Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0002185-75.2013.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCYS RICARDO MENEGON em face de VANI ANTONIO CEOLIN, devidamente qualificados, visando à satisfação de débito, no valor inicial de R$ 23.181,63 (vinte e três mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), consoante inicial e documentos de Id. 57773863, fls. 10/19, distribuída em 08.07.2013. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação dos executados e demais providências legais, em 19.09.2013. O executado foi devidamente citado (f. 56 de Id. 57773863), oportunidade em que ofereceu bem para penhora (f. 57/59). O exequente manifestou-se em fls. 93/95, postulando pela penhora online nas contas do executado, que foi deferida por este Juízo aos 13 de fevereiro de 2017, e fora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Após idas e vindas, foi efetuada a penhora de bens conforme auto de penhora e depósito à f. 131. Laudo de avaliação à f. 139. Após decurso processual, o exequente pleiteou por novas realizações de penhoras, as quais restaram negativas. Assim, postulou pela concessão de prazo para fins de localizar bens dos devedores, o que foi deferido em 17 de agosto de 2023 (Id. 126289848). Posteriormente, postulou pela suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, ocasião na qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar sobre eventual prescrição (Id. 161670390), mantendo-se em silêncio, transcorrendo o prazo in albis (Id. 164648430). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que este feito tramita por mais de 11 (onze) anos. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Não se negue a possibilidade de que a prescrição intercorrente venha a ocorrer com relação aos casos que precedem ao atual diploma processualista civil. Muito embora a alteração do procedimento a tanto – inclusive de maneira mais benéfica ao credor, diga-se de passagem, já que estabelece a suspensão processual pelo prazo ânuo e estabelece a necessidade de prévia oitiva das partes, inclusive disciplinando a nulidade do procedimento –, fato é que a incidência da prescrição intercorrente já era entendimento consagrado em nossa jurisprudência. Isso, inclusive, é o que se extrai das teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de solução de seu Incidente de Assunção de Competência nº 1, dentre as quais se destacam as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para além disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Registro ainda que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva, nos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo já teve exaurida a contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). No caso, foram exauridas as diligências via Bacenjud e Renajud, com bloqueios de valores parciais (Id. 57773863, f. 100), tomando o exequente ciência desta em 02.03.2017 (f. 102), e a penhora de um imóvel matrícula 303, do CRI de São José do Rio Claro, em 23.10.2018 (Id. 57773863, f. 131), que restou ineficaz diante da AV-16-303, sendo que a parte exequente manifestou não ter interesse na penhora (f. 167). Além disso, em 18.10.2023 requereu a parte exequente de suspensão do processo nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC (Id. 132140300). Assim, o processo vem se protelando desde 02.03.2017 até o presente momento, sem qualquer resultado eficaz para o prosseguimento, tendo restado infrutíferas as subsequentes tentativas de levantamento patrimonial do executado, decorrendo assim mais de 7 (sete) anos. Registro, em arremate, que o exequente teve a oportunidade de se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo deixado transcorrer in albis o prazo a tanto (Id. 164648430), a demonstrar a inexistência de causas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. Dessa maneira, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez demonstrada a inércia no atingimento de sua finalidade por prazo superior ao estabelecido em lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito