Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1045668-88.2023.8.11.0001 RECORRENTE: LEONARDO BEGNINI RECORRIDO: KAIO CEZAR ARAUJO DE ALMEIDA EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 02 DESTA TURMA RECURSAL. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a extinção prematura da execução viola o direito do exequente de ver satisfeita a obrigação, devendo o processo prosseguir até que todas as possibilidades de localização de bens sejam esgotadas. Diante da ausência de esgotamento das tentativas executórias, impõe-se a reforma da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem e prossiga com as diligências necessárias à satisfação do crédito. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO BEGNINI, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência das infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis. A parte recorrente, nas razões recursais, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado prosseguimento ao feito. O cerne do recurso consiste em verificar se houve esgotamento dos meios executórios, e em caso negativo, se é devido o retorno do processo ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Analisando detidamente o processo em epígrafe, verifica-se que o juízo de origem considerou que a parte exequente teria apenas reiterado pedido de novas buscas via SISBAJUD, concluindo pela inércia da exequente em demonstrar a existência de outros bens. Contudo, dos documentos constantes nos ids. 332366900 e 332366891, observa-se que o exequente identificou a existência de empresa ativa (DIGITAL AGRO LTDA), da qual o executado é sócio, em razão disso, pleiteou nova busca pelos extratos das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do Executado via sistema INFOJUD e, alternativamente, pugnou pela penhora de faturamento, nos termos do art. 866 do CPC — pedido este não apreciado pelo juízo a quo. Tendo sido localizado patrimônio indireto do executado e havendo pedido expresso de medida executiva adequada e possível, não se poderia extinguir a execução sem antes analisar tais requerimentos. Portanto, não se pode considerar esgotados os meios de satisfação da execução, tampouco admitir a extinção do feito sem resolução do mérito, quando há bem passível de constrição identificado nos autos. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº. 9.099/95. SITUAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. PENHORA DE IMÓVEL NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA. RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É certo que a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens penhoráveis. (N.U 1057424-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024)” Estando demonstrada a existência de medida executiva plausível — penhora de faturamento da empresa da qual o executado é sócio — e havendo pedido expresso não apreciado, revela-se prematura a extinção do feito, impondo-se a reforma da sentença. Com efeito, o relator pode, monocraticamente, dar provimento a recurso se a decisão estiver em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, nos termos do art. 932, V, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliado a isso, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02 com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ter sido dado provimento em parte substancial do recurso. Intimem-se. Edson Dias Reis Juiz de Direito Relator