Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035072-45.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: GILBERTO COMPERTINO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GILBERTO COMPERTINO DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, a fim de compeli-los à disponibilização de tratamento domiciliar - home care, além de outros procedimentos que se mostrarem necessários ao enfrentamento das sequelas de sua enfermidade. Inicial e documentos acostados aos autos. Nota técnica do NAT constante do ID. 123427329. Conforme r. decisão de ID. 135041559, foi indeferido o pleito de antecipação de tutela. No Id. 139103150, o Estado de Mato Grosso apresentou laudo de visita in loco. O Município de Cuiabá, apresentou ciência das informações e contestação no id. 153994077. No id. 144439454, foi deferido pedido de liminar e determinada a disponibilização do atendimento pleiteado. No id. 151548799, o requerido Estado de Mato Grosso, informou as tratativas para admissão do paciente. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada pela Defensoria Pública em favor de GILBERTO COMPERTINO DOS SANTOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE CUIABÁ. In casu, vislumbro que o feito oportuniza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que embora tratando de questão de mérito de direito e de fato, tenho que as provas jungidas aos autos são suficientes para o seguro desate do pedido. Preliminarmente, o Município de Cuiabá suscitou a sua ilegitimidade passiva na demanda, alegou que o procedimento pleiteado pelo requerente faz parte dos componentes especializados e alto custo e complexidade, e que a sua realização e de inteira responsabilidade do estado. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, procedimentos e insumos, entendo que a saúde pública é obrigação do Estado, em abstrato, não importando qual a esfera de poder estatal a realizara, conforme será objeto do mérito, atribuindo o Sistema Único de Saúde a qualquer ente público, União, Estado, Distrito Federal e Município, o fornecimento diretamente ao cidadão. Não obstante o entendimento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, o certo é que ditos entes, a partir da responsabilidade e da solidariedade previstas na legislação, estão a buscar a viabilidade de atendimento à demanda da sociedade, estabelecendo entre eles competências para o fornecimento e firmando pactos de divisão no que tange ao fornecimento de medicamentos e insumos, observada a natureza desta, se básica ou excepcional. Assim, a Portaria nº 3.916/98, elenca uma repartição de competências em relação às listas de medicamentos e procedimentos, como por exemplo, aos Municípios cabe uma lista de medicamentos mais básicos, de primeira necessidade com base no RENAME, a União em parceria com os Estados e o Distrito Federal ocupa-se, sobretudo da aquisição e distribuição dos medicamentos de caráter excepcional, conforme disposto nas Portarias n° 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006 e GM-MS nº 204 de 29 de janeiro de 2007, Portaria n° 1.321, de 05 de junho de 2007 e 1.554, de 30 de julho de 2013. Neste sentido vejamos segue entendimento do doutrinador Luís Roberto Barroso “Os medicamentos essenciais básicos compõem um elenco de 92 itens destinados à atenção básica. A OMS define medicamentos essenciais como aqueles que satisfazem às necessidades de saúde prioritárias da população, os quais devem estar acessíveis em todos os momentos, na dose apropriada, a todos os segmentos da sociedade, além de serem selecionados segundo critérios de relevância em saúde pública, evidências de eficácia e segurança e estudos comparativos de custo-efetividade. São os medicamentos mais simples, de menor custo, organizados em uma relação nacional de medicamentos (RENAME). Os medicamentos de “dispensação” em caráter excepcional são aqueles destinados ao tratamento de patologias específicas, que atingem número limitado de pacientes, e que apresentam alto custo, seja em razão do seu valor unitário, seja em virtude da utilização por período prolongado. Entre os usuários desses medicamentos estão os transplantados, os portadores de insuficiência renal crônica, de esclerose múltipla, de hepatite viral crônica B e C, de epilepsia, de esquizofrenia refratária e de doenças genéticas como fibrose cística e a doença de Gaucher.” Assim, vislumbro que a divisão hierárquica entre os entes federativos não pode ser ignorada, uma vês que, visa a disponibilização de medicamento, procedimentos cirúrgicos e insumos por meio de uma aplicação racional e criteriosa, pois apesar da saúde ser direito de todos e dever do Estado, o que costuma ser amplamente frisado quando se trata do tema, também é importante dizer que a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, que visem acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deste modo, considerando as diretrizes implantadas pelo Ministério da Saúde, vão de encontro ao preceito constitucional, que em seu art. 198, onde estabelece que o Sistema Único de Saúde é constituído por “uma rede regionalizada e hierarquizada”, a qual engloba as diferentes ações e serviços públicos de saúde, do mesmo modo, também estabelece o art. 8º, da Lei nº 8.080/90, determinando que a organização das ações e serviços públicos de saúde deve se dar “de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente”. Ou seja, eventual convênio, acordo, ou qualquer forma que seja de divisão de custeio do atendimento médico da população entre os entes da federação não exclui a responsabilidade de cada um destes para com os cidadãos, sendo inoponível ao município invocar estes como forma de exclusão de suas responsabilidades.
Diante do exposto, reconheço a legitimidade do Município de Cuiabá-MT, para que atue nos autos na medida de suas responsabilidades, uma vez que não são beneficiados por repasses de recursos federais ou estaduais destinados à aquisição de medicamentos, procedimentos e insumos de alto custo, assim como não lhes incumbe dispor de recursos próprios para tanto, na medida em que o Ministério da Saúde, em ato normativo de sua própria lavra, concentrou em si o financiamento, a aquisição e a distribuição de tal categoria de medicamentos. DO MÉRITO
Trata-se de ação que tem como objeto o fornecimento gratuito de atendimento domiciliar HOME CARE, cuja pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, consoante entendimento adiante esposado. Prevê o artigo 6º da Carta Magna que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Adiante, no artigo 23, estabeleceu o legislador que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Por fim, consta do artigo 196 da Carta Magna, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em consonância com os dispositivos acima elencados, foi publicada a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, ressaltando, de início, que “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”, conforme artigo 4º da lei referida. Analisando-se, então, as regras antes elencadas, forçoso concluir que a saúde se constitui em direito do cidadão, assegurado no ordenamento jurídico vigente, cabendo ao Poder Público a execução de ações tendentes à efetivação do direito em comento, não se justificando a inércia dos entes federados, em face de eventual argumento relacionado com a inexistência de políticas públicas, concernente, no caso concreto, ao fornecimento de Atendimento Domiciliar à população carente, visto que, assegurado o direito à saúde, através da farta legislação constitucional e infraconstitucional acima invocada, compete ao administrador público adotar os mecanismos necessários ao atendimento do comando constitucional e da legislação infraconstitucional. Desta forma, cabe ao julgador a apreciação do caso concreto, em face dos requisitos legais, ou seja, há que se tratar de procedimento cirúrgico ou medicamentoso indispensável à vida do paciente, consoante atestado por profissional habilitado, devendo o interessado comprovar, ainda, a sua hipossuficiência. Neste sentido, os documentos atrelados aos autos, comprova que o autor é portador da doença descrita na inicial, o que faz imperiosa a necessidade de atendimento domiciliar na modalidade Home Care, uma vez que não foi disponibilizado espontaneamente pelos requeridos, bem como a impossibilidade de efetuar o pagamento do mesmo. Em sendo assim, a meu sentir, o julgamento mais justo é a procedência completa do pedido. Não há como não reconhecer o direito buscado nesta lide, ainda mais, quando se diz respeito àqueles que não ostentam disponibilidade financeira para custeá-los. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica, de modo que não cabem maiores digressões sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (SIC, STJ, RMS 17.425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293). Destarte, transparece inegável o direito de acesso à saúde de qualidade, oportunizando o bem-estar daqueles que necessitam, e que não possuem condições de obtê-la, a não ser pelas vias judiciais. As alegações da requerente de que tais obrigações são competência do Estado são óbvias. Todavia, se assim o fizesse, a presente lide não haveria de existir. Com efeito, a negativa inicial de efetuar o fornecimento do procedimento pleiteado, visando atender a necessidade do requerido, viola a Constituição da República, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados prioritariamente. E por certo, a decisão que determina a realização do procedimento em questão, não está sujeita ao mérito administrativo, mas de verdadeira observância da legalidade e efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. A demanda escusa-se de maiores perquirições, já que o direito à saúde e, logo, à vida, são ditames constitucionais inquestionáveis, incumbindo ao Poder Público assegurá-los a todos os quais que careçam de assistência para vê-los efetivados. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo requerente GILBERTO COMPERTINO DOS SANTOS - CPF: 079.552.601-63, para o fim de determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO e ao MUNICIPIO DE CUIABÁ, a efetuar o regular fornecimento procedimento, pleiteado na inicial, enquanto perdurar a prescrição médica. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Embora teoricamente ambos sejam solidários pelo fornecimento do procedimento/medicamento pleiteado na inicial, sabe-se que o fornecimento de alto custo compete ao Estado, a teor da regionalização e hierarquização das ações de saúde, acima mencionadas, não havendo razão para condenação do município em medidas coercitivas como bloqueio judicial de valores, permanecendo compelido a atuar nos autos na medida de suas responsabilidades. Sem custas, condeno o requerido Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que são fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do Tema 1002 do STF. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá - MT, 06 de agosto de 2024. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito