Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000649-16.2022.8.11.0059..
POLO ATIVO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: JURANDI ALVES DE SOUZA Preliminarmente, à Secretaria para que proceda a retificação do polo ativo conforme determinado no ID. 172104838. 01. INDEFIRO a realização da pesquisa SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, tendo em vista que o seu deferimento não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito e, na presente demanda, ainda não foi realizada nenhuma pesquisa para tentativa de localização de ativos financeiros ou bens da parte executada. 02. Ante o requerimento formulado pela parte exequente, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros das partes executadas, nos termos do art. 854 do CPC, a ser realizada via sistema SISBAJUD, limitada até o valor do débito exequendo. 03. Em seguida, INTIMEM-SE as partes executadas, por meio de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 04. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 05. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, com etiqueta “DESBLOQUEIO VALORES”. 06. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que trata o item 05 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 07. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. 08. Ademais, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de veículos que eventualmente estejam em nome das partes executadas, por meio do Sistema RENAJUD. 09. Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária). 10. Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos. 11. Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação. 13. Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta