Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos AMANDA CARDOSO MURANAKA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva n. 1002480-70.2022.8.11.0004 em trâmite neste juízo. Deferido o parcelamento das custas judiciais (Id. 88327383). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 149242268). Sobreveio a intimação da parte embargada, porém não houve apresentação de defesa (Id. 164565413). Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (Id. 165769260). Nessa ocasião, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, bem como pela juntada de novos documentos (Id. 166259102). Por seu turno, a parte demandada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que, embora devidamente intimada (Id. 164565413), a embargada não manifestou nos autos. Assim, decreto a revelia da parte embargada. Cumpre registar, desde já, que a revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, que deve ser sopesada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. Portanto, nos termos acima delineados, mesmo com a confissão ficta, por consequência da revelia, entendo que a parte embargante deverá comprovar o direito alegado, apresentando o mínimo de verossimilhança. Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a previsão contratual para a cobrança de juros remuneratórios; b) a legalidade da cobrança relativa à comissão de permanência; c) o direito a retirada dos encargos os encargos de inadimplência, sendo, comissão de permanência e multa contratual d) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; sem prejuízos de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. Em prosseguimento, observa-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Isso porque a referida cédula rural foi emitida com objetivo de adquirir fundos para implementar na atividade agrícola. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA – INADIMPLEMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PACTUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2% – VIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS - EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – VINCULAÇÃO A NOVAS DÍVIDAS – POSSIBILIDADE – FACULDADE DO DEVEDOR – CONTRATAÇÃO LEGAL – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVEDOR QUE NÃO SE CONSTITUI DESTINATÁRIO FINAL – COBRANÇA DE ENCARGOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Impõe-se a concessão da justiça gratuita quando há demonstração de hipossuficiência momentânea, a qual impossibilita que a parte arque com as custas e honorários, à luz do que dispõe a Constituição Federal. (...) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)”. Não há falar em alongamento da dívida, eis que ele constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ (“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”), entretanto, tal direito não é concedido automaticamente, dependendo do preenchimento pelo devedor das condições exigidas pela legislação de regência da matéria, o que não restou demonstrado no presente caso. Inexiste exorbitâncias contratuais, quando os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil; quando aplicada correção monetária a fim de remunerar o capital e quando cobrada multa uma única vez, de 2% do valor do contrato, ressaltando-se a viabilidade da capitalização diária, eis que foi pactuada; e ainda quando não houve a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos. (N.U 1000008-44.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) - Grifei. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte embargante, posto que a hipótese dos autos não se reputa como relação de consumo. Passo a análise do pedido de produção de provas complementares. Nessa senda, denota-se que a parte demandada pugnou pela produção de perícia contábil, o que não merece acolhimento. Explico. Não se verifica a existência de justificativa plausível e utilidade para realização da perícia contábil requerida. A parte embargante fundamenta seu pedido de excesso de execução quanto a legalidade da aplicação de taxas, o que somente poderá ser verificado por este juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. Ademais, ressalte-se que a parte embargante não impugna o cálculo relativo à aplicação dos juros remuneratórios e sim a sua previsão contratual. Consta dos autos elementos de provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador quanto a pretensão discutida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial contábil, porquanto ao juiz é permitido indeferir as provas que entender desnecessárias, na forma do art. 370 do CPC, notadamente porque ele é o principal destinatário da prova e o dirigente do feito. 2. A cédula de crédito bancário é título hábil a documentar o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. APELO DESPROVIDO (TJ-GO. Apelação 03835002520178090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019). Assim, indefiro a produção de prova pericial pelos motivos acima delineados. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito