Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1020403-42.2023.8.11.0015..
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema relativo à penhora de direitos aquisitivos de bem, de titularidade do devedor/executiva, gravado com o ônus da alienação fiduciária, tem adotado o entendimento de que direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, por possuírem expressão econômica, são penhoráveis para a satisfação de dívidas do devedor-fiduciante, na exata medida em que “os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios, independentemente da consolidação da propriedade plena” [STJ, REsp n.º 2.180.473/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. em 9/12/2025]. O ato de constrição judicial (penhora), entretanto, não recai diretamente sobre o bem, objeto da garantia fiduciária, que permanece na propriedade do credor-fiduciário até a liquidação integral da obrigação jurídica, mas, incide, somente, sobre os direitos aquisitivos de titularidade do devedor-fiduciante (valores efetivamente quitados no contrato de mútuo). O ato de penhora, portanto, não atinge o bem propriamente dito “em si”, pois ainda não titularizado pelo devedor-fiduciante, haja vista que “a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e consiste na constrição executória das parcelas já pagas pelo devedor fiduciário e que são decorrentes do cumprimento de suas obrigações pessoais. Portanto, tal medida não incide sobre o bem propriamente dito” [TJDFT, Agravo de Instrumento n.º 0747626-02.2023.8.07.0000, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Carlos Alberto Martins Filho, j. em 03/04/2024]. Portanto, considerando-se a evidente existência do direito aquisitivo do bem, decorrente de contrato de alienação fiduciária, com base no conteúdo do art. 835, inciso XII do Código de Processo Civil, Determino a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel objeto da matrícula 109.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, que deverá ser instruído com cópia do documento anexado no evento n.º 218616421, com o objetivo de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a remessa de cópia do contrato de financiamento firmado, incidente sobre o imóvel, e do extrato atualizado de pagamentos do referido contrato de mútuo. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se pretende a alienação judicial dos direitos aquisitivos ou a sub-rogação. Intimem-se as partes litigantes sobre a ultimação do ato processual de penhora. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de junho de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.