Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000077-14.2009.8.11.0098..
Vistos. I - RELATORIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Grosso em face de D. M. S. Farias – ME e Divina Maria de Souza Farias. Partes qualificadas no feito. Foi proferido o despacho inicial de recebimento da execução e determinada a citação do réu, em 23/05/2011 (ID 71545973 – Pág. 17). Devolvida a carta de citação, tendo em vista que o réu não foi encontrado (ID 71545973 – Pág. 19). O exequente requereu a citação por edital (ID 93696630 – Pág. 202). O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 71545973 – Pág. 182). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID103510465 – Pág. 203). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTO Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, fixou os seguintes entendimentos. “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” O despacho inicial de recebimento da execução ocorreu em 23/05/2011 (ID 71545973 – Pág. 17), sendo que, até a presente data não houve a citação do executado. Nesse cenário, ressalto que, embora tenha ocorrido à interrupção da prescrição em 23/05/2011 (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), a mesma voltou a correr, sendo certo que somente com a citação do executado, no prazo de cinco anos a partir da interrupção mencionada, é que não mais se poderia falar em prescrição "comum" da pretensão de recebimento do crédito. Nesses termos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO "COMUM" - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A ORDEM DE CITAÇÃO E A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que transcorreram mais de cinco anos entre a data do despacho que determinou a citação e a data da citação, resta clara a ocorrência da prescrição do crédito tributário. (TJ-MG - AC: 10245120278115001 Santa Luzia, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Negritei Instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID103510465 – Pág. 203), a exequente manteve-se inerte nos autos. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição. III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT (datado e assinado digitalmente). Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto