Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1037738-30.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em face de THAMIRES FERNANDA RODRIGUES DA SILVA. Foi efetivada a penhora parcial de valores, no montante de R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos), por meio do sistema SISBAJUD (Id 131367269). A executada foi intimada acerca da constrição no endereço constante dos autos, tendo o aviso de recebimento sido firmado por terceiro (Id 133489657). A parte exequente, instada a se manifestar, pugnou pela validade do ato intimatório, e, por conseguinte, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem como a realização de consulta via sistema INFOJUD, cujas custas foram devidamente recolhidas (Id 133396307). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de bloqueio de ativos, as quais restaram infrutíferas (Id 200975606). A parte exequente, no id. 216295492 reiterou pedido de expedição de alvará e pesquisa no sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. No caso em tela, a carta de intimação foi remetida ao endereço da executada constante dos autos – Rua Santo Antônio, 348, Chapada dos Bandeirantes, 404 A, Chácara dos Pinheiros, Cuiabá/MT, CEP 78080-040 –, local onde, presume-se, reside. O fato de o Aviso de Recebimento ter sido assinado por terceiro não invalida o ato, porquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabelece uma presunção de validade para as citações e intimações entregues na portaria de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Transcrevo o dispositivo: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso vertente, não há qualquer declaração de recusa ou de ausência do destinatário, operando-se, pois, a presunção legal de que a comunicação chegou à esfera de conhecimento da executada. Destarte, considero-o devida e validamente intimada da penhora realizada em seus ativos financeiros. Uma vez intimada, a executada dispunha do prazo de 5 (cinco) dias para arguir a impenhorabilidade das quantias ou o excesso de constrição, o que não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. A inércia da devedora acarreta a preclusão de seu direito de impugnar o bloqueio e, por imperativo legal, a conversão automática da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, conforme preceitua o art. 854, § 5º, do CPC. Cumpridas, portanto, todas as formalidades legais e consolidada a penhora sobre o montante de R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos), o pleito da exequente para levantamento da quantia merece acolhimento, como forma de satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ademais, diante da insuficiência do valor bloqueado para a satisfação integral do crédito e do insucesso das diligências posteriores, a busca por bens por meio do sistema INFOJUD, cujas custas já foram recolhidas, revela-se medida pertinente e necessária à efetividade da tutela executiva. Isto posto: 1. RECONHEÇO a validade da intimação da executada THAMIRES FERNANDA RODRIGUES DA SILVA acerca da constrição efetivada em suas contas; 2. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, até zerar a conta, transferindo o montante bloqueado no id. 131367269, na forma requerida e para os dados bancários informados no id. 200939325; 3. DEFIRO o pedido (id. 132369006) e determino a realização de pesquisa das 03 (três) ultimas declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD da executada; 4. Segue em anexo o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD. 5. INTIME-SE a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito