Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1001568-40.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE CARVALHO SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. MÉRITO O exequente requer a expedição do alvará dos valores bloqueados parcialmente, vinculados aos autos. Requer ainda, que seja deferida a penhora de imóveis e a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da Executada. Pois, bem o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, para que haja a possibilidade de nova busca via SISBAJUD, quando já houve busca infrutífera, tem-se a necessidade da comprovação da mudança na situação econômica do executado. Sendo assim, não há comprovação da alteração na situação econômica do executado, apenas pelo exequente foi tecida mera alegação de que a executada vem laborando com prestação de serviços de pintura residencial. Assim, não há, por consequência, que se falar em novas buscas via SISBAJUD, de modo que, INDEFIRO o pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD. Tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, e não havendo nenhum valor vinculado a estes pendente de levantamento, impõe-se o arquivamento da presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022).” Motivo este pelo qual, o requerimento formulado ao id. 125390142 não merece prosperar no que tange ao pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD, e penhora de imóveis que guarnecem a residência, impondo-se ao caso, a extinção e arquivamento. A respeito dos bens que guarnecem a residência, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores parcialmente satisfeitos, observando-se os dados bancários informados no ID. 125390142. OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito