Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: MARCOS IVORI TEIXEIRA CAMPOS do acórdão proferido pela Turma Julgadora no id. 337292894, com a seguinte Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERESSE DE AGIR DO ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por executado contra sentença que extinguiu Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito executado mediante bloqueio judicial. O apelante alegou: (i) nulidade da citação por edital, (ii) ausência de interesse de agir do Município em razão do baixo valor da dívida e da não comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024, e (iii) impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital diante da ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor; (ii) estabelecer se o Município detinha interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, no âmbito da Execução Fiscal, é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, III, da LEF, sendo desnecessária a adoção de diligências adicionais previstas no CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.103.050/BA (repetitivo) e Súmula 414 do STJ. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 não determina a extinção automática da Execução Fiscal de pequeno valor, devendo ser oportunizado ao ente público prazo para adoção de medidas administrativas, como tentativas de conciliação ou protesto do título, sendo legítima a suspensão do processo por até 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. 5. No caso concreto, o Município de Rondonópolis requereu tempestivamente a suspensão do feito, demonstrou o cumprimento das providências exigidas pelo Tema 1.184 e logrou êxito na localização de ativos do devedor no prazo legal, afastando a ausência de interesse de agir. 6. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustenta diante da ausência de prova documental quanto à natureza alimentar das verbas ou sua vinculação à conta poupança, sendo ônus do devedor demonstrar os requisitos do art. 833, IV e X, do CPC, conforme precedentes do STJ e do TJMT. 7. A movimentação bancária revelou tratar-se de conta corrente com fluxo típico de atividade remunerada e empresarial, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao mínimo existencial, tampouco comprovação de despesas essenciais comprometidas pela constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital em Execução Fiscal é válida quando frustradas as tentativas por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da LEF. 2. O ajuizamento e prosseguimento da Execução Fiscal de pequeno valor não configuram ausência de interesse de agir quando o ente público, instado pelo juízo, adota tempestivamente as medidas previstas no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. 3. A alegação de impenhorabilidade exige comprovação cabal da natureza alimentar dos valores ou sua vinculação a caderneta de poupança, sendo insuficiente a simples alegação genérica do devedor. 4. É legítima a manutenção de bloqueio judicial quando ausente prova de que os valores constritos são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 247, 256, § 3º, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 924, II; LEF, art. 8º; LINDB, art. 2º, § 2º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.103.050/BA (Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1852706/RS, j. 15.12.2020; STJ, AREsp 2662626, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.08.2024; TJMT, 1009707-94.2020.8.11.0000, Rel. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/08/2020, publicado no DJE 28/08/2020; TJMT, 1023515-93.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/09/2025, Publicado no DJE 19/09/2025.
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CERTIDÃO CERTIFICO que, em razão das circunstâncias expostas no id.351017390 e id.351031375, procedo por ordem do Relator a regularização de publicação com a correta intimação do