Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
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Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
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Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
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Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
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Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
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Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos. Determinada penhora de imóvel rural. Avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (id 202408083), avaliando a gleba em R$ 736.800,00 em 28/07/2025. Impugnação apresentada por MÁXIMO QUIRINO MORAES (id 204804333), sustentando o valor de R$ 4.400.00,00, pedindo redução da penhora a 10 hectares. Impugnação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. (id 209852291), alegando equívocos nas avaliações do Oficial de Justiça Avaliador e do réu, mas sem imputar o valor que entende adequado. Requereu a nomeação de expert para realização de perícia. Decido. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou sua avaliação em id 202408083, instruindo-o com fotos e evidenciando potencial não explorado. O réu apresentou avaliação por assistente técnico deveras detalhada e que, embora não descuide da necessária visita in loco, partiu de um parâmetro minimamente objetivo, qual seja valor da terra nua apurada pelo INCRA. O autor, a seu turno, cingiu-se a alegar equívocos de avaliação de um e outro, mas sem, contudo, imputar o valor que entende efetivamente devido. As impugnações do autor não prosperam. A uma porque não há exigência legal de que a avaliação deva ser necessariamente promovida por Engenheiro Agrônomo, podendo sim ser realizada por quem tenha competência legal para tanto (no caso, o próprio Oficial de Justiça Avaliador) ou por quem ostente conhecimento suficiente para tanto. A duas porque as ofertas propostas na internet não guardam necessariamente correlação com o valor de mercado, ou seja, com relação àquilo que tem aceitação no mercado. O demonstra o valor de mercado seria o preço de compra, e não de oferta. A propósito a oferta não convertida em compra é indicador (não o único) de que o preço não é aceito pelo mercado. O valor de mercado se extrai da correlação entre a oferta e a efetivação da demanda, concretizada pela compra. A três porque as ofertas pesquisadas pelo autor no id 209852296 não sugerem similitude com as características do imóvel penhorado, praticamente inexplorado. A quatro porque a ausência de memorial de cálculo não impede a constatação, por simples matemática, do valor ponderado por unidade de medida. A cinco porque as regras da ABNT são sugestivas, e não vinculantes para avaliação de imóveis; não há lei que imponha sua aceitação. A seis porque se tratam de impugnações de questões periféricas à avaliação, sem afastar aspectos considerados concretamente pelo avaliador. Logo, as razões de impugnação do autor não prosperam. Não é necessário conhecimento especializado para tal avaliação, razão pela qual deixo de proceder a nomeação de profissional para tanto. A razão de impugnação do réu, diversamente, merece acolhimento. Concretamente orientado, tal qual a avaliação do avaliador, mas partindo de um parâmetro objetivo, qual seja o valor da terra nua apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), apresentando elemento adicional de credibilidade. Dentre as avaliações, a apresentada pelo réu em id 204804333 foi a única a conjugar elemento objetivo de parâmetro (operando a tabela da VTN do INCRA para a microrregião de interesse) com características constatadas in loco pelo imóvel. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões, inclusive as da seara judiciária, devem se nortear pelo prisma consequencialista, ou seja, atentando-se aos consectários dos atos a serem praticados e da condução do próprio processo. A finalidade da avaliação do imóvel foi justamente prepará-lo para a penhora que será realizada caso persista o inadimplemento. O conceito de valor de mercado é sempre e necessariamente fluido e sujeito a variáveis de toda sorte, o que inclui, necessariamente, o potencial econômico da comodity que possa ser seu fruto. Reitero a finalidade é preparatória da penhora que se avizinha, como parâmetro para se evitar a alienação a preço vil. Ninguém melhor que o mercado para dizer o quanto vale. Essa aceitabilidade advém mesmo do sucesso prático e experimental de leilão que vier a ser realizado. Portanto, HOMOLOGO a avaliação no importe de R$ 4.400.000,00. Em razão da divergência entre o crédito exequendo e o valor da avaliação e por ser passível, em tese, de divisão cômoda (art. 872, § 2º, do CPC), diante do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cabível apresentação de projeto de desmembramento e, para tanto: a) INTIME-SE o polo ativo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para atualizar cálculo do crédito exequendo no prazo de 5 (cinco) dias; b) INTIME-SE o polo passivo, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar minuta de desmembramento georreferenciada, por profissional com o devido ART, dos 10 hectares a que se propusera em página 3 do id 204804333 no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o termo inicial dos prazos acima deferidos é idêntico, qual seja a publicação desta decisão. Em caso de descumprimento da determinação pelo polo passivo no prazo determinado, será levada a efeito a penhora pela totalidade do bem, que permanece indiviso. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, 02 de março de 2026. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 09:03
Expedição de documento
03/03/2026, 09:03
Outras Decisões
02/03/2026, 19:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
08/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:27
Publicação
15/09/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 15 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) impugnação a avaliação - (ID 204804333), requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 11 de setembro de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:56
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:15
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:30
Mandado
02/06/2025, 13:35
Mandado
02/06/2025, 13:35
Mandado
02/06/2025, 13:34
Mandado
02/06/2025, 13:33
Mandado
02/06/2025, 13:33
Expedição de documento
27/05/2025, 15:32
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:54
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:21
Publicação
04/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da Parte Exequente para que adote as providências necessárias ao recolhimento da diligência requerida pelo oficial de justiça, nos termos da certidão - (ID 189225006). PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 2 de abril de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 12:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:10
Publicação
31/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da Parte Exequente para que adote as providências necessárias ao recolhimento da diligência requerida pelo oficial de justiça. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 27 de março de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:33
Mandado
20/03/2025, 16:28
Mandado
20/03/2025, 16:28
Expedição de documento
11/03/2025, 09:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:16
Petição (Contestação)
28/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:54
Publicação
27/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002493-66.2017.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURY SANDS COSTA MORAES, MAXIMINO QUIRINO MORAES, ALTAMIRA GIL DE MORAES, ROGNEY COSTA MORAES, KELY CRISTINA STEPHAN MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos. CUMPRA-SE o quanto determinado na decisão de ID 111519240, bem como todo o necessário ao deslinde do feito, especialmente quanto ao mandado de citação/intimação cujo recolhimento de diligência foi realizado ao ID 154334373 tornando os autos conclusos apenas quando do cumprimento integral, ou eventual urgência. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Transcorridos quaisquer prazos, sem manifestação da parte exequente, ficará SUSPENSA a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Garças/MT, 13 de janeiro de 2025. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 23:44
Apensamento
22/01/2025, 18:26
Outras Decisões
13/01/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:43
Publicação
02/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: REITERO o ato ordinatório de ID. 152755321. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 29 de abril de 2024 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
29/04/2024, 01:05
Publicação
22/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça visando o cumprimento do(s) MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por meio de guia a ser expedida no site do TJMT, pela aba DCA - Departamento de Controle e Arrecadação, Emitir Guia > Diligência do Oficial de Justiça (Diligência e/ou Complementação de Diligência) > informar o número do processo > informar a localidade para o cumprimento: Comarca do Processo e/ou Outra Comarca > selecionar a Cidade > selecionar o bairro > informar o CPF/CNPJ do depositante > Gerar Guia. Link de acesso: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ALTO GARÇAS, 17 de abril de 2024 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 09:01
Documento
02/03/2024, 14:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
17/11/2023, 16:11
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:29
Documento
06/10/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:34
Publicação
25/09/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Nos termos dos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, não se aplicando aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. PRAZO: 15 dias ALTO GARÇAS, 18 de setembro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 17:40
Expedição de documento
18/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:47
Publicação
11/05/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0002493-66.2017.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: INTIMAR a PARTE EXEQUENTE para recolhimento de custas e emolumentos necessários a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis e não o fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, a penhora ficará automaticamente sem efeito (art. 205, Lei n. 6.015/73). ALTO GARÇAS, 9 de maio de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça