Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0006983-80.1998.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ALCIDES PEREIRA DE BARROS. Em decisão anterior (id. 218268989), este Juízo deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento líquido mensal do executado para fins de amortização do débito remanescente, após frustradas outras tentativas de localização de bens. O executado apresentou "Impugnação da Penhora e Respectivos Cálculos" (id. 220852180), alegando: a) incompetência absoluta do juízo (relação de consumo); b) necessidade de compensação de créditos; c) exaurimento da dívida pelo limite da garantia hipotecária expropriada; d) prescrição intercorrente; e) iliquidez do débito; e f) absoluta impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, destacando a preclusão das matérias e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé. Juntou planilha de cálculo atualizada (id. 209723350). Vieram aos autos os comunicados de trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2197538/MT) e do Supremo Tribunal Federal (ARE 1586614/MT). DECIDO Observo que a esmagadora maioria das teses suscitadas pelo executado (aplicação do CDC, prescrição intercorrente, necessidade de nova perícia técnica e exaurimento pela garantia hipotecária) já foram analisadas e rejeitadas em sede de Exceção de Pré-Executividade. Tais matérias encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, chancelada expressamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2197538/MT e pelo E. Supremo Tribunal Federal no ARE 1586614/MT. É vedada, portanto, a sua rediscussão. Por sua vez, o pedido de compensação de supostos créditos oriundos de contribuições previdenciárias (agosto de 1982 a maio de 1996) também não merece prosperar. A compensação exige certeza e liquidez de ambas as dívidas (art. 368 e 369 do Código Civil), o que não se verifica de plano nestes autos em favor do devedor. Eventual crédito deverá ser perseguido pelas vias autônomas cabíveis. A decisão que determinou a penhora de 15% sobre os proventos do executado deve ser mantida, pois conforme já reconhecido, a constrição neste patamar sobre a remuneração do executado junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso atende à razoabilidade e não compromete seu sustento. O executado questiona os cálculos e requer a dedução do montante de R$ 181.147,59, referente ao produto da arrematação do imóvel ocorrida na Comarca de Cáceres (Carta Precatória nº 1000801-68.2018.8.11.0006), contudo, da análise detida da manifestação e da planilha atualizada juntada pela exequente no id. 209723350, constata-se que a credora já procedeu à devida dedução do valor oriundo da expropriação do bem antes de atualizar o saldo remanescente. Inexistindo outras impugnações válidas que não estejam acobertadas pela preclusão, de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente. Por fim, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé neste momento, servindo a presente decisão como advertência expressa ao Executado de que a insistência em tumultuar o feito com teses já julgadas e preclusas acarretará sanção pecuniária.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação apresentada pelo executado no id. 220852180, mantendo a constrição de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento líquido mensal do executado (CPF: 207.481.321-04) até a integral satisfação do crédito. HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela Exequente no id. 209723350, reconhecendo que o produto da arrematação já foi devidamente deduzido do montante exequendo. Determino a remessa dos autos ao ARQUIVO para aguardar o transcurso do prazo para quitação total da dívida mediante os descontos mensais, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento oportuno. ADVIRTO o executado de que a reiteração de expedientes protelatórios configurará ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito