Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000314-73.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: INSTALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos, etc. DETERMINO a Secretaria que promova a transferência dos valores depositados nestes autos (ID 109983231), para os autos de Busca e Apreensão nº 1037041-29.2022.811.0002, de onde originou o débito para pagamento, conforme solicitado pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande (ID 152307886). Cumprida a determinação acima, e não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000314-73.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: INSTALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos, etc. DETERMINO a Secretaria que promova a transferência dos valores depositados nestes autos (ID 109983231), para os autos de Busca e Apreensão nº 1037041-29.2022.811.0002, de onde originou o débito para pagamento, conforme solicitado pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande (ID 152307886). Cumprida a determinação acima, e não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 13:37
Outras Decisões
15/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 13:26
Documento
12/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:54
Documento
09/04/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 01:07
Definitivo
08/02/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:50
Publicação
04/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000314-73.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: INSTALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos. Coube ao Juízo desta Comarca tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada (Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Várzea Grande/MT), o que, por expressa disposição legal, é semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória), conforme § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, a parte requerente realizou o depósito complementar da diligência, ID 110596880. Ausente qualquer outra providência por este Juízo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 05:47
Procedência
02/10/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 07:00
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:40
Publicação
23/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:36
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:57
Documento
17/02/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000314-73.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: INSTALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA
Vistos Compulsando os autos, verifico que ao ID 109983227, o requerido acostou pedido de restituição do bem, por ter purgado a mora. Todavia, cumprida a decisão de busca e apreensão, qualquer nova manifestação deve ser realizada nos autos de origem, uma vez que este Juízo é totalmente incompetente para analisar qualquer pedido diverso, senão o cumprimento da liminar deferida nos autos de origem. Logo, todos os atos ocorridos após o cumprimento da medida deprecada devem ser protocolados na Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Várzea Grande/MT. Dito isso, deixo de analisar o pedido acima mencionado. Cumpra-se a decisão de ID 109293516, expedido ofício ao Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da comarca de Várzea Grande/MT, informando a realização de busca e apreensão dos bens, para as providências cabíveis. Por fim, ao arquivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto em substituição