Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029477-62.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ANTONIO GILBERTO COSTA SALES
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral, na qual o reclamante requer a alteração do parâmetro da área de preservação permanente, que engloba seu imóvel, a fim de que lhe seja permitido edificar, além de requerer a condenação em dano material. A Lei nº 12.651/12, em seu artigo 2º, narra a existência de limitação ao direito de propriedade em certos tipos de imóvel: “Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.” Ademais, dispõe em seu inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, áreas que se enquadram como APP: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;” O artigo 7º, da Lei nº 12.651/12, veda a supressão ou intervenção da vegetação presente nas APPs, cabendo a recomposição da vegetação em caso de supressão e, ainda, determinando a transmissão dessa obrigação aos sucessores. Já o caput do artigo 8º, da citada Lei, dispõe sobre as possíveis exceções à supressão ou intervenção nas vegetações em APP: “Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.” Da análise detida do conjunto probatório, constante do caderno processual, verifico que o imóvel do reclamante está inserido em área de preservação permanente – APP, o que impossibilita a realização de edificação residencial, vez que não se enquadra nas exceções legais. Embora haja proibição quanto à construção no imóvel, não há qualquer esbulho sobre a posse do bem, mas mera vedação ao uso e gozo. Nesse sentido: Apelação. Ação ordinária. Reintegração de posse. Impossibilidade. Perdas e danos. Indenização. Danos morais. Boa-fé. Custas. Ente municipal. Condenação. Manutenção. Pagamento. Isenção. 1. O direito de edificar é relativo, não havendo, por isso, direito adquirido à construção localizada em área de Proteção Ambiental – APP. 2. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa-fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa, em prejuízo do possuidor de boa-fé. 3. O art. 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 ( Lei de Custas) isenta o ente municipal do pagamento de custas. 4. Dado parcial provimento ao recurso do município de Machadinho do Oeste/RO e negado provimento ao recurso da empresa W. J. C. Construtora Ltda. (TJ-RO - APL: 00023511720118220019 RO 0002351-17.2011.822.0019, Data de Julgamento: 09/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) – destaquei. Apelação cível - Ação de obrigação de fazer - Licença para edificar - Requerimento administrativo indeferido - Imóvel situado em APP - Direito de construir - Mitigação - Direito adquirido - Ausência - Recurso ao qual se nega provimento. 1. O direito de construir não é um direito inerente à aquisição da propriedade, mas apenas uma das variadas expressões do direito de usar a coisa, podendo sofrer restrições normativas. 2. Não ofende o direito de propriedade a negativa administrativa do direito de construir ao proprietário de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). 3. Aquele que, no momento do requerimento administrativo da autorização para construir, não preenchia todos os requisitos legais, não possui direito adquirido à edificação. (TJ-MG - AC: 10183140102645001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/11/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) - destaquei. Lado outro, não é cabível ao Estado indenizar o reclamante em razão de possuir imóvel em que não lhe é permitido edificar. Nesse sentido, eis o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN. Recurso especial provido. (REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) Logo, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), não há como acolher a sua pretensão. Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito