Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1009640-74.2018.8.11.0041.
Vistos. I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., em face de EMIDIO ALVES DA SILVA e OUTROS, com base na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 2016-01-032-1162, que previa a entrega de 840.000 kg de soja em grãos. Conforme a petição inicial (ID 12669774), houve entrega parcial, restando um saldo devedor de 715.343,25 kg de soja. Após o despacho inicial (ID 13482624), foram expedidas Cartas Precatórias para as Comarcas de Sorriso/MT e Nova Mutum/MT. Os executados ERVINO OLIVEIRA VARGAS, MARI IVETE VARGAS, JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA e PATRÍCIA VARGAS DA SILVA foram devidamente citados na Comarca de Sorriso (ID 161708333), porém, a diligência de busca e apreensão de grãos restou infrutífera, com a informação de que os executados não mais exerciam atividade agrícola na região. As tentativas de citação dos executados EMIDIO ALVES DA SILVA e ARCELI DE FATIMA BOHNENBERGER DA SILVA foram infrutíferas nas comarcas de Nova Mutum/MT (ID 20436434) e Carazinho/RS (ID 132014300), mesmo após a realização de consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD/RENAJUD - IDs 96320600 e seguintes). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (ID 133003233), a qual foi devidamente publicada. Decorrido o prazo, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 155659552), que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 155843140). Em decisão de ID 201566048, este Juízo julgou parcialmente procedente a exceção, apenas para reconhecer a prerrogativa da curadoria de não impugnar especificamente os fatos, mas rejeitou a alegação de nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito. Na sequência, a parte exequente apresentou o pedido de conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa (ID 204614398), argumentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação original, uma vez que os executados não mais exercem atividade agrícola, conforme certidão do Oficial de Justiça. Juntou nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 2.897.601,71 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e um reais e setenta e um centavos), e pugnou pela intimação dos executados sobre a conversão e o novo valor. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. A fase processual atual é de análise do pedido de conversão do rito executório, diante da impossibilidade fática de satisfação da obrigação de entrega de coisa incerta. a) Do Pedido de Conversão da Execução. O pedido da parte exequente encontra amparo legal no artigo 809 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. No caso dos autos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação original está devidamente justificada. As diligências realizadas via Carta Precatória na Comarca de Sorriso/MT, onde os demais executados foram localizados, resultaram infrutíferas quanto à busca e apreensão dos grãos. A certidão do Oficial de Justiça (anexa ao ID 161708333 e referenciada no ID 204614398) é clara ao informar que, após buscas em armazéns da região e contato com o gerente da própria exequente no local, constatou-se que os executados não mais plantam na região, tornando inviável a localização do produto. A conversão, portanto, não é mera faculdade, mas uma consequência lógica do esgotamento dos meios para a obtenção da tutela específica. Manter a execução no rito de entrega de coisa seria inócuo e contrário aos princípios da efetividade e da economia processual. Dessa forma, comprovada a impossibilidade de se encontrar o bem objeto da execução, defiro o pedido de conversão da presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta em Ação de Execução por Quantia Certa. b) Do Valor da Execução e da Intimação dos Executados. Convertido o feito, a execução prosseguirá com base no valor pecuniário correspondente à obrigação, acrescido das perdas e danos e demais encargos. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 204614412), apontando o valor atualizado do débito em R$ 2.897.601,71 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e um reais e setenta e um centavos). O cálculo tomou por base os adiantamentos realizados, a variação cambial, os juros contratuais e a cláusula penal, conforme previsto no título executivo e seu aditivo (IDs 12669830 e 204614414). Acolho, para fins de prosseguimento, o valor apresentado, o qual passa a ser o novo valor da causa, resguardado o direito dos executados ao contraditório sobre os critérios de cálculo em eventual via de defesa apropriada. Com a conversão, é imprescindível a intimação dos executados para que tomem ciência da alteração do objeto da execução e do montante devido, reabrindo-se a oportunidade para pagamento ou oposição. III. Dispositivo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução por Quantia Certa, com fundamento no art. 809 do CPC. HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada no ID 204614412 e DETERMINO A RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$ 2.897.601,71 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e um reais e setenta e um centavos). Proceda a Secretaria às anotações e alterações necessárias no sistema. INTIMEM-SE os executados para pagamento do débito apontado no item anterior, no prazo de 3 (três) dias, nos seguintes termos: Os executados ERVINO OLIVEIRA VARGAS, MARI IVETE VARGAS, JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA e PATRÍCIA VARGAS DA SILVA, por meio de Carta de Intimação com Aviso de Recebimento, nos endereços onde foram pessoalmente citados. Os executados EMIDIO ALVES DA SILVA e ARCELI DE FATIMA BOHNENBERGER DA SILVA, por meio de edital. Ficam os executados advertidos de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, poderão opor embargos à execução, bem como da possibilidade de requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Mantidos os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (ID 13482624), agora calculados sobre o novo valor da causa, com a prerrogativa de redução à metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE