Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002405-44.2018.8.11.0045 RECORRENTE(S): VALDECI JOSE POZZATTO RECORRIDA(S): FIAGRIL LTDA Vistos Trata-se de recurso especial interposto por VALDECI JOSÉ POZZATTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 253854656. A parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, II, III e IV c/c art. 1.022, I e II c/c art. 6º c/c art. 7º c/c art. 10 c/c art. 11 c/c art. 371 c/c art. 373, §1º, todos do CPC, ao art. 2º c/c art. 6º, VIII, do CDC e art. 884 do CC. Preparo recolhido (id. 277942383). Recurso tempestivo (id. 278086882). Contrarrazões apresentadas (id. 283803859). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 489 §1º, II, III e IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, c/c art. 489, §1º, II, III e IV do CPC, pois “a ordem emanada deste Tribunal Especialíssimo foi clara, para que houvesse a análise da questão tal qual distribuição de ônus havida na origem.” Afirma que “o Tribunal de 2º Grau de Jurisdição não enfrentou especificamente os artigos dos art. 489 §1º, II, III e IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o v. acórdão deixou de se pronunciar sobre à distribuição do ônus da prova havida durante a instrução do feito”. Pois bem. Houve primeiro pronunciamento judicial neste TJ por parte da Câmara julgadora do apelo, mas, em recurso especial, entendeu-se que houve omissão no julgamento, nos seguintes pontos: “[...] Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porque se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal de origem silente em relação às seguintes questões: a) a Corte local presumiu ser do recorrente a responsabilidade pela produção de prova que relacionasse os contratos entre si e não considerou que o juiz singular atribuiu tal ônus à recorrida e b) o acórdão recorrido desconsiderou a confissão da recorrida que, por depoimento pessoal, confessou que todos os contratos faziam parte de uma só negociação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.055/1.065 (e-STJ) nos termos da fundamentação acima, prejudicadas as demais questões. [...]”. Quando do julgamento após retorno do STJ, foi decidido: “[...] Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. É que o fato de a decisão não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante não pode ser confundido com omissão, contradição ou obscuridade do julgado, pois sua irresignação quanto ao provimento jurisdicional não corresponde a qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/15. É cediço que omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelo demandante, o que não é o caso dos autos. Não obstante a parte embargante haver sustentado a ocorrência de omissão na decisão recorrida, de plano se constata que sua intenção, em verdade, é de ver reapreciada a matéria que foi devidamente debatida e decidida. Isto porque, a decisão foi clara ao explicitar os fatos que ensejaram o desprovimento do recurso de apelação, visto que a embargada comprovou que a CPR foi emitida para pagamento do financiamento da lavoura, enquanto os demais contratos foram firmados para negociação da produção e, portanto, não havendo prova da existência da relação dos contratos com a CPR e as notas fiscais de compra de insumos, consoante ID nº 180425673, não havendo, portanto, se falar em omissão do julgado quanto ao ônus da prova desincumbido pela embargada/apelada e tampouco infringências a dispositivos legal. Ademais, o embargante afirma ter havido omissão com relação à suposta confissão ficta, pois “não há qualquer menção à confissão da embargada quanto ao fato de se tratarem de documentos relacionados entre si, tendo sido emitida a CPR 13.013/2015 apenas como garantia”. Contudo, destaca-se que o depoimento da preposta da FIAGRIL, ora embargada, não pode configurar confissão ficta. Isto porque, esta não confirmou que as negociações entre as partes não foram isoladas. Ao contrário, a preposta da Fiagril, Sra. CRISTIANE, afirmou não ter participado dos trâmites para venda dos produtos ao Sr. VALDECI, ora embargante, pois quando tal fato ocorreu, ela laborava no setor de biodiesel, tendo afirmado que apenas tinha conhecimento das informações do processo. Vejamos (ID nº 71552634 – da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0011308-08.2015.8.11.0040, ajuizada por VALDECI em face de FIAGRAIL, em apenso): Advogado do apelante: “Com relação aos contratos, a Fiagril exigia quantidade maior da CRP? Era costume da Fiagril? Sr. Cristiane: “Eu não sei informar, porque eu não participei na época que foi feito o contrato com o seu Valdeci.” Advogado do apelante: “Não só com o seu Valdeci, mas com outros. Qual era o procedimento da Fiagril? Sra. Cristiane: “é que da época eu não tive conhecimento”. Advogado do apelante: “É que a senhora relatou que trabalhava na Fiagril desde 2008”. Sra. Cristiane: “Sim, mas eu trabalhava em outra área; eu trabalhava na área de biodiesel; eu tenho algumas informações do processo.” Nesse contexto, vale registar que o STJ já reconheceu que o desconhecimento de alguns fatos pelo preposto da requerida não enseja, por si só, a aplicação da pena de confissão. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 07 E 05/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos. E foi exatamente o que ocorreu no caso vertente, ao assinalar a câmara julgadora que o depoimento pessoal não poderia se sobrepor à prova documental carreada ao processo, notadamente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, base de toda a controvérsia deduzida em juízo. (...)” (REsp n. 464.041/SE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 316) destaquei Assim, a prova testemunhal deve estar acompanhada da prova documental, o que não ocorrera. Portanto, mesmo que houvesse a confissão ficta, os documentos dos autos não corroboram com a narrativa do embargante/apelante. Portanto, se a parte embargante não concorda com tal entendimento, deve utilizar dos meios processuais cabíveis. Ademais, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição. Assim, se a decisão embargada foi bem fundamentada e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do decisum discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos jurisprudenciais nele colacionados. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração. É como voto.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 489 §1º, II, III e IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente alega violação ao art. 10º do CPC, argumentando que “por haver estipulado à Recorrida que comprovasse “QUE ESSES DOIS ÚLTIMOS CONTRATOS NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM OS 03 (TRÊS) CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DECLINADOS NA INICIAL”, o magistrado sentenciante, bem como il. TJMT SURPREENDERAM o Recorrente quando fundamentaram suas decisões no fato de que “nenhuma das cláusulas dos referidos instrumentos mencionam a existência de relação entre eles”.” Diz que “O art. 371 CPC impõe que o juiz aprecie a prova e indique as razões da formação do seu convencimento. Não se dá a ele arbítrio de aceitar a prova “A” e recusar a “B”, como está sendo feito neste caso. CELSO AGRÍCOLA BARBI é cirúrgico no indicar no que a dita apreciação consiste, dizendo ser “a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento”. Diz ele, que não os fundamentos, “mas sim a explicação de como o juiz se convenceu da existência, ou inexistência, dos fatos em que se baseia a sentença” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1º vol., 2ª edição, 1981, n. 701, págs. 534 e 535). Não se vê no que consta do acórdão a explicação de porque três documentos simples, que somente retratam a existência de uma relação creditícia seja melhor do que todas as provas produzidas pelo Recorrente, inclusive, uma CONFISSÃO tirada da preposta da Recorrida de não se tratem de operações distintas.” Expõe que “Exigir que o Recorrente pague integralmente pelo contrato que possui CONDIÇÃO PRECEDENTE não cumprida por parte da Recorrido configura violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 422, CC) e ao princípio do não enriquecimento sem causa (art. 884, CC).” Entretanto, constou no voto condutor: “[...] Da análise detida dos autos, como bem sopesado pela magistrada sentenciante “Embora nos depoimentos colhidos em audiência as testemunhas tenham dito que a somatória devida pela parte autora, referente a safra de 2014/2015, era em torno de 60.000 sacas de soja e que a CPR, bem como que os contratos eram uma coisa só, sendo a CPR apenas uma garantia do produtor para a empresa e, ainda, que a capacidade de produção do autor era em torno de 104.000 sacas de soja, e que, portanto, o autor não tinha capacidade para produzir 144.000 sacas de soja, contudo, em contraponto ao relatado existem, devidamente formalizados nos autos, com assinatura das partes, três contratos e uma CPR, referente a compra e venda de grão soja, da safra de 2014/2015, formalizados em datas diferentes e com valores desiguais, sendo que nenhuma das cláusulas dos referidos instrumentos mencionam a existência de relação entre eles” - sic. Aliado a isso, chama atenção que na CPR há expressamente a previsão de que a soja seria entregue futuramente para o pagamento de insumos agrícolas nela listados, enquanto que nos contratos de compra e venda de soja não há qualquer vinculação à eventual financiamento da lavoura, mas sim a vontade das partes em transacionar o restante do produto a ser colhido pelo ora apelante. Ademais, para evitar tautologia, trago à baila a conclusão lançada pelo togado singular: “(...) O embargante menciona em sua inaugural não ter conseguido entregar a totalidade do grão prometido, tendo realizado a devolução de vários defensivos agrícolas a empresa, por meio das notas fiscais nºs. 1701, 1702, 1703 e 1704, que somam o valor de R$ 129.168,12 (cento e vinte e nove mil cento e sessenta e oito reais e doze centavos), e que, com isso, teria liquidado a dívida, mas realizando um simples cálculo aritmético, verifica-se que mesmo devolvendo a quantia de 2.542,68 sacas de soja, ainda assim ficaria devendo um saldo de 6.949,06 sacas de soja, se abatido do valor total dos contratos (60.913 sacas). O embargado, por sua vez, comprovou pelo documento acostado aos autos no Id. 13813511 e 13813513, que o autor entregou a quantia de 3.237.836 Kg, correspondente a 53.963,967 sacas de soja, para cumprimento parcial da Cédula de Produto Rural n.º 13.013/2015, bem como que considerou a devolução dos defensivos agrícolas, no valor de R$ 129.168,12, este que corresponde a 2.542,68 sacas de soja (Id. 13813518), que abatidos do valor da CPR, ainda resta um saldo devedor de 27.611,62, sacas de soja a serem entregues pelo requerente, conforme execução ajuizada, que tramita sob o n. 1000620-18.2016, que segue associada aos presentes autos. De igual modo, nota-se que a parte anexou aos autos as notas fiscais pela compra independente de insumos agrícolas, que somam a quantia de R$ 82.290,99 (oitenta e dois mil duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos) (Id. 13813591 e 13813604). Não há qualquer documento que comprova a relação entre as notas fiscais emitidas com os contratos e a CPR, não tendo o autor ainda, anexado comprovante de pagamento desses insumos adquiridos” – sic. Ainda, consta nos autos o “Termo de Requisição de Pagamento Antecipado”, devidamente assinado pelo ora apelante, vinculado à Cédula de Produto Rural e não aos demais contratos de compra e venda de soja, o que também coloca faz derruir a alegação de que foi emitida em garantia e que a negociação seria única. Até porque, os instrumentos de compra e venda não mencionam a antecipação do pagamento, levando à conclusão de que a CPR foi emitida para pagamento do financiamento da lavoura, enquanto os demais contratos foram firmados para negociação da produção. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, haja vista a ausência de qualquer vício na constituição do título objeto da lide. Sobre a imissão de cédula de produto rural para a aquisição de insumos para o plantio, o STJ assim firmou entendimento: “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PLANTIO. POSSIBILIDADE. 1. Historicamente, reconhece-se a Cédula de Produto Rural como um título de crédito apto para formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio. 2. A CPR pode instrumentalizar uma compra e venda mercantil, como a referida no caso dos autos, podendo ser emitida para representar qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto ao outro contratante. 3. O art. 2º da Lei n. 5.474/1968 proíbe ao vendedor das mercadorias sacar título diverso da duplicata, mas não impede o comprador de fazê-lo. 4. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, autorizando a pactuação dos juros de mora à taxa anual de 12% (doze por cento), percentual que não viola o disposto no Decreto n. 22.626/1933. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1049984 MS 2008/0084195-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Nesse mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE E CÁLCULOS ILEGAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. -
DECISÃO
apelante: “Com relação aos contratos, a Fiagril exigia quantidade maior da CRP? Era costume da Fiagril? Sr. Cristiane: “Eu não sei informar, porque eu não participei na época que foi feito o contrato com o seu Valdeci.” Advogado do
apelante: “Não só com o seu Valdeci, mas com outros. Qual era o procedimento da Fiagril? Sra. Cristiane: “é que da época eu não tive conhecimento”. Advogado do
apelante: “É que a senhora relatou que trabalhava na Fiagril desde 2008”. Sra. Cristiane: “Sim, mas eu trabalhava em outra área; eu trabalhava na área de biodiesel; eu tenho algumas informações do processo.” Nesse contexto, vale registar que o STJ já reconheceu que o desconhecimento de alguns fatos pelo preposto da requerida não enseja, por si só, a aplicação da pena de confissão. Confira: “PROCESSUAL CIVIL. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 07 E 05/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos. E foi exatamente o que ocorreu no caso vertente, ao assinalar a câmara julgadora que o depoimento pessoal não poderia se sobrepor à prova documental carreada ao processo, notadamente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, base de toda a controvérsia deduzida em juízo. (...)” (REsp n. 464.041/SE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 316) destaquei Assim, a prova testemunhal deve estar acompanhada da prova documental, o que não ocorrera. Portanto, mesmo que houvesse a confissão ficta, os documentos dos autos não corroboram com a narrativa do embargante/apelante. Portanto, se a parte embargante não concorda com tal entendimento, deve utilizar dos meios processuais cabíveis. Ademais, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição. Assim, se a decisão embargada foi bem fundamentada e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do decisum discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos jurisprudenciais nele colacionados.
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cedula de Produto Rural – CPR é um título que se caracteriza como instrumento de proteção contra o risco de baixa dos preços e normalmente é emitida pelos produtores rurais para garantia de produtos agrícolas, principalmente de insumos adquiridos, encerrando uma promessa de entrega de determinado produto agropecuário, ou seu equivalente em dinheiro. 2. Emitida a CPR, ocorre a fixação do preço, e a disponibilização do valor acordado de recursos financeiros ao emissor, ou, no caso, de insumos, o que a caracteriza como sendo um contrato para entrega a termo da mercadoria, porém com acerto financeiro formalizado no ato de sua pactuação. 3. A Cedula de Produto Rural é título líquido e certo e exigível na quantidade e qualidade de produto nela previsto, possuindo a necessária força executiva, sendo inviável legalmente, acolher-se argumentação de que os cálculos apresentados foram baseados em parâmetros abusivos, porquanto estes foram previstos na própria CPR.” (TJ-MT 00044823320198110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso. No mais, majoro os honorários advocatícios, acrescentando mais 3% (três por cento) sobre o montante fixado na sentença. É como voto.” Ao julgar embargos de declaração, assim se decidiu: “[...]Não obstante a parte embargante haver sustentado a ocorrência de omissão na decisão recorrida, de plano se constata que sua intenção, em verdade, é de ver reapreciada a matéria que foi devidamente debatida e decidida. Isto porque, a decisão foi clara ao explicitar os fatos que ensejaram o desprovimento do recurso de apelação, visto que a embargada comprovou que a CPR foi emitida para pagamento do financiamento da lavoura, enquanto os demais contratos foram firmados para negociação da produção e, portanto, não havendo prova da existência da relação dos contratos com a CPR e as notas fiscais de compra de insumos, consoante ID nº 180425673, não havendo, portanto, se falar em omissão do julgado quanto ao ônus da prova desincumbido pela embargada/apelada e tampouco infringências a dispositivos legal. Ademais, o embargante afirma ter havido omissão com relação à suposta confissão ficta, pois “não há qualquer menção à confissão da embargada quanto ao fato de se tratarem de documentos relacionados entre si, tendo sido emitida a CPR 13.013/2015 apenas como garantia”. Contudo, destaca-se que o depoimento da preposta da FIAGRIL, ora embargada, não pode configurar confissão ficta. Isto porque, esta não confirmou que as negociações entre as partes não foram isoladas. Ao contrário, a preposta da Fiagril, Sra. CRISTIANE, afirmou não ter participado dos trâmites para venda dos produtos ao Sr. VALDECI, ora embargante, pois quando tal fato ocorreu, ela laborava no setor de biodiesel, tendo afirmado que apenas tinha conhecimento das informações do processo. Vejamos (ID nº 71552634 – da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0011308-08.2015.8.11.0040, ajuizada por VALDECI em face de FIAGRAIL, em apenso): Advogado do
Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração. É como voto.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7. Inclusive, o STJ em caso análogo: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO ATO ILÍCITO, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR FALECIDO. PRESUNÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A análise das matérias referentes à alegada má valoração das provas (art. 371 do NCPC), ao ônus probatório (arts 14, § 4°, do CDC e 373 do NCPC), à configuração do ato ilícito, ao dano, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do recorrente (arts. 334 e seus incisos I, III e IV, do NCPC) demanda reexame do substrato fático da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão se encontra em plena consonância com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que, com relação ao pensionamento, "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19). 4. É assente nesta Corte não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.418/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.” (AgInt no AREsp n. 2.813.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Quanto ao art. 6º c/c art. 7º c/c art. 373, §1º, todos do CPC, art. 2º c/c art. 6º, VIII, todos do CDC, conclui-se também pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar/reproduzir os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente