SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
RENAN PHELIPE SANTOS VILELA
OAB/MT 21310·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:44
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:35
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:16
Ofício (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:01
Publicação
02/02/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado, até o presente momento, não quitou a dívida e considerando que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora (art. 835 do CPC), DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito indicado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2. Expeça-se ordem de bloqueio e reiteração automática, observadas as cautelas de estilo, com juntada aos autos do respectivo comprovante/extrato da operação. 3. Determino, ainda, a suspensão do feito enquanto perdurar a reiteração (“teimosinha”), devendo os autos permanecerem suspensos até o término da funcionalidade, quando então deverá a serventia promover a conclusão para análise do resultado da diligência e deliberações subsequentes. 4. Ademais, autorizo que a presente decisão servi de Ofício a ser protocolado pelo exequente, objetivando que as empresas SUSEP, Cneseg, PREVIC e BrasilPrev informem a existência de valores, previdência ou investimentos em nome do executado PROX PARTICIPACOES LTDA – CNPJ: 17.248.066/0001-06. 5. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado, até o presente momento, não quitou a dívida e considerando que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora (art. 835 do CPC), DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do débito indicado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2. Expeça-se ordem de bloqueio e reiteração automática, observadas as cautelas de estilo, com juntada aos autos do respectivo comprovante/extrato da operação. 3. Determino, ainda, a suspensão do feito enquanto perdurar a reiteração (“teimosinha”), devendo os autos permanecerem suspensos até o término da funcionalidade, quando então deverá a serventia promover a conclusão para análise do resultado da diligência e deliberações subsequentes. 4. Ademais, autorizo que a presente decisão servi de Ofício a ser protocolado pelo exequente, objetivando que as empresas SUSEP, Cneseg, PREVIC e BrasilPrev informem a existência de valores, previdência ou investimentos em nome do executado PROX PARTICIPACOES LTDA – CNPJ: 17.248.066/0001-06. 5. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 17:31
Por decisão judicial
29/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:15
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:46
Publicação
05/06/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de penhora online requerida pelo exequente, através do sistema SISBAJUD-TEIMOSINHA, a fim de satisfazer o crédito discutido nos autos. 2. Pois bem, a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao credor, necessário se faz a atualização do valor devido, a fim de realizar a pesquisa sob tal valor. 3. Diante disso, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 20:59
Outras Decisões
03/06/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:20
Retificação de Classe Processual
05/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:45
Expedição de documento
25/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Publicação
22/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante o disposto no V.Acórdão Id. 140303707, reduza-se a termo a penhora dos imóveis n. 88.194, 88.468 e 88.469 de propriedade da Prox Participações Ltda, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a Empresa Prox Participações Ltda, por meio do DJE, acerca da penhora acima. Observo pelas matrículas de Id. 94758540/94758536 que existem averbações de penhora e indisponibilidade dos imóveis inseridas pela Justiça do Trabalho, portanto, intimo o Exequente para indicar os processos e os valores dos débitos trabalhistas, anexando-os nesta, tudo no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima, tendo em vista que a recuperação judicial da Sociedade Matogrossense foi indeferida (extrato anexo), intimo a Instituição Financeira para apresentar a planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF (declaração de imposto de renda) necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 17:56
Outras Decisões
18/07/2024, 17:56
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:11
Desarquivamento
14/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:30
Provisório
05/02/2024, 09:34
Documento
02/02/2024, 16:05
Publicação
01/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 125432539, procedendo à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (extrato anexo) e Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens do Réu PROX PARTICIPACOES LTDA, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizado pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:47
Publicação
31/08/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 16:45
Expedição de documento
29/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:37
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:07
Publicação
26/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA Y
Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos em referência, interpuseram o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 119330038 arguindo contradição na decisão que indeferiu a penhora sobre os três imóveis de propriedade da empresa avalista. Conforme certificado no Id. 119920545, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Contrarrazões Id. 120789974. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Banco alega contradição na decisão exarada, no que tange ao indeferimento da penhora sobre os imóveis que pertencem a empresa avalista, os quais se encontram gravados com averbações de indisponibilidade de bens e de penhora oriundas da Justiça do Trabalho. Destaca-se que o crédito trabalhista possui preferência em relação a todos os demais, diante de sua natureza alimentar. Demais disso, salienta-se que não foram esgotadas as diligências no sentido de localizar bens passíveis de serem penhorados, estando pendentes as pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, não havendo impedimento de anotação premonitória. Ante o exposto acima, evidente se torna o inconformismo do Exequente com a determinação deste magistrado, demonstrando que o objetivo destes Embargos é alterá-la, todavia, a via é inadequada, aplicando-se o mesmo acerca dos pedidos formulados pelos Réus em suas contrarrazões. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1624552 RJ 2019/0348179-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ademais, não obstante o pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, verifica-se a ausência do recolhimento das custas necessárias. Assim, intimo o exequente para cumprir o determinado na parte final da decisão Id. 117627759: “(...) requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, bem como, recolhimento das custas da lei.n.11.077/2020, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se as executadas, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito”. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:30
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:45
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:00
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 18:08
Publicação
12/06/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação das partes requeridas para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 6 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 17:04
Expedição de documento
06/06/2023, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 12:42
Publicação
26/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. As executadas foram citadas via edital, porém, compareceram espontaneamente aos autos por meio da petição Id. 72886796 informando a existência de ação de recuperação judicial quanto à devedora principal, bem como decisão daquele juízo que determina a suspensão das ações em face da recuperanda. Na petição Id. 88726893 o Banco requereu a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, reiterando na petição Id. 94581547. Na petição Id. 94758509 pugnou o Banco pela penhora de três imóveis que pertencem à empresa avalista, e na decisão Id. 103375879 o Banco foi intimado para requerer o que entender de direito, tendo em vista a recuperação judicial da devedora principal. Na petição Id. 105529469 o Banco requer a suspensão da ação em relação à devedora principal e o prosseguimento quanto à avalista, com penhora dos imóveis indicados por pertencerem a esta. Desta feita, verifica-se que assiste razão ao exequente, razão pela qual SUSPENDO O PRESENTE FEITO COM RELAÇÃO À SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA até o deslinde do feito recuperacional, devendo a ação prosseguir somente quanto à avalista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TEMA REPETITIVO 885. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723193 SP 2020/0161453-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No entanto, da análise das matrículas apresentadas, verifica-se que estas possuem averbações de indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho, razão pela qual indefiro o pleito. De outra banda, vislumbra-se que na petição Id. 88726893 o Banco pugnou pela penhora de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD em nome da empresa avalista. Verifica-se da certidão Id. 118294709 que o procedimento restou inexitoso. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, bem como, recolhimento das custas da lei.n.11.077/2020, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se as executadas, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 14:31
Documento
20/05/2023, 08:41
Documento
17/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:06
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:23
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:29
Publicação
18/11/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de Id. 69036160, reiterado no Id. 88726893 e 948581547, bem como pleito de penhora de imóveis (Id. 94758509), em diligência a ação de recuperação judicial, n. 1027723-36.2021, constato que o presente contato se encontra relacionado no plano (extrato anexo), estando pendente apenas sua homologação. Portanto intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para no prazo de 15 dias requerer o que entende devido, sob pena de extinção do feito quanto a ré SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, Friso que requerimentos de dilação de prazo estão, desde já, indeferidos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 14:45
Expedição de documento
16/11/2022, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:58
Expedição de documento
12/08/2022, 15:29
Expedição de documento
12/08/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:48
Publicação
28/06/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1019557-83.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, PROX PARTICIPACOES LTDA
Vistos, Intimo a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)