Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0013720-78.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: GISELDA DA SILVA BARBOSA RECONVINDO: VINICIUS YURI DA SILVA MARTINELLI, MARCO ANTONIO MARTINELLI, OLIVIA AUREA DA SILVA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por GISELDA DA SILVA BARBOSA em desfavor de VINICIUS YURI SILVA MARTINELLI, MARCO ANTONIO MARTINELLI e OLIVIA AUREA DA SILVA, afirmando ser possuidora da sala comercial localizada na Rua Simião Arraia, esquina com a Avenida Presidente Vargas, centro, nº. 426-A, que pertence ao imóvel de Matrícula nº 16.752. Sustenta que foi esbulhada da mencionada sala comercial pelos Requeridos que são os possuidores/locatários da sala comercial ao lado de nº 426, que também é de propriedade da Autora. 2. Informou a parte Autora que alugava para a parte Requerida a sala comercial de nº 426, mas que devido à falta de pagamento de aluguel, ingressou com a ação de despejo nº. 10181-41.2018.811.0004 - cód. 285148, visando reaver o imóvel. 3. Aduz a parte Autora, que após decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 392-81.2019.811.0004 - cód. 296349, que determinou a suspensão da ação de despejo até o deslinde da ação declaratória de nulidade contratual, foi surpreendida pela parte Requerida, que esbulhou a sala comercial de nº 426-A. 4. Tendo em vista a ocorrência do esbulho, ingressou com a presente demanda, pleiteando a reintegração de posse de forma liminar. No mérito pugnou pela procedência dos pedidos e reintegração definitiva na posse do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/131. 5. Antes do recebimento da inicial, o feito foi redistribuído à Primeira Vara Cível (fls. 132), em razão da continência com a ação de Despejo - Cód. 285148 e Ação Declaratória de Nulidade – Cód. 296349. 6. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na oportunidade, assim como determinado na ação de Despejo – Cód. 285148, foi determinado a suspensão desta Reintegração de Posse, até o deslinde da Ação Declaratória de Nulidade – Cód. 296349, que visa declarar ou não a legalidade da cessão de contrato e consequentemente o real proprietário do imóvel (fls. 465/466). 7. A Autora informa que o imóvel está abandonado, sem telhas e expostos à chuva e sol, causando-lhe enorme prejuízo. Requer a juntada de vídeo para a comprovação do alegado e pleiteia o deferimento do pleito liminar de reintegração de posse, conforme formulado na inicial (ID. 116819661; ID. 116819667). 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. Nesta data (02.10.2023) foi proferida sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 392-81.2019.8.11.0004 (em apenso), que julgou procedente o pedido formulado por MOHAMED MAHMUD em desfavor de GISELDA DA SILVA BARBOSA, ora Requerente, declarando nulo de pleno direito, o Contrato de Cessão de Direitos Adquiridos, com natureza de Assunção de Dívida firmado entre LUIS CARLOS DA SILVA e a Requerida GISELDA DA SILVA BARBOSA, em 02.03.1994 (fls. 33, do ID. 48358854 daquele processo), nos termos do art. 166 c/c art. 299, ambos do CC/2002. 10. A mencionada sentença determinou a reintegração do Espólio MOHAMAD MAHMUD na posse do imóvel, por se tratar de possuidor e proprietário primitivo do bem. Dito isso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se constata a perda do objeto da presente demanda. 11. Logo, não resta outra opção a este Juízo, senão a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação. DISPOSITIVO 12. Diante do exposto e consubstanciado na sentença proferida nesta data (02.10.2023), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 392-81.2019.8.11.0004 (em apenso), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 13. CONDENO a parte Autora no pagamento de Custas e Honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por centos) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Todavia, as referidas verbas deverão permanecer sob condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, uma vez que DEFIRO à parte Autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. 14. Após, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 15. Expeça-se o necessário. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO