Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1011513-85.2021.8.11.0015 A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:24
Mero expediente
24/10/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 18:31
Documento
23/10/2023, 12:57
Documento
23/10/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PARCIAL PROCEDENCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELAS ADIMPLIDAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME – PAGAMENTO EM ATRASO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MORA CARACTERIZADA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DA INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE NEGATIVAÇÃO – COBRANÇA DEVIDA E INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. Desta feita, considerando que o pagamento das parcelas nº 20 (21/12/20) e nº 21 (21/01/21) se deu em 22/02/2021 e 25/03/2021 respectivamente, não há que se falar em cobrança indevida pois, além de terem sido pagas com atraso de cerca de 2 meses, verifica-se que houve a devida notificação do inadimplemento de ambas. Outrossim, quanto ao pagamento da parcela de nº 25 (21/05/21), verifica-se que a negativação do autor se deu em 27/06/2021, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente Ação Indenizatória (14/06/2021), Embora o apelado tenha pagado as parcelas que ensejaram a interposição da Ação de Busca e Apreensão, bem como algumas subsequentes, não pagou a integralidade da dívida, o que por si só não afasta os efeitos da mora, não havendo qualquer cobrança ou negativação indevida.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 1011513-85.2021.8.11.0015 A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:24
Mero expediente
24/10/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 18:31
Documento
23/10/2023, 12:57
Documento
23/10/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PARCIAL PROCEDENCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELAS ADIMPLIDAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME – PAGAMENTO EM ATRASO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MORA CARACTERIZADA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DA INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE NEGATIVAÇÃO – COBRANÇA DEVIDA E INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. Desta feita, considerando que o pagamento das parcelas nº 20 (21/12/20) e nº 21 (21/01/21) se deu em 22/02/2021 e 25/03/2021 respectivamente, não há que se falar em cobrança indevida pois, além de terem sido pagas com atraso de cerca de 2 meses, verifica-se que houve a devida notificação do inadimplemento de ambas. Outrossim, quanto ao pagamento da parcela de nº 25 (21/05/21), verifica-se que a negativação do autor se deu em 27/06/2021, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente Ação Indenizatória (14/06/2021), Embora o apelado tenha pagado as parcelas que ensejaram a interposição da Ação de Busca e Apreensão, bem como algumas subsequentes, não pagou a integralidade da dívida, o que por si só não afasta os efeitos da mora, não havendo qualquer cobrança ou negativação indevida.-
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 13:16
Documento
20/07/2023, 17:43
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:31
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 09:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:03
Publicação
15/06/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011513-85.2021.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, contudo, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma “ação ofensiva” contra a decisão judicial, somente para o fim de corrigir premissa equivocada no julgamento e que, devido à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, pois “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou o desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade recursal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto omisso, obscuro, contradição ou erro material. A decisão judicial é clara e objetiva e, ao mesmo tempo, explicita e indica, de maneira enfática, que o requerente realizou a liquidação das prestações do contrato, com vencimento agendado para 21/05/2020, 21/06/2020, 21/07/2020, 21/08/2020, 21/09/2020, 21/10/2020, 21/11/2020, 21/12/2020, 21/01/2021, 21/02/2021, 21/03/2021, 21/04/2021 e 21/05/2021, e que a cobrança destes valores e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu ato ilegal, registrando, ao final, provimento declaratório de inexigibilidade da dívida que originou o registro desabonador. A leitura atenta da sentença permite concluir, de maneira evidente, que não foi declarada a inexigibilidade da totalidade da dívida, mas somente das prestações efetivamente quitadas e que foram indicadas no corpo da fundamentação da sentença. Não há qualquer dúvida com relação a este ponto. A temática veiculada pela embargante/requerida, com o título de contradição, é, na realidade, uma tentativa de provocar a reabertura da discussão/exame das matérias, o que não é viável por intermédio da utilização da via dos embargos declaratórios. A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:16
Ato ordinatório
26/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/05/2023, 04:51
Decurso de Prazo
21/05/2023, 01:18
Publicação
12/05/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a Advogada do Requerente, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Sinop,10 de Maio de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:35
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1011513-85.2021.8.11.0015.
Cuida-se de Ação de Indenização formulada por Antônio Antunes contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que asseverou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, com a companhia requerida, que visava a proceder a aquisição de veículo automotor e que realizou a quitação das prestações. Explicitou que, contudo, a empresa requerida realizou a inscrição de registro desabonador nos cadastros de inadimplentes e ajuizou ação de busca e apreensão, com a finalidade de reaver a posse do bem. Alegou que, em razão do ocorrido, experimentou danos morais e materiais. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para o fim de condenar a empresa requerida no pagamento de indenização, por danos morais e materiais. Foi deferida a tutela de urgência e efetivada à citação da empresa requerida. A companhia requerida apresentou resposta, momento em que suscitou, como tese preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a carência da ação, por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que não subsiste a prática de ato ilícito e prova da caracterização de dano moral e material. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o autor, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Primeiramente, com relação à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, penso que deva ser rechaçada. É que, como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por força de proposição lógica, que a falta de tentativa de resolução amigável do conflito ou o atendimento do pedido na esfera pré-processual, não se revela condição indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se evidencia/implementa por efeito da influência da resistência oferecida, pela parte adversa, à pretensão deduzida. Por outro lado, com relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, penso que está fadada ao insucesso. A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais. A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante. O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88. A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009]. Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012]. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que o requerente reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família. Portanto, diante desta moldura, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a improcedência da pretensão de impugnação é medida que se impõe. Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Primeiramente, não constitui demasia destacar, por conveniente, que, embora este magistrado tenha posicionamento pessoal em rota/linha de contraposição — materializado em decisões anteriormente proferidas —, de acordo com expressivo/significativo entendimento jurisprudencial versando acerca da temática ‘sub judice’, a preexistência de histórico pretérito de anotações legítimas, de registros nos cadastros de inadimplentes, decorrentes de relações de direito material totalmente distintas, rechaça/afasta a caracterização da responsabilidade civil, fruto de danos morais, derivada da realização de nova inscrição, mesmo que realizada de forma irregular, pois o dever de indenizar deriva, como consequência direta, da imputação/atribuição, de forma indevida, da condição de inadimplente a alguém que, efetivamente, não detém este predicado/característica — ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido/irregular. A preexistência de registro pretérito de inscrição em cadastro de inadimplentes não acarreta dano moral, haja vista que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” [cf.: STJ, REsp n.º 1.002.985/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 14/05/2008]. O conteúdo do verbete da Súmula n.º 385 do STJ traduz essa orientação e registra, de maneira taxativa, que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Não obstante os precedentes jurisprudenciais que fundamentaram a edição do enunciado da Súmula n.º 385 do STJ tenham se baseado na análise de pretensão, que visava à indenização do arquivista, mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prévia, o obstáculo à configuração do dano moral, na hipótese em que subsistentes registros anteriores, se materializa, também, nas demandas ajuizadas contra o credor que realizou a inscrição irregular, visto que o dano moral deriva da imputação indevida de inadimplente contra alguém que efetivamente não é insolvente. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial, valendo mencionar, por expressiva dessa orientação, o exame do tema n.º 922, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, consubstanciado através do seguinte acórdão, que guarda relação de similitude com a questão ‘sub judice’: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’ (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – ‘quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito’, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp n.º 1.386.424/MG, 2.ª Seção, Rel. p/ Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/04/2016) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, sobretudo do teor dos documentos arquivados nos eventos n.º 90125218, 57980216, 57980217 e 57980219, deflui-se que as partes litigantes firmaram contrato bancário de mútuo (contrato n.º 0168023650) e que o autor realizou o pagamento das prestações, com vencimento agendado para 21/05/2020, 21/06/2020, 21/07/2020, 21/08/2020, 21/09/2020, 21/10/2020, 21/11/2020, 21/12/2020, 21/01/2021, 21/02/2021, 21/03/2021, 21/04/2021 e 21/05/2021. Este fato/circunstância, inclusive, despontou como fato incontroverso no processo, em virtude da ausência de oposição/resistência detalhada [art. 341 do Código de Processo Civil]. Todavia, não obstante a existência de quitação da dívida, a empresa requerida efetivou, no dia 27 de junho de 2011, a inscrição de registro do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, também, realizou o apontamento de protesto de título, em razão da alegação de existência de mora contratual, com relação à prestação com vencimento agendado para o dia 21 de maio de 2021 (evento n.º 60442363 e 57980213 - pág. 2) e, posteriormente, ajuizou ação de busca e apreensão, que foi extinta sem o julgamento do mérito, devido à desistência. Consequentemente, diante deste cenário, considerando-se que existem provas materiais que comprovam a liquidação da obrigação, depreende-se, por inferência racional, que o registro da inscrição do nome do requerente caracteriza, portanto, ato/postura ilegal e abusiva [art. 6.º, incisos III e VI e art. 73, ambos da Lei n.º 8.078/1990]. D’outra banda, de suma importância enfatizar, por oportuno, que compulsando o material cognitivo produzido no processo, máxime do conteúdo do documento arquivado no evento n.º 60442363, depreende-se que, precedentemente à data da ultimação do registro desabonador, efetivado por parte da empresa requerida, subsistia, ao mesmo tempo, também, outras inúmeras inscrições (dezoito, mais precisamente), aparentemente legítimas e regulares, de registro nos cadastros de proteção ao crédito, fruto de relação de direito material distinta. Por via de consequência, diante desta moldura, não obstante a existência de evidências concretas que demonstram, de maneira segura, a irregularidade do procedimento de inscrição do registro desabonador, considerando-se que subsiste, preexistente à nova inscrição irregular, histórico pretérito de anotações legítimas, que traduzem a existência de registros nos cadastros de proteção ao crédito, derivadas de relações de direito material totalmente distintas — o quê, ‘ipso facto’, de forma automática e linear, se interpõe como obstáculo intransponível para a configuração da responsabilidade civil —, considero que, solução outra não resta, senão a que opta pela vereda do indeferimento do pedido indenizatório, por danos morais. D’outra banda, quanto à pretensão indenizatória, por repetição do indébito, é o caso de conferir-se parcial acolhimento. De efeito, como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da boa-fé processual [art. 5.º do Código de Processo Civil] o credor que exigir, através do ajuizamento de demanda judicial, o pagamento de obrigação jurídica liquidada, total ou parcialmente, sem ressalvar a quantia recebida ou exigir mais do que o efetivamente devido, tem o dever jurídico de reparar/indenizar o devedor no dobro do que houver cobrado (para a hipótese de cobrança débito liquidado) ou o valor correspondente do que dele exigir (para a hipótese de cobrança de quantia indevida). Este dever de reparar somente tem aplicabilidade quando comprovada a má-fé do demandante e a cobrança se efetive por meio judicial [art. 940 do Código Civil]. Pois bem. Na hipótese concreta, o conjunto probatório produzido no processo demonstra, estreme de dúvidas, que não obstante a consumação da liquidação das prestações, com vencimento agendado para 21/05/2020, 21/06/2020, 21/07/2020, 21/08/2020, 21/09/2020, 21/10/2020, 21/11/2020, 21/12/2020, 21/01/2021, 21/02/2021, 21/03/2021, 21/04/2021 e 21/05/2021, a companhia requerida ajuizou, no dia 12 de novembro de 2020, ação de busca e apreensão, com fundamento no contrato bancário de financiamento n.º 0168023650, em que, argumentando a existência de mora contratual da prestação com vencimento agendado para o dia 21/05/2020, objetivava a realização da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (evento n.º 57980202). Apesar de, na essência, a ação de busca e apreensão visar à retomada da posse do bem, alienado fiduciariamente, de maneira indireta e por arrastamento, subsiste, ao mesmo tempo, também uma pretensão de cobrança de valores. Com base nessas considerações, partindo do pressuposto de que a cobrança se operacionalizou com base em dívida quitada (o quê desvela a má-fé da empresa requerida), penso que a repetição do indébito, em dobro (exclusivamente com relação aos valores quitados e cobrados indevidamente e que se referem as parcelas com vencimento para 21/05/2020, 21/06/2020, 21/07/2020, 21/08/2020, 21/09/2020, 21/10/2020, 21/11/2020, 21/12/2020, 21/01/2021, 21/02/2021, 21/03/2021, 21/04/2021 e 21/05/2021), em benefício do requerente, é medida que se impõe. Inviável, todavia, a pretensão indenizatória, por repetição do indébito, com relação à cobrança das prestações que, de forma indevida, “venceram antecipadamente”, em razão da cláusula resolutiva, pois não houve pagamento. Por derradeiro, não se pode perder de perspectiva, também, por oportuno, que as despesas decorrentes da contratação de advogado, para efeito de promover o ajuizamento de ação judicial ou defesa administrativa, não origina prejuízos/gastos, passíveis de ressarcimento a título de dano material, visto que a atuação judicial ou administrativa na defesa de interesse particular/próprio configura-se como ato inerente a concretização do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] e do princípio do contraditório e da ampla defesa [art. 5.º, inciso LV da CRFB/88]. A responsabilidade, portanto, pela quitação dos honorários advocatícios convencionais é, única e exclusivamente, da parte que contratou o procurador. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. ‘A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça’ (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, preveem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados” (STJ, EREsp n.º 1.507.864/RS, Corte Especial, Relator: Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/04/2016) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AgRg no REsp n.º 1.478.820/SP, 3.ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 12/04/2016) — com destaques não inseridos no texto original. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.481.534/SP, 4.ª Turma, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/08/2015) — com destaques não inseridos no texto original.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Antônio Antunes contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da dívida, decorrente do contrato que originou o registro desabonador nos cadastros de inadimplentes e o apontamento do protesto do título; b) Condenar a companhia requerida, a título de indenização por repetição do indébito, em dobro, ao pagamento da quantia total de R$ 20.935,72 (vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária, a ser calculada pelo IPC-Fipe, e juros moratórios na ordem de 12% ao ano, ambos contabilizados a partir da data em que se efetivou a citação da companhia requerida; c) Indeferir o pedido de condenação por danos morais; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, o requerente, com 30% das custas processuais e a companhia requerida com os demais 70% remanescentes. Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o autor, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa e, também, a empresa requerida no pagamento de honorários de advogado, arbitrados na proporção de 10% do valor da condenação, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 13 de janeiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 16:27
Procedência em Parte
13/01/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:47
Publicação
19/08/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da Advogada da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação a contestação de ID.90125212.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 15:07
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:05
Documento
17/08/2022, 12:48
Petição (Contestação)
18/07/2022, 10:17
Documento
03/07/2022, 19:39
Documento
28/06/2022, 15:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:56
Documento (Petição (outras))
24/06/2022, 17:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
23/06/2022, 22:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 22:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 22:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:58
Decurso de Prazo
22/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 06:09
Expedição de documento
07/06/2022, 18:27
Expedição de documento
07/06/2022, 18:27
Expedição de documento
07/06/2022, 18:27
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 17:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
03/06/2022, 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação