Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os executados para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, para baixa da penhora do imóvel, no prazo de 15(quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Definitivo
31/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:41
Documento (Ofício)
30/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:39
Publicação
17/06/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 197461107). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Determino a imediata baixa da penhora de Id 173929781, devendo a secretaria deste Juízo promover o necessário para sua desconstituição. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os executados para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá, para baixa da penhora do imóvel, no prazo de 15(quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Definitivo
31/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:41
Documento (Ofício)
30/10/2025, 17:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:39
Publicação
17/06/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 197461107). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Determino a imediata baixa da penhora de Id 173929781, devendo a secretaria deste Juízo promover o necessário para sua desconstituição. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:56
Publicação
14/05/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE
Vistos etc. Foi deferida penhora de bem imóvel. Impugnação sob alegação de impenhorabilidade (id. 174584478). Averbação da penhora (id. 180199857) e matrícula atualizada (id. 182236873). É o relato. Antes de dar seguimento aos atos expropriatórios, diante da alegação de impenhorabilidade, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o arguido. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:24
Outras Decisões
12/05/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:20
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:15
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:09
Publicação
01/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em até 15 (quinze) dias, proceda a averbação do Termo de Penhora de Id. 173929781, bem como junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 30 de outubro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:40
Publicação
29/10/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel informado na petição anexada ao id. 137030130 e, por consequência, determino seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). Com a lavratura do termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação. Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Aportando aos autos o referido laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar se há interesse na adjudicação do bem, ou se pretende vendê-lo por meio de leilão privado ou judicial, bem como apresentar demonstrativo atualizado da dívida. Cumpridas as determinações supra, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Publicação
21/11/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WELLINGTON RODRIGUES ANDRADE
Vistos etc. Defiro conforme requerido e concedo, portanto, o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 17 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:41
Outras Decisões
17/11/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:47
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:22
Publicação
14/07/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido de consulta de bens junto ao sistema SNIPER de Id 115209047, visto que este juízo não possui acesso junto ao referido sistema. II - Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Ressalto que com a emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 12 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
09/05/2023, 04:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:36
Publicação
12/04/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0013419-93.2014.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução por título executivo extrajudicial, movida por Banco do Brasil S.A. em face de Atalaia Construtora Industria e Comercio Ltda e Wellington Rodrigues Andrade, fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 492.100.271, distribuída em 19/03/2014. Anoto que o Juízo deferiu por diversas vezes os pedidos da parte credora de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Verifico que apesar disso, não obteve êxito o Banco exequente, em mais de 09 (nove) anos de tramitação da execução, satisfazer o seu crédito. Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação. De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Ressalto que com a emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 10 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário