Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1047379-36.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: HIGOR SIQUEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes mencionadas. O exequente arguiu que o executado possui empresa jurídica que, embora baixada em 20/01/2022, o patrimônio confunde ao do executado e requereu a inclusão no polo passivo. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, visto que há informação de que a empresa foi extinta em 20/01/2022, de modo que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que indeferiu pedido de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença – Inconformismo recursal, sob alegação de possibilidade de inclusão de sócia remanescente de sociedade unipessoal no polo passivo da execução, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a unipessoalidade e posterior encerramento das atividades da pessoa jurídica, com a consequente admissibilidade de penhora de bens da sócia remanescente para pagamento do débito exequendo – Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC – Na hipótese em apreço, contudo, consta demonstração de extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade - Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica – Precedentes desta Col. 29ª Câmara – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21775646320228260000 SP 2177564-63.2022.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DO CREDOR. INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Dr. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de direito