Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1000459-92.2018.8.11.0059 JORGE ANTONIO DE SOUZA e outros PAULO ROBERTO DA CUNHA e outros JORGE ANTONIO DE SOUZA e SELMA PEREIRA DA SILVA propuseram “Ação de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente”, posteriormente convertida em “ação de cobrança c/c rescisão contratual e desocupação do imóvel” com pedido de tutela contra PAULO ROBERTO DA CUNHA e MEIRINILZA OLIVEIRA SILVA, todos qualificados nos autos. Os autores, aduzem em síntese que firmaram dois contratos de arrendamentos com os requeridos, referentes ao imóvel rural, Fazenda Guarujá, situado no município de Canabrava do Norte/MT, com área total de 247ha e arrendada de 220ha. O primeiro contrato foi firmado no ano de 2012 e o segundo em 2017. Relatam que o primeiro contrato foi celebrado, com vigência de cinco anos, iniciando-se em 01.05.2012 e com término previsto para 30.08.2017. Por esse contrato inicial, o arrendatário deveria pagar ao arrendador três sacas de soja por hectare no primeiro ano, quatro sacas no segundo ano e cinco sacas nos anos subsequentes, ou o equivalente em dinheiro. Os pagamentos deveriam ser realizados até 30 de abril de cada ano “sendo que a parte requerida vinha cumprindo com suas obrigações, constituindo-se em mora a partir de 30 de abril do ano de 2017, data em que deveriam ter sido entregues a quantidade de 1100 sacas de soja ou equivalente em dinheiro, calculado o preço de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) o saco preço a época (abril/2017), alcançando o total de R$ 70.700,15 (setenta mil setecentos reais e quinze centavos), atualizados até 01/06/2018”. Afirmam que, em virtude de amizade existente com os requeridos, foi celebrado um novo contrato com vigência de 30.08.2017 a 30.08.2020, estabelecendo a quantidade de sete sacas de soja por ha ou o equivalente em dinheiro, com o vencimento em 30 de abril de cada ano subsequente. Sustentam que os requeridos permanecem em mora desde 30/04/2017, devendo 1.100 sacas de soja do primeiro contrato e 1.440 sacas do segundo contrato, totalizando R$ 106.332,89 (atualizados até 01/06/2018). Diante disso, requereram a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar o arresto da produção de milho a ser entregue pelos demandados, conforme previsão contratual, tendo a medida sido deferida em id 14228369. Na sequência, foi proposta ação principal (id 14415367), ocasião em que os autores requereram a procedência do pleito para determinar a rescisão contratual; a desocupação da área; a condenação dos requeridos na multa contratual e ao pagamento de aluguéis. Citados, os demandados apresentaram contestação, alegando preliminarmente carência de ação. No mérito, informaram que a área plantada foi menor do que a efetivamente arrendada; a realização de benfeitorias no imóvel; a venda do imóvel à terceiros, sem observar o direito de preferência; a quitação do primeiro contrato; valor da soja cotado acima dos valores de mercado regional; perda da lavoura do ano de 2016, além de pleitearem a condenação dos requerentes em litigância de má-fé. Com esteio em tais asserções, postulam pela revogação da liminar e indeferimento dos pedidos iniciais (id 14685850). Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada em id 15717214. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id 108151057), os litigantes manifestaram pela prova oral – ids 109831858 e 110062525. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a preliminar arguida pela requerida, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. O ônus da prova foi atribuído aos autores. (id 117104461) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas além de um informante. (id 125549823). As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (id 127555478) e pela parte requerida (id 130086774). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, vez a preliminar já foi afastada na decisão saneadora, passo ao julgamento de mérito. 2.1 Do Mérito O pedido inicial é parcialmente procedente. A lide gira em torno do contrato de arrendamento rural, firmado entre Jorge Antônio De Souza e Selma Pereira Da Silva (arrendadores) e Paulo Roberto Da Cunha e Meirinilza Oliveira Silva (arrendatários). Incontroverso, nos autos, a relação jurídica firmada entre as partes, consistente em contrato de arrendamento rural para fins de plantação de soja, milho e outros cereais pelos arrendatários. Os requerentes apontam a inadimplência referente aos vencimentos de 30/04/2017 (1.100 sacas) ou o equivalente em dinheiro e 30/04/2018 (1.440 sacas) ou o equivalente em dinheiro, totalizando o valor pleiteado. A parte autora na inicial, pede a resolução do contrato firmado entre as partes, a desocupação da área arrendada e a condenação dos requeridos ao “ao pagamento dos aluguéis, vencidas e as vincendas no decurso da lide”, tendo em vista o descumprimento por parte dos requeridos de obrigações contratuais e legais. Nas suas alegações finais pede a procedência total do pedido inicial e “condenação dos requerentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa, mais custas processuais; A condenação dos requerentes em Litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 a 81 do CPC, bem como do artigo 702, parágrafo 10 do CPC”. A parte requerida, por sua vez, em sede de contestação pediu a revogação da liminar concedida, improcedência da pretensão dos requerentes, condenando-os às penas cabíveis aos litigantes de má-fé e a condenação aos consectários legais da sucumbência. E nas alegações finais, reiterou o pedido de improcedência da demanda, reconhecendo-se que pagaram os arrendamentos todos os anos, quitando todo o 1º contrato e o valor recebido para investir na área e quanto ao segundo, que não há valores a pagar, pois além de terem pago o valor de R$ 33.000,00, ainda há valores a serem abatidos referentes aos investimentos realizados na área e os valores pagos a mais em razão de que a área plantada é menor do que a indicada no contrato, a cotação apresentada não é condizente com a realidade e reiterou os pedidos de condenação em litigância de má-fé e custas processuais e honorários. 2.1.1 Da Tutela de Urgência Cautelar de Natureza Antecedente concedida A liminar foi deferida nos autos, no entanto, após a instrução processual em razão de documentos juntados e de prova testemunhal, fica claro que deve ser revogada pois ainda que haja valores a serem pagos, há o direito dos requeridos ao abatimento de valores e só após a compensação será possível saber se restarão valores ainda a receber. 2.1.2 Da Concessão da Tutela de Urgência para desocupação voluntária do imóvel rural. De início, cumpre registrar que conforme a atual proprietária do imóvel rural indicado na inicial, os requeridos ao término do último contrato, não só desocuparam o local, como realizaram o acerto, não havendo nenhuma pendência, assim, quanto ao pedido de desocupação, não há o que falar. 2.1.3 Da declaração de rescisão de contrato de arrendamento. A parte autora pretende a resolução do contrato firmado entre as partes e a desocupação da área arrendada por parte da requerida, alegando descumprimento por parte dos requeridos de obrigações contratuais e legais. Cumpre registrar as hipóteses autorizadoras da extinção do arrendamento: Art 26 – Decreto n. 59.566/66 (regulamenta o Estatuto da Terra). O arrendamento se extingue: I – Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; II – Pela retomada; III – Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; IV – Pelo distrato ou rescisão do contrato; V – Pela resolução ou extinção do direito do arrendador; VI – Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato; VII – Por sentença judicial irrecorrível; VIII – Pela perda do imóvel rural; IX – Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; X – por qualquer outra causa prevista em lei. Art 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra “c”, deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados Os prazos dos contratos celebrados entre as partes já terminaram, sendo que o segundo contrato em 2019, foi substituído por outro, em razão de o imóvel passar a pertencer a terceiros e também já foi encerrado, com a saída dos arrendatários do local, em 2020, assim o arrendamento já foi extinto, nos termos do inciso I do artigo 26. Dessa forma, não há que falar em resolução do contrato. 2.1.4 Do direito ao ressarcimento quanto as benfeitorias úteis e necessárias/Da necessidade de anuência do arrendador/proprietário para realização de benfeitorias uteis ou necessárias. O pacto celebrado entre as partes foi um contrato de arrendamento rural, regido então pelo Decreto n. 59.566/66 e Lei n. 4.504/64. A parte requerida alega que realizou benfeitorias que devem ser descontadas, apontando a feitura e reforma de cercas. Já os autores alegam que as “que as benfeitorias novas, úteis e necessárias, não serão indenizadas ou ressarcidas e, que se necessário deveriam ocorrer previa comunicação por escrito, com a concordância/autorização do Arrendador, in casu, nunca ocorreu”. Pois bem, apesar do disposto na cláusula 5 dos contratos juntados aos autos, que prevê que “As construções novas, úteis e necessárias [...] não serão indenizadas ou ressarcidas pelo arrendador”, tal disposição esbarra no art.13, inciso VI, e art. art.25, §1º, ambos do Decreto n. 59.566/66, bem como no art.95, incisos VIII e XI, alínea “e”, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64). E, além disso, a cláusula 6.4 prevê que “quanto às cercas de divisas da Fazenda, a manutenção ficará na responsabilidade do arrendatário, e os custos dos serviços serão descontados no pagamento vigente de cada ano”. Em regra, o art. 95 a Lei 4.504 /64 e os art. 13, VI, e 25, ambos do Decreto 59.566 /66 conferem ao arrendatário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel arrendado. Ademais, segundo orienta a jurisprudência do STJ, “pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto, em algumas oportunidades, entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse”, de modo que “o possuidor que introduz benfeitorias tem, pois, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do CC/02, o direito de levantar as benfeitorias ou de ser indenizado, conforme sua natureza e de acordo a presença ou não de boa-fé, e até mesmo, eventualmente, o direito de reter o bem principal até que o valor correspondente às vantagens que a ele foram acrescidas e não podem ser levantadas lhe seja restituído” ( REsp n. 1.854.120/PR ) Assim, percebe-se que apesar do disposto na cláusula 5, que poderia ser entendido como uma renúncia ao ressarcimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios é de que é nula ou “impossível” a renúncia. Assim a referida cláusula é ineficaz. Ademais, quanto a alegação de que não houve autorização expressa e por isso não devem ser indenizadas ou ressarcidas, essa não merece prosperar vez que o entendimento predominante é de que apenas as benfeitorias voluptuárias carecem de autorização expressa, sendo assim, as benfeitorias úteis e necessárias devem então, serem ressarcidas/abatidas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL E DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA TERRA E DECRETO Nº 59.566/66. BENFEITORIAS ÚTEIS OU NECESSÁRIAS DISPENSAM AUTORIZAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. VOLUPTUÁRIAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. Contrato de Arrendamento. Comprovada a existência de contrato de arrendamento entre as partes vigente por longo período, entre o ano de 1994 até o ano de 2013. Indenização pelas benfeitorias. O art. 25, do Decreto nº 59.566/66, afirma que o arrendatário, no termino do contrato, terá direito a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e, quanto às voluptuárias, somente no caso de existir no contrato expressa concordância do arrendatário. Caso. Comprovada a instalação de rede elétrica e construção de nova casa no terreno, eis que a antiga estava em péssimo estado de conservação. Obras consideradas como úteis, não necessitando de autorização prévia do arrendatário. Dever de ressarcimento abatendo-se o valor do galpão desmanchado quando da construção da nova casa. Honorários redistribuídos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070696810, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - AC: 70070696810 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/09/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. DESPEJO RURAL. NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO DECRETO Nº 59.566/66. Em relação ao despejo, só será concedido após o término do prazo contratual ou de sua renovação. As benfeitorias necessárias são indenizáveis, por mais que não haja cláusula expressa no contrato, pelo motivo de que não é obrigatória a autorização do arrendador, sendo uma obrigação do arrendatário fazer no imóvel durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, consoante o que dispõe o art. 41, IV, do Decreto nº 59.566/66. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70077272557, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077272557 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018) EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO AGRÁRIO TÍPICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI Nº 4.504/64 E DECRETO Nº 59.566/66. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS INERENTES AO TRABALHO. REFORMAS DE CERCAS E DO CURRAL E LIMPEZA DOS PASTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DEMAIS BENFEITORIAS REALIZADAS FORA DO OBJETO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições contratuais relativas ao arrendamento rural devem observar, obrigatoriamente, as normas contidas na Lei nº 4.504/64 e no Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, sob pena de serem consideradas nulas de pleno de direito, em especial aquelas que impliquem em renúncia de direitos. 2. Essa espécie de contrato agrário não deve ser equiparada à locação, de maneira que não incide ao caso em comento a Súmula nº 335 do STJ. Ademais, o Código Civil deve incidir apenas de modo subsidiário. 3. Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. 4. Dentre as benfeitorias realizadas nos contratos agrários apenas são aptas a serem indenizadas aquelas consideradas necessárias e úteis, desde que estritamente vinculadas ao objeto do contrato. 5. Na espécie, grande parte das benfeitorias realizadas pelo arrendatário estão fora do objeto do contrato (apascentamento de gado). E, dentre aquelas atividades consideradas vinculadas à finalidade contratual, constam apenas as reformas das cercas confrontantes, a conclusão dos serviços dos currais e a limpeza da área. Todavia, verifica-se que, além de tais atividades consistirem em benfeitorias inerentes ao trabalho, o próprio arrendatário assumiu o compromisso de realizá-las durante a vigência do contrato de arrendamento, de maneira que
trata-se de uma obrigação contratual, e não benfeitorias aptas a serem indenizadas. 6. As demais benfeitorias também não são indenizáveis, porquanto foram implementadas para possibilitar e facilitar a própria atividade de exploração pecuária (confinamento de gado), destinando-se a melhor utilização do imóvel pelo próprio arrendatário, diante de suas necessidades, sem quaisquer benefícios às arrendantes, senão os obrigatórios de receberem o bem nas condições em que entregues. 7. Diante da desocupação voluntária do imóvel antes de iniciar o 3o ano do arrendamento rural, não é devido àquele o último ano do contrato, e restando comprovado que o arrendatário já tinha quitado metade da remuneração anual relativa ao 3o ano, no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de rigor o ressarcimento da importância paga, sob pena de enriquecimento indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Em razão do parcial provimento da 2a Apelação e da sucumbência mínima das 2as Recorrentes, inverto os honorários sucumbenciais fixados no juízo de origem e acresço 5% a título de honorários recursais. 9. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5203973-49.2017.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM MEDIDA DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARCIAL. PREÇO DO ARRENDAMENTO. Tratando-se de arrendamento parcial com um ou mais arrendatários, possível a fixação da remuneração em valor superior a 15% do valor cadastral do imóvel, até o limite de 30% (Inteligência do art. 17, § 2º do Decreto n. 59.566/66 e art. 95, XII da Lei n. 4.504/64). No caso, a fixação da remuneração equivale a 23% do valor cadastral do imóvel litigioso, motivo pelo qual lícito o valor estipulado. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. O Estatuto da Terra indica determinadas condições que obrigatoriamente devem constar nos contratos de arrendamento, as quais inclusive não podem ser objeto de renúncia. Deve ser considerada nula eventual estipulação de cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo arrendatário. No caso, o apelante comprovou suficientemente a realização de benfeitorias envolvendo instalação de rede elétrica e terraplanagem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70073930455, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado... em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70073930455 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ARRENDAMENTO RURAL – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – “CALCAREAMENTO” DA ÁREA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR – PROCEDIMENTO DE PREPARO DO SOLO PARA PLANTIO – MEDIDA QUE NÃO PODE SER REPUTADA BENFEITORIA ÚTIL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O EFETIVO CALCAREAMENTO DA ÁREA – PROVA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO INOCORRENTE – PRELIMINAR REPELIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de prova pericial para perquirir a efetiva ocorrência e valores gastos com “calcareamento” da área se esta medida não pode ser considerada benfeitoria útil e, portanto, não deve ser indenizada, sendo, por consequência, irrelevante para a solução da controvérsia. 2. Nos termos do art. 95, VIII, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), serão obrigatoriamente indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis, e somente serão indenizadas as voluptuárias “quando autorizadas pelo proprietário do solo”. Assim, se não houve expressa autorização do arrendador, e não são úteis ou necessárias, as benfeitorias realizadas no imóvel não devem ser indenizadas e, consequentemente, não geram direito à retenção do bem. (TJ-MT - APL: 00041500920098110040 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017) No caso, entendo que não cabe ressarcimento apenas quanto aos drenos de escoamento de água. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE ATUAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL – PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO – BENFEITORIAS NA ÁREA ARRENDADA – NÃO VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. In casu, a prévia notificação do arrendatário não deve ser exigida quando se operar o inadimplemento por parte do arrendatário. Não são benfeitorias indenizáveis a preparação do solo e a implementação de medidas para aumento de sua capacidade e produtividade realizados pelo arrendatário na terra arrendada. rrendatárioarrenda A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08047059420208120002 Dourados, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DE SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA - SENTENÇA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INVALIDADE DO AVAL - REJEIÇÃO - MERITO - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM PRODUTO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO 59.566/66 - DESACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS - DESCABIMENTO - ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL - LIMITE DO PREÇO DO ALUGUEL - ARRENDAMENTO PARCIAL DO IMÓVEL - TERRA NUA - 30% (TRINTA POR CENTO) - ARTIGO 17, § 2º, DO DECRETO Nº. 59.566/66 - PAGAMENTO PARCIAL DA SAFRA DE 2008 - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BENFEITORIA INDENIZÁVEL - ENCARGOS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - ARTIGOS 219 DO CPC/73 E 405 DO CÓDIGO CIVIL - NOVA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO 7 DO STJ - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar julgamento extra petita e/ou citra petita se da sentença que se pretende anular, houve manifestação expressa do magistrado acerca de todos as questões ventiladas nos autos. Ainda que houvesse julgamento "extra petita" e/ou "citra petita, não seria o caso de nulidade da sentença diante da possibilidade da apreciação pelo Tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme previsto no art. 1013, § 2º, CPC/15. Tendo os apelantes figurado como avalistas do contrato de arrentamento rural, correta a sua inclusão no polo passivo da demanda de despejo c/c rescisão contratual, muito mais ainda quando os próprios recorrentes questionam a limitação de sua responsabilidade, bem como a respectiva pretensão já foi objeto de apreciação em outro recurso transitado em julgado. É perfeitamente possível a fixação do preço em produto em contrato de arrendamento rural, consoante os costumes do interior, que hão de ser respeitados, e também para evitar o enriquecimento ilícito/injustificado da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, vem alegar nulidade de cláusula. Assim, a proibição veiculada pelo artigo 18 do Decreto 59.566/66 ( Estatuto da Terra), há de ser mitigada frente ao primado da boa-fé contratual e os costumes regionais. Na há que se falar em limites de responsabilidade entre o arrendatário e o seu avalista, garantidor do contrato de arrendamento, diante de sua obrigação solidária, assim, deve este responder pelos atos do arrendatário em igual intensidade, inclusive, há possibilidade de se exigir o total da dívida de um, ou de todos devedores solidários pela obrigação, conforme art. 275 do Código Civil. Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatário, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado com base no valor do hectare declarado e aceirto, para o Cadastro de imóveis rurais. Inteligência do art. 17, § 2º, do Decreto nº. 59.566/66. Não havendo questionamento ou impugnação do arrendatário na fase de instrução processual sobre a cobrança parcial da safra de 2008, considera-se incontroversa a dívida, muito mais ainda quando não há comprovação de tal pagamento, ônus que incumbia ao devedor. Ausente prova cabal da realização das benfeitorias úteis e necessárias, não há que se falar em retenção, principalmente quando o interessado apresenta laudo pericial unilateral e sem qualquer documentação que lhe dê sustentação. Não é benfeitoria indenizável a preparação do solo e a implementação de medidas para aumento de sua capacidade produtiva realizados pelo arrendatário na terra arrendada. Em se tratando de contrato de arrendamento rural, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a contar da citação válida, em conformidade com o disposto nos artigo 219 do CPC/73, vigente à época, e 405 do Código Civil. Nos termos do Enunciado nº 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, o que não é o caso do autos. (Ap 67465/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/11/2016, Publicado no DJE 29/11/2016) (TJ-MT - APL: 00033933320108110055 67465/2016, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2016) Quanto à alegação de que a área agricultável é menor do que a indicada no contrato, e que portanto, pagaram renda a mais em todos os anos de vigência do primeiro contrato, assim tais valores devem ser abatidos em relação aos valores do segundo contrato, tal alegação merece ser acolhida, vez que ficou comprovado que a área que era efetivamente plantada era menor e os arrendatários sempre pagaram a renda sobre a área indicada no contrato. A propósito: EMENTA: DUPLA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. CULPA RECÍPROCA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. REPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO. ÔNUS DO ARRENDATÁRIO. FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM PRODUTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARTE DA RENDA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A DEVOLUÇÃO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DE SACAS DE SOJA PROPORCIONAL AO TEMPO USUFRUÍDO DO IMÓVEL ARRENDADO. BENFEITORIA INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAL. 1. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar à rescisão do contrato de arrendamento. 2. In casu, ambas as partes incorreram para o descumprimento do contrato de arrendamento rural, uma vez que o arrendador não disponibilizou aos arrendatários o total da área de cultivo descrita no contrato de arrendamento, ao passo que os arrendatários não usaram/plantaram toda a área arrendada e adequada para o plantio. 3. Com efeito, configurado o quadro de culpa recíproca, em que é impossível impor a qualquer das partes, com exclusividade, a responsabilidade pela rescisão contratual, não há falar em imposição da multa prevista contratualmente a qualquer delas, em razão da compensação. 4. É entendimento pacífico que o preparo do solo para viabilizar o plantio, reverte em benefício do arrendatário, não estando inserida nas benfeitorias indenizáveis. 5. Em que pese o Decreto n. 59566/66 ( Estatuto da Terra), em seu art. 18, parágrafo único, vede que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rutal em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro), certo é que os produtores costumam fixar o valor do preço em produtos, com base em princípios e nos usos e costumes da Região, de modo que a proibição mencionada, há de ser mitigada, frente à primazia da boa-fé contratual e os costumes regionais. 6. Outrossim, o pagamento antecipado de parte da renda, além de usual na região e não haver vedação legal neste aspecto, não tem o condão de afastar as obrigações assumidas no contrato. 7. Constatado que o imóvel foi usufruído pelos arrendatários pelo período de 07 meses, e, considerando que pagamento da safra 2009/2010 é de 3.000 sacas anuais, bem como que o pagamento pelo período utilizado equivale a 1.750 sacas de sojas, devem ser devolvidas aos arrendatários a quantidade de 278 (duzentos e setenta e oito) sacas de soja, porquanto foram pagas antecipadamente 2.028 sacas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte, o que não restou demonstrado nos autos. 9. O simples inadimplemento contratual, sem consequências ao patrimônio imaterial dos autores, não configura dano moral. 10. Cediço que para que surja a obrigação de indenizar é necessária a comprovação de causa e efeito entre o fato e o dano, isto é, mostra-se essencial que se comprove que a conduta de quem se pretende exigir a reparação foi causadora do dano. 11. No caso em tela, as provas produzidas nos autos pelo arrendador não têm o condão de comprovar efetivamente a ocorrência de danos por eventual manejo incorreto da lavoura, pela ausência de cuidado com o imóvel, pela má utilização da lavoura e pela retirada de 06 (seis quilômetros) de cerca tipo paraguaia, que merecem reparação pelos arrendatários. 12 Havendo sucumbência recíproca, necessária a manutenção da distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 0453141-17.2009.8.09.0036, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2022) 2.1.5 Da condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis Quanto a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis (arrendamento), vencidas e as vincendas no decurso da lide, não há prova alguma de que os requeridos não tenham efetuado todos os pagamentos referentes ao primeiro contrato, pelo contrário, foram juntados diversos comprovantes de transferência de valores. Quanto ao segundo contrato, a requerida não contestou efetivamente as alegações da parte autora, de que há inadimplência, conforme manifestação apresentada em id. 14685850. Reputo, assim, incontroverso o inadimplemento pela ausência de pagamento integral dos valores referentes contrato vencido em 30 de abril do ano de 2018. Contudo, considerando que os requeridos já repassaram valores aos requerentes referentes ao segundo contrato; considerando que foram feitas benfeitorias úteis e necessárias, bem como, que a área de terra plantada era menor que a indicada em contrato, e ainda a alegação de que os valores da cotação de grãos a época não correspondem aos valores indicados pelos autores, entendo que o pedido é parcialmente procedente, no entanto, faz-se necessário a apuração mediante apuração em liquidação, vez que necessário a compensação de valores. Frise-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1°, IV, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a apuração de valores, em liquidação de sentença, considerando: a) Pagamentos comprovadamente já realizados; b) Área agricultável menor do que a indicada nos contratos e renda paga sobre a área total apontada; c) Benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos arrendatários a serem ressarcidas; d) Cotação da soja na época da vigência do contrato e dos pagamentos realizados. Por fim, REVOGO a liminar concedida ao id. 14228369. Custas e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% do valor da condenação, devem ser rateados pelas partes na proporção de metade para cada uma, em atenção à sucumbência recíproca. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, intime-se a parte contraria para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto