Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1002949-61.2023.8.11.0011..
REQUERENTE: ELIANA OLIMPIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Visto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por ELIANA OLIMPIO, em face de MUNICIPIO DE MIRASSOL D´OESTE. Assevera que o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação de mandado de segurança coletivo nº 0003148-47.2016.8.11.0011 em desfavor do município de Mirassol D’Oeste, na qual foi concedida a segurança pleiteada para que o município de Mirassol D’Oeste regulamentasse o Plano de Cargos e Carreiras dos profissionais da educação pública básica municipal, prevendo a valorização salarial no patamar de 40% àqueles que efetivamente participaram do curso profissionalizante “Profuncionário”, mediante apresentação de diploma regularmente registrado. Citado o Município de Mirassol D’Oeste apresentou impugnação ao cumprimento de sentença do Id. 132043696. Manifestação da exequente no Id. 133117947. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a ação mandamental tramitou perante a Justiça Comum, submetida, inclusive, ao duplo grau de jurisdição, em reexame necessário, que foi dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, o pedido foi realizado perante o Juizado Especial. Desta feita, considerando que todo o trâmite da ação mandamental ocorreu perante a Justiça Comum, deve-se considerar o disposto no art. 516, II, do CPC, vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ademais, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência apenas para promover a execução dos seus próprios julgados. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Sendo assim, o Juizado Especial não possui competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de uma sentença que foi proferida e transitou em julgado perante a Justiça Comum Estadual, por óbice legal estabelecido pelos dispositivos retromencionados. Insta destacar que, em sede de julgamento do teme repetitivo nº 1.029, o STJ firmou tese no sentido de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO – VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PROCESSO DE CONHECIMENTO TRAMITADO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 516, II, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 85.560/2016 AO CASO CONCRETO – JUIZADOS ESPECIAIS SÃO COMPETENTES PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95 – PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.029) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1018929-60.2020.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023).” Assim, tratando-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol do D’Oeste, torna-se incompetente o Juizado da Fazenda Pública para processar o cumprimento de sentença. Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 516, II, do CPC, que consagra a regra geral de competência para os títulos executivos judiciais e estabelece, sem sombra de dúvidas, que é competente para o cumprimento de sentença o juízo que tenha sido o competente para o processamento e julgamento na fase de conhecimento, estabelecendo, em definitivo, as diretrizes e fases do processo judicial sincrético. Diante o exposto, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ante a incompetência dos Juizados Especiais. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.