Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000778-53.2019.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 11.976,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por Jose Santinor Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que não consegue desenvolver a atividade laborativa, pois tem graves problemas de saúde, estando incapacitado para o trabalho. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi recebida no ID 20078441. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 22260471, alegando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no ID 22817673. Entre um ato e outro, o perito informou que o autor não compareceu para a realização da perícia médica (ID 121237074). É o relato. Fundamento. Decido. O auxílio-doença tem seu regramento nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Será devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não terá direito ao benefício o segurado que for portador da doença ao se filiar ao regime geral de previdência social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é o benefício previdenciário que exige a incapacidade total e definitiva. Está regulamentado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Depende da verificação de incapacidade por laudo médico e a prévia existência da doença antes da filiação ao regime previdenciário afasta o direito ao benefício, salvo se a incapacidade sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da doença. O parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei n° 8.213/91 impõe a realização de exame médico-pericial para a constatação da condição de incapacidade. No presente caso, observa-se que o autor não compareceu na perícia designada e sequer justificou o seu não comparecimento. Ressalto que a prova técnica pericial é a única apta à comprovação da alegada incapacidade para o trabalho e, portanto, diante do não comparecimento a perícia designada, a preclusão da prova acarreta a improcedência do pedido. Nesse sentido, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão. Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível. O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados. O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219040 - 0003411-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ) Logo, não comprovada a veracidade das alegações contidas na exordial, de rigor a aplicação do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova, o qual dispõe que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que não logrando êxito em fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito