Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n.º 1002357-15.2017.8.11.0015.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por Agroinsumos Comercial Agrícola EIRELI em desfavor de Elmo Henrique Moretti Martins e Jane Fernandes Martins, todos qualificados, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 20 de setembro de 2014. Foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados (evento n.º 5007448). Os executados foram citados por edital (evento n.º 20073656). A requerimento da exequente, foi determinada a realização da penhora eletrônica de valores, que restou parcialmente frutífera (eventos n.º 112802434, 113375546, 115620714 e 115620715). A exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à executado e promoveu a juntada de documentos (eventos n.º 114683301, 114683304 e 115043714). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 206688147). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 206688147). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas processuais devidamente liquidadas. Honorários advocatícios de acordo com o pactuado. Conforme estabelecido entre as partes no item “13” do acordo (evento n.º 206688147), as ‘penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais constrições judiciais eventualmente decretadas nos autos da presente execução, serão suspensas até a quitação do acordo e após deverão ser levantadas em favor dos Executados por determinação judicial, se for o caso, ou por iniciativa da Exequente’. Portanto, Mantenho a quantia em dinheiro penhorada depositada em conta judicial vinculada ao processo, até que seja pleiteado o levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.