Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003233-76.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGROVISION AGROINDUSTRIAL EIRELI, JANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, BANCO BRADESCO S.A., atravessou petição (ID correspondente ao requerimento datado de 12/11/2025) pugnando pelo desarquivamento do feito e pela restituição de valores recolhidos a título de preparo recursal (Guia nº 60584, no valor de R$ 4.410,11), sob a justificativa de que, embora tenha efetuado o pagamento, optou por não interpor o Recurso de Apelação. 2. Observo que o recolhimento da taxa de desarquivamento foi devidamente comprovado (Guia nº 33535), razão pela qual DEFIRO o desarquivamento dos autos, determinando à Secretaria que proceda às anotações de estilo. 3. No que tange ao pedido de restituição das custas de apelação, constata-se a veracidade das alegações da parte autora. A sentença de extinção (art. 485, III, do CPC) transitou em julgado em 27/08/2025, conforme certidão nos autos, sem a interposição de recurso por qualquer das partes. Todavia, consta nos autos o comprovante de pagamento da guia de preparo recursal em 06/08/2025, referente a um ato processual não consumado. 4. O recolhimento de custas processuais tem natureza de taxa judiciária, vinculada à prestação de um serviço público específico. Não tendo havido a interposição do recurso, não ocorreu o fato gerador que justificaria a retenção do valor pelo Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. Entretanto, este Juízo não possui competência administrativa para proceder diretamente à devolução de valores já arrecadados pelo Fundo. O procedimento de restituição deve seguir a via administrativa própria perante o Departamento de Controle e Arrecadação deste Tribunal. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: a) Certifique a Secretaria a existência do depósito referente à Guia nº 60584 (valor de R$ 4.410,11), bem como a não interposição de Recurso de Apelação nestes autos e a ocorrência do trânsito em julgado; b) Expeça-se Certidão de Crédito/Restituição ou documento equivalente, contendo os dados do pagamento e a fundamentação de que o ato processual não se realizou, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição a ser formulado pela parte interessada diretamente perante o setor competente do Tribunal de Justiça (FUNAJURIS); c) Intime-se a parte Exequente para retirar a certidão e providenciar o requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de praxe. 8. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito