Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 0000439-60.2007.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMERSON GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EMERSON GUADAGNIN, ELAINE GUADAGNIN RAIS e CHARLES HENRI RAIS FILHO. O exequente alegou que a executada possuía dívida de R$ 306.785,05 (trezentos e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) referente à cédula rural pignoratícia nº 40/00295-0. O executado foi citado em 20 de fevereiro de 2008 (id 37053377) e ofereceu como penhora: - uma parte ideal correspondente a 30,00 há (trinta hectares) denominado Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro II, registrada sob matrícula nº 48.535, livro nº 02 – Registro Geral do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças (id 37053377 – pág. 120). Após o regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial objetivando a quitação da dívida pelos executados (id 37053379 – pág. 03). A transação extrajudicial foi homologada pelo Juízo e o processo foi suspenso até a quitação integral do débito. No entanto, no ano de 2018, o exequente pugnou pela continuidade da ação pelo descumprimento do acordo firmado com o executado (id 37053379 – pág. 66). Após regular trâmite de avaliação do imóvel, foi deferido o leilão judicial do bem (id 127525982). Neste momento, as partes pugnam pela extinção do feito sob o argumento de que houve o devido cumprimento do acordo firmado em momento anterior (id 161220592; 163554367). É o relato do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifico que o acordo firmado entre as partes foi devidamente homologado por este Juízo (id 37053379). O Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita (artigo 924, inciso II). In casu, o exequente informou o cumprimento do acordo pelo executado e pugnou pela extinção da ação (id 161220592).
Ante o exposto, JULGO extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Determino o levantamento da averbação n° 10-2473 realizada na matrícula 2.473 – livro 02, ficha nº 01 (antiga matrícula 173) correspondente ao imóvel sub judice. A presente sentença servirá para que as partes promovam as providências necessárias junto ao Cartório, sem necessidade de diligências por parte desta Vara Única. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta