Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021028-69.2010.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ELIEZER DA SILVA GAMA ME. No Id. 196843463, o exequente requereu pesquisa de endereço do executado via SISBAJUD. No id. 200151241, o exequente informou o pagamento de despesas/taxas para pesquisa no sistema. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado no Id. 196843463 e determino que seja procedida busca no sistema SISBAJUD, do endereço de ELIEZER DA SILVA GAMA ME – CNPJ nº 05.984.768/0001-60. Segue em anexo o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021028-69.2010.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ELIEZER DA SILVA GAMA ME. No Id. 196843463, o exequente requereu pesquisa de endereço do executado via SISBAJUD. No id. 200151241, o exequente informou o pagamento de despesas/taxas para pesquisa no sistema. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado no Id. 196843463 e determino que seja procedida busca no sistema SISBAJUD, do endereço de ELIEZER DA SILVA GAMA ME – CNPJ nº 05.984.768/0001-60. Segue em anexo o resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 13:57
Outras Decisões
04/11/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:09
Publicação
13/06/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte AUTORA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIMILARES).
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:46
Publicação
22/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS nº 0021028-69.2010.8.11.0041 EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELIEZER DA SILVA GAMA ME Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em desfavor de ELIEZER DA SILVA GAMA ME. No id. 130770979, consta decisão proferida por este Juízo deferindo pesquisa no sistema SNIPER, bem como determinando a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. No id. 131493450, o exequente requereu a inclusão no polo passivo da presente execução o representante legal da empresa executada, Eliezer da Silva Gama (CPF nº 353.694.001-30) tendo em vista se tratar de empresário individual, bem como a penhora dos valores a serem recebidos nos autos do processo nº 1043380-70.2023.8.11.0001 que tramita no 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, onde o executado figura como parte autora e possui créditos a receber. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de inclusão do proprietário da microempresa individual executada, ou seja, empresário individual, impende destacar que conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, assim, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, tendo em vista que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, o proprietário responde pela dívida da empresa individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome da pessoa física. Sendo assim, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome do empresário individual, especialmente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em comento, verifica-se que após várias buscas de bens, não foram localizados bens da pessoa física executada para garantir a execução, alegando o exequente que o executado não se mostra nem um pouco interessado no deslinde da presente ação, mas que possui a empresa SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS – ME, inscrita no CNPJ 06.130.661/0001-18, da qual é sócio proprietário, ou seja, empresário individual. Levando-se em consideração que quem exerce a atividade por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Sebastiao Marcos Da Silva Campos, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo da execução, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse particular, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, mormente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023305-13.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão do proprietário ELIEZER DA SILVA GAMA ME – CPF n. 353.694.001-30 no polo passivo desta execução. Outrossim, conforme consulta ao processo nº 1043380-70.2023.8.11.0001, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, no qual a parte autora requereu a penhora de valores, verifico que as partes celebraram acordo homologado em outubro de 2023, com posterior arquivamento definitivo dos autos em novembro do mesmo ano. Desse modo, INTIME-SE o exequente para manifestar no processo, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 20 de maio de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 19:14
Outras Decisões
20/05/2025, 19:14
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:03
Documento
30/01/2025, 16:03
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:23
Documento
08/05/2024, 14:02
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:28
Desarquivamento
13/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:25
Publicação
10/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021028-69.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ELIEZER DA SILVA GAMA - ME O exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e CENSEC, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (Id. 112557152). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Considerando a comprovação do recolhimento da taxa Id. 112557155,
defiro a busca pelo sistema SNIPER. Segue extrato anexo. No entanto, deixo de efetuar busca pelo sistema CENSEC, pois sem acesso ao referido sistema. Outrossim, considerando o tempo de tramitação do processo e a ausência de bens para satisfação da execução, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que se constatando a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Provisório
06/10/2023, 13:10
Expedição de documento
06/10/2023, 09:05
Execução frustrada
06/10/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 19:20
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:45
Publicação
10/03/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 18:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:04
Mandado
13/01/2023, 16:34
Expedição de documento
13/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 12:19
Publicação
25/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021028-69.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ELIEZER DA SILVA GAMA - ME
DEFIRO o pedido da exequente (ID 84641930), para penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, no endereço Rua Gralha Azul, 21, qd. 118, 3ª etapa, CPA IV, Cuiabá – MT, CEP 78058-170. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I - E admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial, art. 833, inc. V, do CPC. II - Considerado o valor do débito, não se verifica risco à preservação da empresa a impedir a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial, assim como o estoque. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07170015320218070000 DF 0717001-53.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Antes da expedição do mandado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. A Secretaria deve observar se é possível aproveitar a diligência recolhida no ID 58269167, se não, certificar o ocorrido e intimar a exequente. Cuiabá, 22 de novembro de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito