Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS.
Recorrido: LINDOMAR DE ANDRADE. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-16. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Rondonópolis/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com função de vigilância, para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base, com efeitos financeiros desde dezembro de 2013, data da publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, respeitado o quinquênio prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal estatutário tem direito ao adicional de periculosidade com base em norma trabalhista (NR-16), na ausência de regulamentação municipal específica; e (ii) verificar se é juridicamente possível a concessão retroativa da vantagem pecuniária a partir de portaria do MTE e de laudo técnico posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Rondonópolis exige norma regulamentadora específica para a concessão do adicional de periculosidade, inexistente no caso dos autos. A aplicação analógica da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013 é incabível no regime estatutário, pois tal norma foi editada com base na CLT e se destina exclusivamente a trabalhadores celetistas. A jurisprudência consolidada do TJMT, firmada no IRDR – Tema 11, estabelece que não é possível conceder adicional de periculosidade a servidores estatutários com base em normas trabalhistas, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens a servidores públicos com fundamento na isonomia ou analogia, sem previsão legal expressa. Ainda que o laudo técnico (LTCAT) elaborado em 2019 tenha apontado risco nas atividades do autor, não há fundamento jurídico para concessão retroativa da verba desde 2013, sobretudo porque a própria Administração apenas reconheceu e implantou o adicional em abril de 2023. A concessão de valores retroativos sem previsão legal viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, sendo necessária lei específica para autorizar tal despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos estatutários do Município de Rondonópolis exige regulamentação específica local. A aplicação da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013 aos servidores estatutários é juridicamente incabível. É vedada a concessão judicial de efeitos retroativos ao adicional de periculosidade com base em norma celetista ou em laudo técnico elaborado após o período pretendido. A ausência de previsão legal específica e a posterior implantação administrativa da vantagem inviabilizam a retroatividade do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, XXIII, 18, 25, §1º, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, 1.021, §4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR – Tema 11, N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 17.07.2025; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.09.2016. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº 1012549-33.2023.8.11.0003. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: “(i) CONDENAR o requerido ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade no montante 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor, cujo o termo inicial dos efeitos pecuniários incide desde a publicação da Portaria n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da seguinte forma: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “item a” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).” O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público a implantar adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do autor, bem como ao pagamento de valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Na origem,
trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo a função de vigilância, pleiteou o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade em razão da natureza de suas atividades laborais. O LTCAT de janeiro de 2019 anexo à inicial descreve as atividades do cargo de vigilante e conclui que a atividade é caracterizada como perigosa, fazendo jus ao adicional de periculosidade. O autor fundamenta seu pedido na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O autor alega que o direito ao adicional de periculosidade foi reconhecido pelo réu e implantado a partir do mês de abril de 2023. O magistrado de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a atividade exercida pelo autor se enquadra no conceito de vigilância patrimonial, considerada perigosa pela NR-16, e que, portanto, o servidor faria jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento base. Em suas razões recursais, o Município de Rondonópolis sustenta, em síntese, que: (i) inexiste regulamentação específica do adicional de periculosidade para os servidores públicos municipais; (ii) a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica aos servidores estatutários, por ter sido editada com base na legislação trabalhista; (iii) a concessão do adicional violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes; (iv) na hipótese de manutenção da condenação, não seria possível o pagamento de valores retroativos, devendo os efeitos financeiros incidirem apenas a partir do trânsito em julgado. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o direito ao adicional de periculosidade possui fundamento constitucional e que a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso já reconheceu o direito de vigilantes da administração pública ao referido adicional, mesmo na ausência de regulamentação específica, aplicando-se subsidiariamente a legislação trabalhista. A matéria em discussão gravita em torno do direito de servidor público estatutário à percepção de adicional de periculosidade em virtude do exercício da função de vigilância, sem que exista norma regulamentadora específica no âmbito estadual, pretendendo-se a aplicação subsidiária ou analógica das normas trabalhistas, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Prima facie, cumpre estabelecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apreciação do Tema 11 de sua sistemática de precedentes qualificados, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia, exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Nesse sentido, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS. TESE JURÍDICA FIXADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar a jurisprudência sobre o direito de servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de agente de vigilância (vigia), à percepção do adicional de periculosidade, com fundamento na NR-16 e na Portaria MTE n.º 1.885/2013, aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) servidores públicos estatutários, na função de vigia, têm direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual; e (ii) se é possível aplicar, por analogia, normas celetistas aos regimes estatutários, à míngua de regulamentação própria. III. Razões de decidir: 3. A legislação estadual (LC/MT n.º 04/1990, art. 87) exige regulamentação específica para concessão do adicional, inexistente até o momento. 4. As atribuições do cargo de vigia não se confundem com aquelas da função de vigilante, que envolvem risco acentuado, porte de arma e capacitação especial, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A NR-16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 são inaplicáveis ao regime estatutário, por ausência de previsão legal e vedação do STF à concessão judicial de vantagens sem autorização legislativa (Súmula Vinculante n.º 37). 6. Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reforça a necessidade de norma regulamentadora específica como condição para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: 7. Incidente julgado improcedente. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37, 39; LC/MT n.º 04/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.09.2016; TST, Ag-RR 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20.09.2023, DJe 29.09.2023; TRT-12, ROT 0000159-75.2017.5.12.0037, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara; TJ-PI, Apelação Cível 0000024-35.2011.8.18.0044, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2017; TJ-TO, Apelação Cível 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 04.09.2024.” (N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Seção de Direito Público, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025). A tese firmada pelo Tribunal de Justiça mato-grossense fundamenta-se em premissas de inquestionável relevância jurídica, notadamente a observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, bem como o respeito à autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos de Rondonópolis prever a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, condiciona sua implementação à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que, por si só, não autoriza a aplicação retroativa das normas trabalhistas a servidores estatutários. A pretensão de aplicação analógica de normas trabalhistas ao regime estatutário encontra óbice, outrossim, no princípio federativo e na autonomia político-administrativa dos entes federados, que têm competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo a fixação de sua remuneração e a concessão de vantagens pecuniárias, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal. A concessão judicial da vantagem pleiteada, sem autorização legislativa para a retroatividade, configura violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e à separação dos poderes (CF, art. 2º), além de representar indevida interferência do Judiciário na esfera de competência do Legislativo. Outrossim, o LTCAT apresentado com a inicial, embora conclua pela periculosidade da atividade, foi elaborado em janeiro de 2019, e a implantação administrativa ocorreu somente em abril de 2023, reforçando o entendimento de que a concessão do benefício não pode ter efeitos retroativos anteriores à formalização do laudo comprobatório, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Nesse sentido, cumpre salientar que a pretensão de aplicação analógica ou subsidiária da legislação trabalhista, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto os regimes jurídicos estatutário e celetista possuem natureza e fundamentos distintos, sendo o primeiro regido pelos princípios do Direito Administrativo, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade estrita. No que concerne especificamente à concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o princípio da legalidade reveste-se de especial relevância, porquanto envolve dispêndio de recursos públicos, cuja gestão deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Ademais, imperioso destacar que a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende de seu preâmbulo, que faz expressa menção aos "arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943", evidenciando sua inaplicabilidade ao regime jurídico dos servidores públicos estatutários. A pretensão de aplicação analógica de normas trabalhistas ao regime estatutário encontra óbice, outrossim, no princípio federativo e na autonomia político-administrativa dos entes federados, que têm competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo a fixação de sua remuneração e a concessão de vantagens pecuniárias, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal. Impende consignar, ademais, que o cargo ocupado pelo recorrido é o de Apoio Administrativo Educacional, com função de vigilância, cujas atribuições, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 50/98, consistem em "fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público". Da análise das atribuições legalmente estabelecidas, denota-se que a função desempenhada pelo recorrido não se confunde com a atividade de vigilante profissional, regulada pela Lei Federal nº 7.102/83, que exige formação específica, porte de arma e registro na Polícia Federal, caracterizando-se, ao revés, como atividade de simples vigilância patrimonial, sem os riscos inerentes à profissão de vigilante. Outrossim, ainda que se admitisse, a caracterização da atividade como perigosa, a concessão do adicional de periculosidade ainda assim dependeria de regulamentação específica no âmbito estadual, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia político-administrativa do Município. Assim, a sentença comporta reforma, nos termos da legislação mencionada e da jurisprudência. Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Por fim, caso o processo esteja sobrestado, determino o DESSOBRESTAMENTO do feito em razão da tese fixada no IRDR - TEMAS 8 e 11 do TJMT, com fulcro no artigo 13 do PROVIMENTO TJMT/CM nº 28/2023. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora