mesma pessoa. Os autores apontaram ainda que as assinaturas constantes do contrato de 2016 (ID 168044995) somente foram reconhecidas em cartório em 19 de julho de 2022, data coincidente com a distribuição da ação associada, e que em consulta ao Cartório de Bom Sucesso, a tabeliã substituta informou não haver em seus registros cadastro de firma reconhecida para a Sra. Maria Ramos de Oliveira. Com base nesses elementos, os autores requereram a instauração do incidente de falsidade, com intimação dos réus para apresentar os originais dos contratos em secretaria, vistas ao Ministério Público e realização de perícia grafotécnica. O incidente de falsidade documental, disciplinado nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo processual destinado a apurar a autenticidade ou a veracidade de documento juntado aos autos, podendo ser arguido como questão incidental ou como questão principal, conforme a opção da parte. A falsidade ideológica, modalidade específica de falsidade documental, ocorre quando o documento é materialmente autêntico — ou seja, foi efetivamente produzido pela pessoa que nele figura como signatária —, mas seu conteúdo não corresponde à verdade, sendo inseridas declarações falsas ou omitidas declarações verdadeiras. Já a falsidade material ocorre quando o próprio documento foi forjado, com adulteração de assinaturas, datas ou conteúdo. Analisando os elementos trazidos pelos autores, verifico que as alegações dizem respeito, em sua maior parte, a possível falsidade material — adulteração de assinaturas e reconhecimentos de firma —, e não propriamente a falsidade ideológica no sentido técnico do termo. De qualquer forma, a questão da autenticidade dos contratos apresentados pelos réus particulares é relevante para o julgamento do mérito, pois esses documentos constituem a principal prova da cadeia possessória invocada pelos réus. Contudo, a realização de perícia grafotécnica autônoma, neste momento, implicaria duplicação de atividade pericial e atraso desnecessário na marcha processual, considerando que a perícia já determinada pode ser ampliada para abranger também a análise dos documentos questionados. Assim, determino a instauração do incidente de falsidade documental em relação aos contratos de IDs 168044992, 168044993, 168044994 e 168044995, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Intime-se os réus particulares João Paulo Roberto Muraro e Karina Pereira Marques para, no prazo de quinze dias, apresentarem na Secretaria desta Vara os originais dos referidos contratos para inspeção judicial, sob pena de que os documentos sejam considerados inautênticos para fins de valoração probatória. Após a apresentação dos originais, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de quinze dias. A análise pericial dos documentos será incorporada ao objeto da perícia já determinada, conforme se deliberará a seguir. DA UNIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS NOS PROCESSOS ASSOCIADOS Os réus particulares (ID 225865085) e os autores (ID 226140147) requereram a unificação das perícias determinadas nos dois processos associados — a perícia da empresa MEDIAPE, nomeada nestes autos (ID 223240882), e a perícia da engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, nomeada nos autos associados nº 1023419-77.2022.8.11.0002 (ID 179368076) —, argumentando que os objetos das duas perícias são essencialmente os mesmos, que a realização de duas perícias distintas seria desnecessária, onerosa e potencialmente contraditória, e que a jurisprudência admite a realização de perícia única em processos conexos que tramitam em apenso. A realização de perícia única em processos conexos que tramitam em apenso é, de fato, medida que se harmoniza com os princípios da economia processual e da celeridade, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, e encontra amparo na jurisprudência, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado pelos réus (TJMG — AI 1.0000.19.003124-5/001). No caso dos autos, os objetos das duas perícias são substancialmente coincidentes: em ambos os processos, a questão central é a natureza jurídica da área entre as quadras 198 e 199 — se bem público ou área privada —, a delimitação georreferenciada dessa área e a verificação da existência de posse anterior pelos autores e de esbulho pelos réus. A realização de duas perícias distintas, por peritos diferentes, sobre a mesma área e com os mesmos questionamentos, além de onerosa para as partes, criaria o risco de conclusões técnicas contraditórias, o que seria prejudicial à prestação jurisdicional. Diante disso, determino a unificação das perícias dos dois processos associados, devendo ser realizada uma única perícia que abranja os pontos controvertidos de ambos os feitos. Considerando que nos autos associados nº 1023419-77.2022.8.11.0002 a instrução pericial está em estágio mais avançado, com perito já nomeado e proposta de honorários apresentada, determino que a perícia unificada seja realizada pelo perito designado naqueles autos, devendo os honorários ser fixados de forma a contemplar o trabalho adicional decorrente da ampliação do objeto pericial para abranger também os pontos controvertidos destes autos. A empresa MEDIAPE, nomeada nestes autos, fica dispensada da realização da perícia, devendo ser comunicada desta decisão. Determino que a Secretaria promova a comunicação necessária entre os dois processos associados para viabilizar a unificação pericial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS COMPLEMENTARES E QUESITOS PERICIAIS Considerando a unificação das perícias e a necessidade de que o laudo pericial abranja todos os pontos relevantes para o julgamento de ambos os processos associados, complemento os pontos controvertidos já fixados na decisão de ID 223240882 para incluir os seguintes aspectos adicionais: a correspondência ou não entre as confrontações descritas nos referidos contratos e a localização física dos lotes identificados pelos réus como lotes 11 e 12 da Quadra 198; e a verificação de eventual sobreposição entre a área descrita na petição inicial destes autos e a área objeto dos autos associados nº 1023419-77.2022.8.11.0002, para fins de resolução definitiva da questão da litispendência. Quanto aos quesitos apresentados pelos autores (ID 226140147), registro que os três quesitos formulados são pertinentes e serão encaminhados ao perito. Os autores nomearam como assistente técnico o Sr. Luan Escobar Alioti, CRT RN/CFT 01737417111, cuja indicação fica registrada nos autos. Os réus particulares e o Município de Várzea Grande deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias, contado da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA A questão do custeio da perícia, considerando a pluralidade de partes e a natureza do pedido contraposto formulado pelo Município, merece deliberação específica. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, quando determinada de ofício, rateada entre as partes. No caso dos autos, a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, razão pela qual, em princípio, o custeio deveria ser rateado entre as partes. Contudo, considerando que o Município de Várzea Grande formulou pedido contraposto que amplia significativamente o objeto da perícia — ao incluir a questão da natureza jurídica da área como bem público —, e que os autores não se opõem ao reconhecimento da área como bem público, sendo a controvérsia sobre esse ponto travada essencialmente entre os réus particulares e o Município, determino que o custeio da perícia seja rateado entre os réus particulares João Paulo Roberto Muraro e Karina Pereira Marques e o Município de Várzea Grande, em partes iguais, ficando os autores isentos do adiantamento dos honorários periciais nestes autos, sem prejuízo da redistribuição da responsabilidade pelo custeio ao final, conforme o resultado do julgamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por estes fundamentos, delibero o seguinte: rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município de Várzea Grande, por entender que a questão da natureza jurídica da área disputada é matéria de mérito a ser resolvida após a instrução probatória, e não pressuposto de admissibilidade formal da demanda; indefiro o pedido de emenda da petição inicial, por estar o objeto da ação suficientemente delimitado; reconheço e ratifico a legitimidade passiva do Município de Várzea Grande, já reconhecida pela decisão anterior de inclusão do ente no polo passivo; determino que o Município junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentação comprobatória do andamento atual do processo administrativo nº 7815067201980011 perante a empresa Geogis, sob pena de presunção de que o pedido de regularização fundiária dos réus particulares está em curso sem oposição do ente municipal; instauro o incidente de falsidade documental em relação aos contratos de IDs 168044992, 168044993, 168044994 e 168044995, determinando a intimação dos réus particulares para apresentar os originais na Secretaria desta Vara no prazo de quinze dias, sob pena de que os documentos sejam considerados inautênticos para fins de valoração probatória, e, após, a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de quinze dias; determino a unificação das perícias dos dois processos associados, dispensando a empresa MEDIAPE da realização da perícia nestes autos e determinando que a perícia unificada seja realizada pelo perito designado nos autos associados nº 1023419-77.2022.8.11.0002, com ampliação do objeto pericial para abranger os pontos controvertidos de ambos os feitos, concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos; e determino que o custeio da perícia seja rateado entre os réus particulares e o Município de Várzea Grande, em partes iguais, ficando os autores isentos do adiantamento dos honorários periciais nestes autos. Deve a secretaria do Juízo proceder com a inclusão ente público no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar sua intimação. Após o cumprimento das determinações acima, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução pericial unificada e quanto a necessidade de perícia em relação aos contratos de IDs 168044992, 168044993, 168044994 e 168044995. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. VÁRZEA GRANDE, 3 de junho de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito