Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009875-85.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ROSANA SANTOS SILVA
REQUERIDO: AGNALDO GARCIA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposto por ROSANA SANTOS SILVA em face de AGNALDO GARCIA, qualificados. Em que pese este juízo tenha realizada a tentativa de intimação pessoal, o ato restou infrutífero (ID 116130439). Após, procedeu-se à intimação da parte requerente através do seu patrono (id. 108992464), quedando-se inerte, sem qualquer manifestação. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ[1], é válida a intimação encaminhada ao endereço declinado na peça de ingresso, mesmo que não recebida pessoalmente, vez que incumbe as partes e seus advogados manterem atualizado o endereço para efetivo cumprimento dos atos judiciais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMT: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADA NA PETIÇÃO INICIAL – ATO VÁLIDO – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal para cientificá-lo do comando judicial, e não apenas por meio do advogado, diante da natureza personalíssimo do ato, sendo que o envio da carta de intimação ao endereço fornecido pela parte nos autos suficiente à validade do ato intimatório, já que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (CPC, art. 77, V). (TJ-MT - AGR: 10019895420198110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO – DETERMINADA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS – AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO CORRETO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC/15 – INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a intimação é tentada no endereço informado pela parte e se mostra inexitosa, por motivo de inexistência/alteração de endereço ou por insuficiência de informações, fica excepcionada a necessidade de efetiva entrega do documento no endereço, se a parte não informou corretamente ao juízo seus dados, por força do que determina o parágrafo único do artigo 274 do CPC/15.- (TJ-MT 10582910620198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) (negritei). Desta maneira, sendo a parte requerente primordial em promover o necessário ao regular andamento do feito, conforme demonstrado, é causa de extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos art. 485, III e VI, do CPC. Custas pela requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (grifei)