JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO MIOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MIOTTO
OAB/MT 6862·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MIOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MIOTTO
OAB/MT 6862·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
02/05/2024, 08:44
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 18:48
Trânsito em julgado
18/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Publicação
05/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 12:24
Definitivo
21/03/2024, 12:24
Homologação de Transação
21/03/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:55
Publicação
16/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no ID. 132191286.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:29
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:03
Expedição de documento
05/10/2023, 16:57
Desarquivamento
05/10/2023, 13:18
Definitivo
04/10/2023, 13:17
Mandado
20/09/2023, 14:17
Expedição de documento
19/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:45
Publicação
15/09/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:34
Publicação
11/09/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 VISTO, Analisando detidamente os autos de pedido de Recuperação Judicial, protocolado sob o nº 1007480-20.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, verifico que foi prolatada sentença que indeferiu o processamento da Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Dias Pereira. Ainda sobre aqueles autos, verifica-se que interposto recurso pelo Espólio de Jairo Dias Pereira, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Desta feita, não havendo qualquer justificativa que obste o prosseguimento do feito, indefiro o requerimento de Ref. 117238693. Sem prejuízo, indefiro o pedido de redução da penhora de Ref. 109366088, uma vez que não há óbice para a realização da hasta pública do bem e posterior verificação do saldo devido e, caso haja saldo remanescente este seja devolvido ao executado. Além do mais, é de conhecimento deste juízo que há em trâmite nesta comarca várias outras execuções em face dos executados e que os valores obtidos em hasta pública poderão ser utilizados para adimplemento dos demais débitos. Outrossim, verifico que a avaliação do imóvel penhorado foi realizado em 23.09.2021, ou seja, há aproximadamente 02 (dois) anos, de modo que havendo possibilidade de variação do valor do bem, imprescindível a renovação da avaliação. Assim, com fulcro no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se, COM URGÊNCIA, novo mandado de avaliação em relação ao imóvel penhorado. Considerando a urgência no prosseguimento dos atos executórios para adimplemento do saldo devido, bem como que a presente ação tramita desde 2009 sem a efetividade esperada, determino que o Senhor Oficial de Justiça cumpra com a avaliação da área com urgência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que manifestem-se em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:41
Publicação
07/06/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:38
Publicação
07/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se, tendo em vista a informação de que foi deferido o processamento de Recuperação Judicial da executada.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a informação de que foi deferido o processamento de Recuperação Judicial da executada, intime-se a exequente para que manifeste-se em 10 (dez) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 14:03
Expedição de documento
05/06/2023, 13:57
Mero expediente
05/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
05/04/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:36
Documento
16/02/2023, 04:14
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:25
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:53
Publicação
24/01/2023, 14:10
Publicação
24/01/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:10
Publicação
24/01/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo de avaliação juntado no ID. 66679204.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo de avaliação juntado no ID. 66679204.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001289-38.2009.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a regularização e habilitação dos herdeiros do executado, intimem-se os executados para, querendo, manifestem-se sobre a avaliação realizada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 18:15
Expedição de documento
20/01/2023, 18:15
Expedição de documento
20/01/2023, 13:31
Mero expediente
20/01/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:38
Expedição de documento
20/04/2022, 12:26
Decurso de Prazo
19/04/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:59
Documento (Petição (outras))
02/04/2022, 21:05
Expedição de documento
15/03/2022, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:10
Decurso de Prazo
03/02/2022, 07:08
Publicação
24/01/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 18:07
Expedição de documento
20/01/2022, 15:17
Decurso de Prazo
17/12/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:01
Expedição de documento
24/11/2021, 16:29
Expedição de documento
24/11/2021, 16:29
Expedição de documento
24/11/2021, 16:29
Expedição de documento
24/11/2021, 16:29
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Expedição de documento
19/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
26/10/2021, 12:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:40
Publicação
30/09/2021, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:57
Expedição de documento
28/09/2021, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:45
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)