Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1014666-80.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, ARIOZANO ALVES TIMOTEO JUNIOR, JOSE CARLOS ORTA JUNIOR, ADRIANA REGINA DA SILVA BUZANELLO, CLOVIS PICOLO FILHO
VISTOS ETC, A executada ATTUA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, atualmente em processo de recuperação judicial, formulou pedido de baixa das restrições judiciais incidentes sobre os veículos de sua propriedade, identificados pelas placas RJM6C20, RAP0H74 e RJM6C22. Fundamentou seu pleito na alegação de que os referidos bens seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação nos autos no sentido de que não houve qualquer ordem judicial de baixa de restrições patrimoniais, e sim apenas a suspensão dos atos expropriatórios, como consequência automática do deferimento do processamento da recuperação judicial. Aduz que tal suspensão não implica cancelamento das medidas constritivas previamente adotadas, nem desconstitui os atos já praticados no curso desta execução. É o necessário. Decido. Com razão a exequente no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial — por si só — não acarreta a imediata baixa das restrições registradas nos sistemas RENAJUD, CNIB ou outros cadastros, pois, o art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 determina, de fato, a suspensão das execuções e dos atos expropriatórios, mas não revoga automaticamente as medidas constritivas já implementadas, tampouco determina, sem decisão judicial específica, a exclusão de anotações de indisponibilidade, penhora ou restrição de circulação. O cancelamento efetivo das constrições irá depender da resolução do processo de recuperação, a exemplo da aprovação e cumprimento do plano. Ademais, a executada/recuperanda não demonstrou, de plano, que os veículos cujas restrições pretende desconstituir sejam de fato essenciais ao desenvolvimento de suas atividades econômicas ou que referidos bens estejam destinados à comercialização. A mera juntada de CRLVs, ainda que evidencie a propriedade dos bens, não é elemento suficiente para caracterizar a indispensabilidade dos automóveis à sua operação. Ausentes contratos, notas fiscais, laudos, declarações técnicas, registros contábeis ou qualquer outro documento que comprove o uso funcional dos bens na atividade-fim, o pedido de liberação encontra-se desamparado de substrato probatório mínimo. Assim, ainda que a manifestação da exequente não tenha o condão de impedir ou excluir a análise judicial da matéria — como pretende fazer crer —, a ausência de prova da essencialidade dos bens constitui óbice ao deferimento da baixa das restrições.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa das restrições judiciais incidentes sobre os veículos de placas RJM6C20, RAP0H74 e RJM6C22. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito