Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 1013833-81.2020.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Rondonópolis em face de Paranatinga Armazéns Gerais Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários (Alvará/ISS) relativos aos exercícios de 2016 a 2018. A executada, por meio de seu patrono, apresentou manifestação (ID 226307536) impugnando a avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.202), realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), alegando discrepância com avaliação anterior do mesmo bem no Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003, onde foi atribuído o valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). É o relatório. Decido. I – DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A executada impugna a avaliação de R$ 22.000.000,00 realizada pelo Oficial de Justiça nestes autos (ID 223382301), apontando discrepância com avaliação do mesmo imóvel no Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003, onde o bem foi avaliado em R$ 48.000.000,00 (ID 226307539). A impugnação merece acolhimento. Com efeito, o art. 873, II, do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem A existência de duas avaliações judiciais substancialmente divergentes sobre o mesmo imóvel, realizadas em processos que tramitam perante esta mesma Vara, constitui circunstância objetiva que caracteriza a fundada dúvida prevista no dispositivo legal. A diferença de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) entre as avaliações representa variação de aproximadamente 118%, o que não pode ser atribuído a mera flutuação de mercado ou divergência metodológica aceitável. Analisando o Auto de Avaliação realizado no Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003 (ID 226307539), verifica-se que: - O imóvel avaliado é o mesmo objeto da presente execução (Matrícula nº 32.202); - A avaliação foi realizada em 08/09/2025 pelo Oficial de Justiça Stevan Thiago da Silva; - O valor atribuído foi de R$ 48.000.000,00; - A avaliação considerou a área total de 51.200m², com 4 barracões de aproximadamente 3.000m² cada, escritórios comerciais, localização estratégica em distrito industrial, infraestrutura completa e potencial econômico do empreendimento. Por outro lado, a avaliação realizada nestes autos em 30/01/2026 (ID 223382301) atribuiu ao mesmo bem o valor de R$ 22.000.000,00, sem que haja justificativa técnica para tamanha discrepância em intervalo temporal tão reduzido. A manutenção de avaliações tão díspares dentro da mesma unidade jurisdicional compromete diretamente os princípios da segurança jurídica e da coerência decisória, além de criar risco concreto de alienação por preço vil, situação expressamente vedada pelo art. 891 do CPC. Ademais, a adoção de valores substancialmente distintos para o mesmo bem, sem fundamentação técnica adequada, viola o princípio da isonomia e pode configurar tratamento discriminatório entre credores que executam o mesmo devedor. Por razões de economia processual, segurança jurídica e coerência sistêmica, considerando que: - O imóvel é o mesmo; - A avaliação do Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003 é recente e mais detalhada; - Não há justificativa para desvalorização de 54% do bem em curto espaço de tempo; - A adoção de valor único evita contradição entre decisões da mesma Vara; ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO, para os fins desta execução, a avaliação realizada no Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003, fixando o valor do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.202) em R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). II – DA CONVERSÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD EM PENHORA Conforme consta dos autos, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 11.096,99 (onze mil, noventa e seis reais e noventa e nove centavos) em 14/04/2025 (ID 190642387). A executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio, tendo transcorrido in albis o prazo legal. Nos termos do art. 854, §5º, do CPC: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (...) CONVERTO o bloqueio em penhora definitiva e determino a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 11.096,99 para a conta do Município exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a impugnação à avaliação e HOMOLOGAR, para os fins desta execução, a avaliação realizada no Processo nº 1026592-72.2023.8.11.0003, fixando o valor do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.202) em R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais); 2. CONVERTER em penhora o bloqueio de valores no montante de R$ 11.096,99, determinando a expedição de alvará em favor do Município exequente; 3. INTIMAR a executada, na pessoa de seu advogado, da penhora e avaliação do imóvel (Matrícula nº 32.202, avaliado em R$ 48.000.000,00), para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; 4. Determinar que a Serventia providencie, se ainda não o fez, a averbação da penhora na Matrícula nº 32.202 do 1º Serviço Notarial e Registral de Rondonópolis/MT, valendo a presente decisão como ofício; 5. Após o decurso do prazo para embargos, intime-se o Município exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor de R$ 11.096,99, e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito