Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA (sentença em anexo) (...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para fim de condenar o instituto nacional do seguro social - INSS à concessão a autora Maria De Lurdes Dos Santos do Benefício de Prestação Continuada – BPC, no importe de 1 salário mínimo mensal, desde a data da entrada do requerimento administrativo indeferido (DER em 5/6/2017, comunicação de decisão id. n.º 73941772 – pág. 18), devidamente atualizado. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021). A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, “g”, da Resolução PRESI/COJEF nº 16/2010, seguem os parâmetros para implantação do benefício: Nome completo MARIA DE LURDES DOS SANTOS Filiação Maria Conceição Bonfim Registro geral (RG) 1.245.910-0 SSP/MT CPF 862.781.421-04 Data de nascimento 29/10/1957 Benefício concedido Benefício de Prestação Continuada – BPC Data do início do benefício (DIB) DER –5/6/2017 Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista que a finalidade do BPC é substituir a remuneração da pessoa em situação de vulnerabilidade quando, em razão de incapacidade, não tem condições de exercer atividade laborativa. Assim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano em decorrência do caráter alimentar das prestações, de modo que determino a implementação do beneficio no prazo de trinta 30 dias, sob pena de incurso em crime, além de possível responsabilização cível, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas. Promova-se o pedido de implantação do benefício via Jusconvênios. Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social. Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá ao valor de 1000 salários mínimos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias.(...)