Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME CESAR BANNITZ JUNIOR
APELADO: JOSE DOS SANTOS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E MORAL – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DA MÃO – INTERNAÇÃO HOSPITALAR, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E SEQUELAS PERMANENTES – GOLPES DE FACÃO – DANO MORAL – DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não resta dúvidas de que os transtornos suportados pela parte autora superam o mero aborrecimento, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela vítima de tentativa de homicídio, que resultou em internação hospitalar, procedimento cirúrgico e sequelas permanentes, sobretudo ao se levar em consideração que foi agredido com golpes de facão enquanto trabalhava. 2. Ao contrário do que afirma o autor, o dano estético resta devidamente configurado, tendo em vista a debilidade permanente do membro do autor em decorrência do rompimento do ligamento da mão esquerda, o que, sem dúvida, alterou sua aparência física e sua capacidade funcional, não se cogitando o grau de incapacidade, mas sim a sua existência para fins de indenização. 3. Deve ser reduzido o valor fixado a título de indenização por danos estéticos e por danos morais, se excessivo, a fim de que seja adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000523-47.2021.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GUILHERME CESAR BANNITZ JUNIOR - CPF: 048.150.581-48 (APELANTE), JOSE DOS SANTOS - CPF: 750.058.321-49 (APELADO), CARMEM CRISTINA GARBOSSA - CPF: 931.039.809-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000523-47.2021.8.11.0108
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GUILHERME CESAR BANNITZ JUNIOR na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por JOSE DOS SANTOS, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelo dano estético, corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir da sentença e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir da sentença e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso; das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Em síntese, sustenta a apelante que não há provas do dano estético e moral, uma vez que o autor não comprovou a deformidade ou sequela permanente, limitando-se a trazer cópias dos prontuários médicos com pouca nitidez. Alega que o dano estético deve ser comprovado por meio de perícia técnica, a qual especifica a localização, extensão e gravidade da lesão, sendo que as provas trazidas aos autos não são suficientes para mensurar a gravidade do prejuízo sofrido pelo demandante. Afirma que o apelado continuou sua vida normalmente, inexistindo prova do abalo psicológico sofrido. De forma subsidiária, requer a redução dos valores indenizatórios arbitrados e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 282387553). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que no dia 06 de maio de 2018, por volta das 14h26, na Comarca de Tapurah-MT, o requerido, ora apelante, tentou matar o autor/apelado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o crime apenas não se consumou em razão da intervenção dos vizinhos. Segundo o demandante, conforme apurado nos autos do processo criminal de Tentativa de Homicídio (PJE nº 1001349-10.2020.8.11.0108), o requerido convivia em união estável com HELEN, a qual decidiu se separar e deixar o lar, e por esta razão, solicitou os serviços de frete do autor. Consta que enquanto o requerente carregava o caminhão com os pertences de Helen, o demandado chegou no local, ameaçou sua companheira de morte e em seguida ordenou que o autor descarregasse a mudança. Narra que, então, o requerido entrou no veículo e o atacou com um golpe de arma branca (facão) em direção a sua cabeça, defendendo-se a vítima com o seu braço. Relata que utilizou o braço para se defender, sendo atingido no referido membro, nas costas e no tórax. Sob a alegação de que seu agressor foi denunciado em ação penal, bem como que sofreu sequelas que o impossibilitam de mexer os dedos e mão esquerda, em razão do ligamento e os dedos terem sido cortados, o demandante ajuizou a presente ação. Pois bem. O apelado ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de lesões corporais sofridas em uma tentativa de homicídio perpetrada pelo apelante, fato este que resultou em condenação criminal transitada em julgado (Processo criminal nº 1001349-10.2020.8.11.0108). Quanto à alegada ausência de provas dos danos estéticos, não prospera a pretensão recursal. Isso porque, foi juntado aos autos, como prova emprestada do processo criminal, o Auto de Exame de Corpo de Delito realizado pelo médico legista, no qual se constatou, em resposta ao quesito nº 4, que as lesões sofridas pelo apelado resultaram "em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias" e "debilidade permanente de membro, sentido ou função" em razão do rompimento do ligamento da mão esquerda (ID 282387512). Além disso, os prontuários médicos constantes nos IDs 282387472-Pag. 171 demonstram que o apelado sofreu lesões na cabeça, orelha, braço, peito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico da mão e punho esquerdo, o que evidencia a gravidade das lesões sofridas. Desta feita, ao contrário do que afirma o apelante, o dano estético resta devidamente configurado, tendo em vista a debilidade permanente do membro do autor em razão do rompimento do ligamento da mão esquerda, o que, sem dúvida, alterou sua aparência física e sua capacidade funcional, não se cogitando o grau de incapacidade, mas sim a sua existência para fins de indenização. Logo, não há como afastar a condenação em indenização por dano estético. Quanto ao dano moral, é cediço que para a sua caracterização, a conduta do ofensor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade. Deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. No caso, não resta dúvidas que os transtornos suportados pela parte autora superam o mero aborrecimento, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela vítima de tentativa de homicídio, que resultou em internação hospitalar, procedimento cirúrgico e sequelas permanentes. De se destacar que o apelado foi agredido com golpes de facão enquanto trabalhava, o que certamente causa abalo emocional. Logo, deve ser mantida também a condenação em indenização por danos morais. No que tange ao valor do quantum indenizatório, impende destacar que por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional, o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso,o julgador singular fixou os valores indenizatórios, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano estético, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dano moral, mostram-se excessivos e desproporcionais com as circunstâncias do caso concreto, especialmente as condições econômicas das partes. Assim, à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, imperiosa a redução das indenizações, por dano estético para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar em parte a sentença monocrática para reduzir o valor das indenizações: no tocante ao dano estético, para R$ 10.000,00 (dez mil reais); quanto ao dano moral, para R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mais, mantendo a decisão singular, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025