Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019523-86.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: MOISES SILVA GARCIA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de MOISES SILVA GARCIA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do descumprimento das medidas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184). O apelante alega que o protesto da dívida interrompe o prazo prescricional previsto no CTN, que recomeça a correr a partir de sua lavratura, permanecendo inativo durante o período de interrupção. Defende que, no exercício de sua autonomia legislativa, estabeleceu, por meio da Lei Complementar Municipal nº 493, de 8 de agosto de 2024, a inclusão do § 4º no artigo 283 do Código Tributário Municipal, fixando como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante correspondente a 2 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), atualmente equivalente a R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Assevera que a adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro de baixo valor afronta a competência constitucional do Município. Afirma que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184), não se aplica às ações já iniciadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático do presente recurso. A propositura da execução fiscal, em 17/07/2023, decorreu do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), cujo valor, extraído da certidão de dívida ativa nº 247 e 4515/2023 (Id. 280014453 – fls. 2), perfaz o total de R$ 1.843,74 (mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), de modo que, é inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...].” Aliás, o ato normativo é claro ao estabelecer que o valor a ser considerado é o vigente na data do ajuizamento da execução fiscal, e que sua posterior atualização para montante superior não impede a extinção do feito, caso configurada a ausência de interesse de agir nas condições previstas. Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] No caso em exame, verifica-se que houve bloqueio do valor de R$ 1.664,97 conforme extrato do SISBAJUD (Id. 280014476). Além disso, depois de comparecer nos autos comprovou o depósito do saldo remanescente de R$ 490,00 (Id. 280014854). Os pedidos de levantamento dos valores bloqueados/depositados não foram apreciados pelo juízo a quo. A sentença foi proferida em 23/01/2025 (Id. 280014871). Sendo assim, como amplamente exposto, a localização de valor penhorável afasta a possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF. Isso porque, embora o valor da dívida fosse inicialmente inferior ao parâmetro de baixo valor estabelecido pelo CNJ (Resolução nº 547/2024) e pelo STF (Tema 1184), o crédito tributário foi integralmente quitado pelo executado em decorrência do bloqueio judicial de valores, seguido do depósito do saldo remanescente, conforme comprovado no processo (Id. 280014476 e Id. 280014854). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – VALOR IRRISÓRIO – PARTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – CITAÇÃO VÁLIDA – PENHORA REALIZADA – AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.184 DO STF – ANULAÇÃO DA
DECISÃO
– PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese a sentença recorrida ter sido fundamentada no entendimento do Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é necessária a observância das diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ 2. Logo, se analisados os critérios, o presente caso não é abrangido pelo disposto no Tema 1.184 do STF, tão pouco pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, visto que houve citação válida da parte executada, com constituição de advogado nos autos, além de que há penhora em curso para satisfação do valor devido. 3. Sentença anulada. 4. Recurso provido”. (TJ-MT 1003759-27.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 19/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CITAÇÃO EFETIVADA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 1 ANO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR 00008767820238160146 Rio Negro, Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida e ordenar o retorno dos autos à instância origem, com a finalidade de que seja analisado o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e depositados em favor do Município de Rondonópolis. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal