Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002958-23.2023.8.11.0011..
REQUERENTE: LIVARDO MENDES DA ROCHA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/impugnante em desfavor da parte exequente. A parte executada/impugnante pede o efeito suspensivo e alega: a) carência da ação diante da inexistência de título executivo judicial; b) prescrição dos valores anteriores aos últimos 5 anos da interposição da ação; c) impossibilidade jurídica do pedido porque a parte exequente pretende receber valores de período anteriores ao criado pela Lei Complementar n. 212/2021; d) inexistência de título executivo porque os valores executados de 40% por cento da remuneração dos últimos 5 anos se tratava de expectativa que foi regulamentado apenas em 23.11.2021; e) a parte executada somente deve reconhecer o direito dos servidores e efetuar o pagamento mediante legislação, o que ocorreu apenas com a mencionada Lei Complementar n. 212/2021; e f) excesso da execução a demandar a realização de perícia técnica contábil para o levantamento dos valores corretos. A parte exequente/impugnada manifestou pela improcedência do pedido porque: a) ausência da juntada das peças comprovando o excesso da execução; b) não há comprovação dos requisitos para concessão da tutela provisória e da garantia da execução, pelo que impossível conceder efeito suspensivo; c) o título executivo existe e é válido, consistente da sentença confirmada em reexame necessário; d) a sentença proferida nos autos n. 000314847.2016.8.11.0011, pelo que a prescrição não atinge o crédito executado; e) a possibilidade jurídica decorre da sentença proferida nos autos n. 0003148-47.2016.8.11.0011, sendo que a Lei Complementar n. 212/2021 foi o meio legal utilizado para cumprir e regulamentar a segurança concedida na sentença citada e pelo mesmo motivo resta impugnada a tese de que a parte executada/impugnante não deve pagar o débito por inexistência de previsão legal. II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os argumentos da parte exequente/impugnada, é de se acolher o pedido executada/impugnante. A sentença proferida no mandado de segurança n. 0003148-47.2016.8.11.0011 e ratificada em remessa necessária concedeu a segurança nos seguintes termos: Assim, obrigação decorrente do mandado de segurança n. 0003148-47.2016.8.11.0011 é consistente na obrigação de fazer de regulamentar o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação Básica Municipal e não obrigação de pagar eventuais valores preteridos. Logo, não há falar em cumprimento de sentença para que a parte executada/impugnante efetue o pagamento de parcelas retroativas porquanto não foi objeto do mandado de segurança indicado como título judicial neste processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução com resolução do mérito considerando a inexistência de título executivo a embasar esta ação de execução nos termos dos arts. 515 c.c. o 803, inciso I e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), ainda que não tenha havido resistência (art. 85, § 1º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão na dicção do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.