Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011459-51.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
EXECUTADO: SOLIVAN FERREIRA DA SILVA
Vistos etc. 1. Considerando que os valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 2. Diante disso, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3. Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que o executado não possui veículos. 4. Em consulta ao sistema INFOJUD foi constatado que o executado não declarou imposto territorial rural. Além disso, em análise à declaração de imposto de renda foi constatado que o executado não possui bens. 5. Proceda a inclusão do nome do executado no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 7. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 8. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 9. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito