MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA
OAB/MT 12102·CPF·Representa: Autor
CLADEMIR ROMEU DE LIMA
OAB/MT 20072·CPF·Representa: Autor
LUISA GABRIELA DA SILVA
OAB/MT 20078·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA
OAB/MT 12102·CPF·Representa: Réu
CLADEMIR ROMEU DE LIMA
OAB/MT 20072·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
15/01/2026, 14:04
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:14
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:03
Provisório
13/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:03
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003400-13.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUSA
EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO
Vistos. Considerando o teor do acórdão proferido no recurso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para que se aguarde o trânsito em julgado do processo de n. 1000953-18.2021.8.11.0037, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a decisão definitiva naqueles autos. Diante o exposto, determino: i) Que a Secretaria Judicial anote a suspensão do feito no sistema. ii) Aguardem-se os desdobramentos do processo de n. 1000953-18.2021.8.11.0037 em cartório. Após o trânsito em julgado daquele processo, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se os atos necessários, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003400-13.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUSA
EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO
Vistos. Considerando o teor do acórdão proferido no recurso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem para que se aguarde o trânsito em julgado do processo de n. 1000953-18.2021.8.11.0037, suspendo o presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a decisão definitiva naqueles autos. Diante o exposto, determino: i) Que a Secretaria Judicial anote a suspensão do feito no sistema. ii) Aguardem-se os desdobramentos do processo de n. 1000953-18.2021.8.11.0037 em cartório. Após o trânsito em julgado daquele processo, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se os atos necessários, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 14:55
Outras Decisões
25/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:25
Publicação
15/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:10
Documento
09/08/2024, 12:09
Documento
09/08/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003400-13.2020.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [DIVINA APARECIDA DE SOUSA - CPF: 010.948.681-16 (EMBARGANTE), MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA - CPF: 854.911.876-15 (ADVOGADO), MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO - CPF: 053.392.791-97 (EMBARGADO), CLADEMIR ROMEU DE LIMA - CPF: 314.508.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012 DO CPC – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PROBABILIDADE DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À PARTE CREDORA – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS EXECUTORIOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto em desfavor da sentença proferida nos autos dos embargos executórios possui efeito suspensivo, mormente quando verificado que o decisum julgou procedente os embargos, declarando inexigível a dívida. 2. Interposta apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios, o entendimento carece de apreciação recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo alterado, caso em que, a hipótese de manutenção da sentença extintiva da execução traria dano claramente irreversível à parte credora. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIVINA APARECIDA DE SOUSA contra r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de “Execução Título Extrajudicial” (Proc. nº 1004425-61.2020.8.11.0037), ajuizada pela apelante contra MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO, julgou extinto o processo, “ante a perda do superveniente objeto tendo em vista que foi reconhecido o cumprimento da obrigação (...) nos Embargos à Execução de nº 1000953-18.2021.8.11.0037 em que foi reconhecido o excesso de execução e foi determinada a devolução pela exequente de saldo reconhecido pago a maior” (cf. Id. nº 176861841. A apelante afirma que “existindo pendência de recurso que tem efeito suspensivo quanto aos pedidos julgados procedentes nos Embargos à Execução, não há viabilidade jurídica para a extinção da Execução conforme sentenciado a quo (...) pois, padece aquele feito do caráter definitivo necessário para ditar alterações nos autos executórios, ou seja, o título executivo permanece líquido, certo e exequível” Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que “seja reformada, declarada nula ou anulada a sentença recorrida (...) determinando prosseguimento do feito Executivo ou sua suspenção até definitiva sentença nos autos dos Embargos à Execução” (cf. Id. nº 176861850). O executado/apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 176861853). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: Cinge-se a questão à análise da extinção do processo executivo, antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. É cediço que a mera oposição de embargos à execução não implica, de regra, a atribuição de efeito suspensivo, conforme disciplina do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de apelação interposto em desfavor da sentença proferida nos autos dos embargos executórios, em obediência ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil, possui efeito suspensivo, mormente quando verificado que o decisum julgou procedente os embargos, declarando inexigível a dívida em relação ao embargante, ora apelado. In casu, verifica-se que a d. juíza de origem extinguiu o feito executório, logo em sequência da prolação da sentença dos embargos à execução 05/05/2023, deixando de aguardar o trânsito em julgado do decisum. Ademais, a interposição, em 29/06/2023, de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente, com base nas normas processuais vigentes, suspendem o feito executório, mostrando-se impossível a extinção da execução, antes mesmo de escoado o prazo recursal, sob pena de ocasionar prejuízos irreversíveis à parte credora. Nesta toada, interposta a apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios que declarou a inexigibilidade da dívida, este entendimento carece de apreciação recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo alterado, caso em que, a hipótese de manutenção da sentença extintiva da execução traria dano claramente irreversível à parte credora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se aguarde o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 1000953-18.2021.8.11.0037. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003400-13.2020.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [DIVINA APARECIDA DE SOUSA - CPF: 010.948.681-16 (EMBARGANTE), MARIA ROSA DE REZENDE HOSHIKA - CPF: 854.911.876-15 (ADVOGADO), MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO - CPF: 053.392.791-97 (EMBARGADO), CLADEMIR ROMEU DE LIMA - CPF: 314.508.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012 DO CPC – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PROBABILIDADE DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À PARTE CREDORA – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO NOS EMBARGOS EXECUTORIOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto em desfavor da sentença proferida nos autos dos embargos executórios possui efeito suspensivo, mormente quando verificado que o decisum julgou procedente os embargos, declarando inexigível a dívida. 2. Interposta apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios, o entendimento carece de apreciação recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo alterado, caso em que, a hipótese de manutenção da sentença extintiva da execução traria dano claramente irreversível à parte credora. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIVINA APARECIDA DE SOUSA contra r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de “Execução Título Extrajudicial” (Proc. nº 1004425-61.2020.8.11.0037), ajuizada pela apelante contra MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO, julgou extinto o processo, “ante a perda do superveniente objeto tendo em vista que foi reconhecido o cumprimento da obrigação (...) nos Embargos à Execução de nº 1000953-18.2021.8.11.0037 em que foi reconhecido o excesso de execução e foi determinada a devolução pela exequente de saldo reconhecido pago a maior” (cf. Id. nº 176861841. A apelante afirma que “existindo pendência de recurso que tem efeito suspensivo quanto aos pedidos julgados procedentes nos Embargos à Execução, não há viabilidade jurídica para a extinção da Execução conforme sentenciado a quo (...) pois, padece aquele feito do caráter definitivo necessário para ditar alterações nos autos executórios, ou seja, o título executivo permanece líquido, certo e exequível” Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que “seja reformada, declarada nula ou anulada a sentença recorrida (...) determinando prosseguimento do feito Executivo ou sua suspenção até definitiva sentença nos autos dos Embargos à Execução” (cf. Id. nº 176861850). O executado/apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 176861853). É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator) Egrégia Câmara: Cinge-se a questão à análise da extinção do processo executivo, antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. É cediço que a mera oposição de embargos à execução não implica, de regra, a atribuição de efeito suspensivo, conforme disciplina do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de apelação interposto em desfavor da sentença proferida nos autos dos embargos executórios, em obediência ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil, possui efeito suspensivo, mormente quando verificado que o decisum julgou procedente os embargos, declarando inexigível a dívida em relação ao embargante, ora apelado. In casu, verifica-se que a d. juíza de origem extinguiu o feito executório, logo em sequência da prolação da sentença dos embargos à execução 05/05/2023, deixando de aguardar o trânsito em julgado do decisum. Ademais, a interposição, em 29/06/2023, de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente, com base nas normas processuais vigentes, suspendem o feito executório, mostrando-se impossível a extinção da execução, antes mesmo de escoado o prazo recursal, sob pena de ocasionar prejuízos irreversíveis à parte credora. Nesta toada, interposta a apelação em desfavor da sentença dos embargos executórios que declarou a inexigibilidade da dívida, este entendimento carece de apreciação recursal, o qual poderá ser ratificado ou até mesmo alterado, caso em que, a hipótese de manutenção da sentença extintiva da execução traria dano claramente irreversível à parte credora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se aguarde o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 1000953-18.2021.8.11.0037. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2024
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU DE OFICIO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DA EMBARGANTE – INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. 2. Observada omissão da decisão quanto aos benefícios da justiça gratuita á parte, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 18 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 18 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU DE OFICIO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. 2. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida e, nos termos dos artigos 100, parágrafo único, e 102, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do seu apelo por deserção. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 11 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida e, nos termos dos artigos 100, parágrafo único, e 102, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do seu apelo por deserção. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 11 de outubro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a apelante para se manifestar sobre a arguição de intempestividade deduzida pelo apelado Matheus de Oliveira Rosseto quando da oferta das contrarrazões (cf. Id. nº 176861853). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 1 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:18
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 20:53
Publicação
04/07/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar os advogados do apelado para querendo, apresentar contrarrazões em relação ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 16:42
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:34
Publicação
19/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUSA
EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003400-13.2020.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por DIVINA APARECIDA DE SOUSA, alegando, em síntese, contradição na sentença de id nº 116150950. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 15:19
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 20:14
Publicação
30/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 18:21
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:22
Petição (Embargos Execução)
16/05/2023, 18:37
Publicação
09/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
1003400-13.2020.8.11.0037 DIVINA APARECIDA DE SOUSA MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada DIVINA APARECIDA DE SOUSA em face de MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos em apenso, verifico que houve a prolação de sentença nos Embargos à Execução de nº 1000953-18.2021.8.11.0037 em que foi reconhecido o excesso de execução e foi determinada a devolução pela exequente de saldo reconhecido pago a maior. É o relatório. Fundamento e decido. Deste modo, entendo que o feito deve ser extinto, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi reconhecido o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 10:34
Perda do objeto
05/05/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 14:23
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:40
Publicação
23/01/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003400-13.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUSA
EXECUTADO: MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSETO
Vistos. Considerando a existência das ações conexas de nº 1000953-18.2021.8.11.0037 (embargos à execução) e 1004425-61.2020.8.11.0037 (rescisória), DETERMINO a suspensão desta execução em virtude da prejudicialidade externa existente entre as demandas, conforme determina o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até o julgamento das referidas ações. Postergo a análise do pedido de id nº 96971530 para momento posterior ao andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 18:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:51
Publicação
13/09/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem nos autos no prazo de 15( quinze) dias.