Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1004708-80.2020.8.11.0006 Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RENATO WIDAL GARCIA FILHO (CPF/CNPJ nº 467.750.211-00) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Compulsando os autos, este juízo determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para elucidação e apuração dos valores devidos neste cumprimento de sentença, face à divergência de cálculos apresentada pelas partes. Lado outro, a recente certidão exarada pela Secretaria noticia a existência de expediente administrativo (CIA 0724575-25.2026.8.11.0006) no qual os professores Nivaldo Teodoro de Mello e Enézio Mariano da Costa, vinculados ao Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), colocam-se à disposição deste Juízo para a elaboração de cálculos judiciais que demandem conhecimento técnico-contábil, sem qualquer ônus para o Poder Judiciário. A iniciativa possui caráter acadêmico e institucional, visando à utilização dos trabalhos como material pedagógico e de aprendizagem prática para os acadêmicos. É o relatório do essencial. Decido. É de conhecimento deste Juízo o volume excessivo de demandas que atualmente sobrecarrega a Contadoria Judicial, o que invariavelmente ocasiona dilações indesejadas na marcha processual. Nesse diapasão, alinhando-se aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), bem como prestigiando o princípio da cooperação, a nomeação dos referidos docentes mostra-se a medida mais salutar para a rápida prestação jurisdicional. Diante do exposto CHAMO O FEITO À ORDEM para, modificando parcialmente a deliberação anterior, DETERMINAR a remessa dos presentes autos aos docentes da UNEMAT, Prof. Nivaldo Teodoro de Mello e Prof. Enézio Mariano da Costa, a quem NOMEIO como peritos ad hoc do Juízo, independentemente de termo de compromisso, para que procedam à confecção dos cálculos de liquidação. A apuração DEVERÁ observar estritamente as balizas fixadas na sentença e no acórdão proferidos, prestando os esclarecimentos necessários quanto à divergência de índices e bases de cálculo suscitada no Cumprimento de sentença, Impugnação ao Cumprimento e respectiva manifestação, acaso houver. CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, considerando o viés acadêmico e pedagógico da atividade. Com o aporte do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumprido e havendo ou não impugnação aos cálculos, FAÇAM-ME os autos conclusos para homologação. À Secretaria para as providências e comunicações de praxe. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.