Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001262-28.2007.8.11.0108 LEANDRO GALVAN CLAUDIO ROBERTO BALDISSERA e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LEANDRO GALVAN em face de CLAUDIO ROBERTO BALDISSERA e LEILA APARECIDA FERREIRA BALDISSERA, visando à satisfação do crédito. Após o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha"), por ausência de indício de modificação da situação patrimonial dos devedores, foi o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O exequente se manifestou por meio da petição de ID 206114349, por meio da qual: Informou o novo endereço de um dos executados (Avenida Afonso Pena, 1028, Bairro Santa Clara, Sorriso/MT). Pugnou pela expedição de mandado de penhora para que sejam penhorados os bens que guarnecem o domicílio. Em seguida, o Juízo promoveu o impulsionamento (ID 206154473) para intimar o exequente a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da diligência para cumprimento do ato em comarca diversa (Sorriso/MT). A parte exequente peticionou (ID 209043051), requerendo a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça. O comprovante de pagamento da diligência no valor de R$ 55,59 (Guia n.º 52197, de 23/09/2025) foi juntado sob ID 209043075 É o relatório. O cerne da presente análise reside na adequação da indicação de bens penhoráveis feita pelo exequente em face da determinação judicial de ID 203491878 que o intimou para "indicar bens passíveis de penhora". A petição de ID 206114349 limitou-se a informar o novo endereço de um dos executados, CLAUDIO ROBERTO BALDISSERA, e requerer a expedição de mandado de penhora sobre "os bens que forem localizados e que guarnecem o domicílio". Tal postulação, com a devida vênia, revela-se genérica e insuficiente para dar cumprimento à ordem judicial, aos comandos do Código de Processo Civil e aos princípios da execução. Do Dever de Indicar Bens Penhoráveis (CPC, art. 798, II, 'c', e art. 829, S 2º): O art. 798, II, 'c', do CPC, estabelece que a execução deve ser instruída com a indicação dos bens a serem penhorados, sempre que possível. A indicação de "bens que guarnecem o domicílio” não atende a este mister. O exequente, como motor da execução (art. 779 e art. 798, I, 'c', do CPC), deve diligenciar e indicar, de forma concreta e específica, bens que, em tese, sejam passíveis de constrição, observando a ordem legal do art. 835 do CPC. Da Impenhorabilidade dos Bens de Família (Lei 8.009/90 e CPC, art. 833, II): Embora o mandado de penhora em domicílio (art. 836 do CPC) seja um instrumento válido, a penhora de "bens que guarnecem o domicílio" esbarra, como regra, na impenhorabilidade de bens móveis úteis à residência e à vida familiar (art. 1º e 2º da Lei n.º 8.009/90 c/c art. 833, II, do CPC). A exceção é restrita a bens de elevado valor ou supérfluos, não sendo incumbência do Juízo determinar uma diligência in loco genérica sem que o exequente tenha, ao menos, apontado indícios de bens que se enquadrem nas exceções legais. Da Efetividade e Razoável Duração do Processo (CPC, art. 4º, art. 6º, e art. 921, S 3º): A reiteração de diligências infrutíferas ou a expedição de mandados com alto risco de insucesso e custo processual (Custas da Diligência, in casu, R$ 55,59 - ID 209043075) ofende os princípios da efetividade e da economia processual. A mera indicação do novo endereço, embora útil, não substitui o dever de indicar o bem, conforme determinado na decisão de ID 203491878. Neste contexto, a manifestação do exequente (ID 206114349), ao apenas indicar um endereço e requerer a penhora genérica dos bens que o guarnecem, não se revela suficiente para impulsionar a execução de forma útil, sobretudo após o exaurimento das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD/RENAJUD). Assim, reputo não cumprida a determinação contida no ID 203491878 (item II, parte final: "indicar bens passíveis de penhora"). A suspensão do feito, com o arquivamento provisório, é a medida legal que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis ou de indicação útil de bens (CPC, art. 921, III).
Ante o exposto, por não ter o exequente apresentado indicação concreta e específica de bens penhoráveis, na forma exigida pelo art. 921, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 798, II, 'c', do CPC, e a fim de evitar o dispêndio inútil de atos processuais e do erário (custas de diligência), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. Suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil33. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, S 4º). Intime-se o exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito