Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1003973-82.2023.8.11.0025 Reclamante: Ivete da Silva Reclamado: Estado de Mato Grosso 1. RELATÓRIO O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei. Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei. Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino ainda, pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta pelo proveito econômico, vez que o valor atribuído à causa é coerente com o pedido formulado pelo autor, bem como com as normas legais e critérios de fixação de valor adotados pelo ordenamento jurídico. Opino pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Condenatória c/c Obrigação De Fazer proposta por Ivete da Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso. Aduz a Reclamante que é servidora pública estadual, no cargo de merendeira e que faz jus ao adicional de insalubridade devido a ficar exposta a alta temperatura, fumaça e vapores do fogão e ainda fica exposta a bactérias e fungos de alimentos. Em contestação o Reclamado alega que a reclamante pertence ao regime jurídico administrativo e a Lei complementar n. 50/1998 não prevê o adicional de insalubridade para a área de apoio administrativo educacional nutricional (Merendeira). Pois bem. O artigo 37, da Constituição Federal, preleciona que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, prevê que a remuneração dos servidores e os subsídios previsto nos art. 39, §4º, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Outrossim, temos que no art., 44 da LC 50/1998 a remuneração do funcionário estadual da educação, possui sistema de remuneração de subsídio em parcela única. “Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” Do dispositivo supracitado, verifica-se que não há qualquer menção acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da Educação do Estado de Mato Grosso, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários. Registre-se que embora a Reclamante afirme o exercício das suas atividades na área da cozinha, inexiste laudo técnico que ateste ser insalubre seu ambiente de trabalho, não podendo o Poder Judiciário presumir uma situação fática. Ademais, o simples fato de a Reclamante desempenhar funções como merendeira/cozinheira, por si só não pode ser considerado como uma função ou cargo insalubre, de onde devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos. Além disso, não restou comprovado nos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da Reclamante do adicional perquirido. Deste modo, não existindo prova que a Reclamante exerça atividade insalubre e não sendo um benefício automático, não há razão para julgar procedente o pedido. Nesse sentido a jurisprudência da Turma Recursal Única deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE COBRANÇA – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO – CONCESSÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10055352320228110006, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023).” 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constante da inicial. Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _________________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito