Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001819-94.2015.8.11.0088..
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por MARTA HELENA DOS SANTOS em face de JOSE NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos da inicial. Em atos ulteriores, a exequente foi intimada a requerer o que fosse de direito, através de seu advogado, tendo se mantido inerte (ids. 193823124 e 197572204). Ato contínuo, foi determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (id. 198679044). O AR enviado ao seu endereço informado nos autos, contudo, retornou infrutífero, permanecendo a exequente inerte na demanda até a presente data (ids. 212714595 e 215112360). Como é cediço, nos termos do Parágrafo Único do art. 274 do CPC, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, presume-se intimada a parte requerente, pessoalmente e por advogado, há quase seis meses, para dar regular andamento ao feito, mantendo-se o feito sem movimentação efetiva até a presente data. Logo, não resta dúvida que a parte deixou transcorrer prazo de mais de 30 (trinta) dias sem promover o impulso do feito, impondo-se sua extinção, na forma do art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos eletronicamente. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito