Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031136-28.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o cumprimento voluntário da sentença, e ante as informações constantes no ID. 126877875 determino que proceda a vinculação e expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor, intimando-o para fornecer os dados bancários. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 12:02
Trânsito em julgado
25/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MILENE ZARNOTT DOS SANTOS tão somente para fazer constar a vedação de compensação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Na forma do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) do valor da condenação. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 16:38
Provimento em Parte
27/06/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:59
Publicação
06/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se o patrono da parte autora, MILENE ZARNOTT DOS SANTOS, para que este recolha o valor do preparo do recurso em dobro, nos termos do art. 1007, §4º do CPC, haja vista que não o recolheu no ato da interposição, uma vez que o recurso possui interesse exclusivo dele, nos termos do art. 99, §5º do mesmo diploma legal. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MILENE ZARNOTT DOS SANTOS tão somente para fazer constar a vedação de compensação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Na forma do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) do valor da condenação. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 16:38
Provimento em Parte
27/06/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:59
Publicação
06/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se o patrono da parte autora, MILENE ZARNOTT DOS SANTOS, para que este recolha o valor do preparo do recurso em dobro, nos termos do art. 1007, §4º do CPC, haja vista que não o recolheu no ato da interposição, uma vez que o recurso possui interesse exclusivo dele, nos termos do art. 99, §5º do mesmo diploma legal. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 15:40
Mero expediente
02/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se MILENE ZARNOTT DOS SANTOS para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, bem como para se manifestar sobre a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões apresentadas por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:14
Mero expediente
29/05/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:32
Documento
28/05/2023, 21:10
Documento
28/05/2023, 21:05
Recebimento
23/05/2023, 18:03
Distribuição (sorteio)
23/05/2023, 18:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031136-28.2019.8.11.0041
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, opôs Embargos de Declaração da sentença proferida por esse juízo, alegando existência de omissão. Posteriormente, a parte embargada se manifestou conforme ID. 114199541. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Ainda vale salientar que a alegação de inadimplência com o prêmio do seguro apontada pelo embargante não merece prosperar, tendo em vista, que inadimplência não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula 257 do STJ). Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REAVALIAÇÃO DE PROVAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando verificada a ausência de omissão/contradição no acórdão.2.As funções dos embargos de declaração são apenas de afastar do acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide, não se prestando à reapreciação de prova, tão pouco para novo julgamento da causa. 3.Embargos rejeitados. (N.U 0039847-65.2019.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Isto posto, ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença. Outrossim, ante a propositura de Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031136-28.2019.8.11.0041.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a parte requerida interpôs Embargos de Declaração da sentença Id. 102054005. Havendo pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do recurso interposto em obediência ao art. 1.023, § 2.º do NCPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: “A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo. (JSTF 206/221)”. (Nelson Nery Junior – Código de Processo Civil Comentado – 7ª ed. – Ed. RT – 2003 – p. 929) Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031136-28.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por MILENE ZARNOTT DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 10/03/2018, conforme boletim de ocorrência anexado (ID –21741937), que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID. 21741217. Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Conforme (ID – 26358368) foi realizada audiência de conciliação, bem como foi juntado ao laudo pericial. Na contestação (ID- 25148326), alega à requerida, preliminarmente, a alteração do polo passivo da lide, da necessidade de adequação do valor da causa, da necessidade de realização de pedido administrativo. A parte autora impugnou a contestação. (ID - 30369066) A parte autora se manifestou com relação ao laudo pericial (ID - 26269715). A parte requerida, embora intimada, não se manifestou com relação ao laudo pericial. (ID. 29819701) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por MILENE ZARNOTT DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Preliminarmente, o requerido suscitou, preliminarmente, a alteração do polo passivo da lide, da necessidade de adequação do valor da causa, da necessidade de realização de pedido administrativo.. Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. No que tange ao alegado da necessidade de adequação do valor da causa, em que pese ter sido indicado como preliminar, o mesmo não afasta ou suscita qualquer argumento hábil a impedir o julgamento do mérito da ação, razão pela qual Rejeito. É sabido que a norma processual civil brasileira dispõe “que a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC), sendo correto afirmar que, nas ações de indenização tal valor é fixado pela prudência da parte me relação à sua pretensão na demanda. Assim, o valor da causam deverá ser correspondente com o beneficio que a parte busca aferir com a demanda, devendo coincidir com estimativa do valor indenizatório que está julga ser devido, desde que este não se demonstre manifestamente excessivo. Nesse sentido, Teotônio Negrão ensina: “Nas ações de indenização por danos morais e materiais o montante estimado pelo autor a título de indexação na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 258do CPC”. (Código de Processo Cível e Legislação Processual em Vigor, 71ª Ed. 2009). REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário. Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial. Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019). Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente média (50%) em membro inferior esquerdo” A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 10/03/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em membro inferior esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro inferior esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (10/03/2018) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) Ante a sucumbência recíproca, condeno, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em membro inferior esquerdo em um grau de 50% (cinquenta por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com que preceitua o inc. II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre. A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC. I Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018). Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente. Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré. Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS O entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico é de que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado. O "caput" do art. 86 do CPC descreve que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". No presente caso temos a configurado a sucumbência recíproca, e de acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior temos que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado...” Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL – CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA - PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 – Caracterizada a sucumbência recíproca das partes ambas deverão responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente a sua derrota.” (N.U 0005412-20.2011.8.11.0041, ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 07/12/2018). (Destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETEDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PARTE AUTORA VENCEDORA EM APENAS UM DOS SEUS PEDIDOS – IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – REGRA DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC/15 – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VALOR EXCESSIVO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – § 2º E §8º DO ART. 85 DO CPC/15 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se a parte autora pediu em sua inicial a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento da indenização por danos morais e tendo sido julgado procedente apenas o pedido referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. A teor do § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não o caracteriza como meramente protelatório, pois compreende o direito fundamental de recorrer previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, motivo pelo qual inaplicável a multa prevista no artigo 81 do CPC/15.-“ (TJMT - N.U 1030272-87.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021). (Destaquei). b) Ante a sucumbência recíproca, condeno, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por MILENE ZARNOTT DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a