Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JOSELITA VITURINA NETA, ambas já qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação (Id. 219613118). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que não recebeu a contestação por negativa geral (Id. 208196355). Há ainda pendência quanto ao recolhimento das custas para consulta aos sistemas SISBAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial, conforme intimações anteriores (Id. 210864936 e Id. 217073446). É o breve relatório. Decido. A parte exequente requereu a realização de audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar acordo entre as partes e solução consensual da lide. Ocorre que a executada foi citada por edital, conforme decisão de Id. 167685511, após esgotadas todas as tentativas de localização pessoal. A citação editalícia é modalidade ficta de chamamento ao processo, utilizada justamente quando não se consegue encontrar a parte executada. Nesse contexto, a designação de audiência de conciliação revela-se inviável e inútil, uma vez que a executada não foi localizada pessoalmente e, portanto, não há como assegurar sua presença na solenidade. A realização de ato processual sem a possibilidade concreta de participação da parte contrária contraria os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, resta inviável o deferimento do pedido de designação de audiência de conciliação. Em prosseguimento, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que não recebeu a contestação por negativa geral apresentada nos autos (Id. 208196355). Conforme já fundamentado nas decisões de Id. 204226685 e Id. 204320452, embora o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admita que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral no processo de conhecimento, tal providência não se aplica ao processo executivo. No processo de execução, o título executivo já está previamente constituído, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. A execução não comporta discussão ampla sobre o mérito da obrigação, mas apenas defesa por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do mesmo diploma legal. A contestação por negativa geral, portanto, não encontra previsão legal no rito executivo, razão pela qual a decisão anterior foi proferida em estrita observância ao ordenamento processual vigente. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize a reconsideração pretendida. Ademais, verifico que a parte exequente foi intimada em duas oportunidades para comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, conforme certidões de Id. 210864936 e Id. 217073446, sem que tenha atendido à determinação. A Lei Estadual nº 11.077/2020 condiciona a realização de consultas aos sistemas informatizados ao prévio recolhimento das respectivas custas processuais.
Trata-se de exigência legal que não pode ser dispensada pelo juízo. Outrossim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No processo de execução, aplica-se o disposto no artigo 921, inciso III, do mesmo diploma, que autoriza a suspensão da execução quando o exequente não promover as diligências necessárias ao andamento do feito. Diante disso, deve a parte exequente comprovar o recolhimento das guias de custas necessárias à realização das consultas aos sistemas informatizados ou, alternativamente, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte exequente, ante a inviabilidade de sua realização. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela Defensoria Pública, por ausência de previsão legal. INTIME-SE que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais necessárias à realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, ou, alternativamente, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito