Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Diante a prejudicialidade envolvendo o imóvel anteriormente penhorado, a exequete manifestou pela realização de penhora online. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Considerando que o valor bloqueado é irrósório, não representando 1% da dívida, determino o imediato desbloqueio nos termos do art. 836, do CPC. Em prosseguimento, o prazo prescricional de 03 (três) anos teve início, conforme §4º, do art. 921, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, fixando-se como termo final o mês de junho/2027, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Fica vedada a prática de atos processuais que não ostentem natureza urgente, ressalvadas apenas as precauções preventivas à preservação de direitos, à efetivação de tutela de urgência ou à apreciação de eventual indicação concreta de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional aplicável conforme a natureza do título executivo. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para determinação de arquivamento com o respectivo lançamento do andamento junto ao sistema PJE, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito