Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0000705-60.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (4.720,92) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (4.372,25) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 27 de novembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0000705-60.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (4.720,92) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (4.372,25) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 27 de novembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0000705-60.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (4.720,92) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (4.372,25) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 27 de novembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 0000705-60.2016.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (4.720,92) para recolhimento da guia de Custas, e R$ (4.372,25) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. ROSÁRIO OESTE, 27 de novembro de 2024. CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 15:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:06
Remessa
31/10/2024, 15:01
Custas
31/10/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 14:55
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:54
Remessa (outros motivos)
07/10/2023, 16:04
Definitivo
07/10/2023, 16:04
Ato ordinatório
07/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:23
Publicação
31/08/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000705-60.2016.8.11.0032.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR as partes acerca do retorno dos Autos da Instância Superior, bem como, para querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato continuo, nada requerido ao arquivo nos termos da sentença. Partes intimadas: ADVOGADO(S) Meio: Diário eletrônico Prazo: 05 dias ROSÁRIO OESTE, 29 de agosto de 2023 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 17:33
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:31
Documento
26/05/2023, 12:12
Documento
26/05/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois inadmissível. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc De início, consigno que a certidão de pagamento do preparo está equivocada, pois regera preparo pago em 2016, de agravo de insrumento, sendo que o que se analisa neste momento é recente recurso de apelação. Sobre a justiça gratuita, tal como decidido na AP 0000700-38.2016.8.11.0032, ratifico os fundamentos pelo indeferimento do pedido. Intime-se o apelante para pagamento do preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2023, 23:43
Ato ordinatório
11/03/2023, 23:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:12
Publicação
14/12/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar os autores, para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 12 de dezembro de 2022. MARCOS GRANADO MARTINS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
13/12/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 15:08
Expedição de documento
12/12/2022, 09:37
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:25
Publicação
22/10/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000705-60.2016.8.11.0032..
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Alcione Estfe da Silva e outros em face de Douglas Carvalho Fialho (705-60.2016.811.0032), bem como de manutenção de posse ajuizada por Douglas Carvalho Fialho em face de Alcione Estfe da Silva (700-38.2016.811.0032). Foi deferida liminar em favor da parte autora nos autos n. 705-60.2016.811.0032 e indeferida nos autos n. 700-38.2016.811.0032. Determinada a conexão dos autos, designou-se audiência de justificação, sendo ouvidas as partes e testemunhas. As partes apresentaram contestação nos feitos. Realizada audiência de instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 1.210 do Código Civil assegura a tutela da posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Desta feita, de acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. Define o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os documentos juntados nos autos e os depoimentos tomados em audiência de justificação/instrução provam que Alcione Estfe da Silva tinha poder de fato sobre o bem. Não conservava o bem em nome de terceiro, em cumprimento de ordens ou instruções suas ou por mera permissão ou tolerância. Também não o fazia por violência e clandestinidade. Por conseguinte, caracterizada sua posse indireta como desdobramento do seu direito de legítima proprietária. Vejamos: A testemunha arrolada por Douglas, Sr. JOETE APARECIDO DIAS, relatou: “Que conhece a área em litígio; que a propriedade faz divisa com sua área; que antigamente quem fazia divisa com o depoente era a falecida, Jaide Estfe de Aquino; que ela era mãe dos presentes, exceto Douglas; que acha que a ela faleceu em 2010 ou 2011; que depois dela apareceu um senhor e que se apresentou como dono; que o nome dele era Roberto; que ele se apresentou como Roberto; que Roberto vinha direto lá na área; que ele não morava lá; que ele vinha duas a três vezes por semana; que ele nunca ficou na área morando definitivo; que ele ficava na casa mais velha; que lá tem duas casa no pedaço da falecida e três mais para baixo; que ele ficava na casa da falecida; que ele dormia lá, mas não pode falar que eram muitas noites; que não chegou de ver os irmãos de Estfe na terra; que tem cerca de dois anos a dois anos e meio que o Douglas se apresentou como dono da terra; que Roberto não fazia nada na terra; que Douglas vinha cuidando, limpando a cerca; que não pode falar quantas vezes ele limpou, mas das vezes que ele pegou sujo manteve limpa; que nunca viu os filhos cuidando; que pelo que conhece não tinha arrendamento; que o gado que tinha lá era da falecida; que pelo que conhece não tinha nenhum Benedito arrendando lá; que não foi o depoente que vendeu a terra; que falaram que foi o depoente que vendeu a terra; que não sabe onde está este Roberto hoje; que este Roberto apareceu falando que era dono e perguntou quem queria comprar; que nunca teve a curiosidade para perguntar ao seu Roberto de quem ele comprou a terra; que pelo que saiba nunca viu e nunca ouviu falar que o Douglas teve conflito lá; que Douglas reformou três casas lá; que foi na parte de cima e na parte de baixo; que o trator do Douglas fez limpeza da beira da cerca; que pelo que tem conhecimento o trator dele não destruiu nada na área; que os filhos comentaram que o depoente e outros haviam vendido a terra; que quase não veio à audiência por medo de ser preso; que este tempo que Douglas esteve lá não viu nenhum gado na área; que não entra na área; que na divisa é capoeirão; que depois que o Douglas saiu lá tem o gado do rapaz, Sr. Benedito; que o gado foi posto depois que o Douglas saiu; que o depoente é proprietário onde mora desde quando nasceu lá; que não tem nenhum grau de parentesco com Jaide; que teve amizade com a mãe deles; que não ficou sabendo que alguém vendeu para o seu Roberto depois que Jaide faleceu; que pelo que viu no período de 2013 e 2014 nunca viu o pessoal do Estfe lá; que o pessoal do Douglas era ele e o caseiro dele; que viu dois lá na terra; que passa na beira da BR e via o carro do Douglas lá; que ele dormia lá; que esta limpeza com trator, o Douglas fez agora em abril; que antes desta data a limpeza era com foice manual; que fez mais largo com o trator; que o Douglas reformou as casas; que as três casas estão reformadas, sendo duas na área de cima e uma embaixo; que a reforma foi mais de pintura; que de pintura dá para ver que ele reformou; que sempre que ele chegou ele manteve a casa limpa; que tem uns dois anos, dois anos e pouco que ele pintou”. Por sua vez, DOUGLAS CARVALHO FIALHO, relatou em Juízo: “Que reside em Cuiabá; que comprou a área em setembro de 2013; que comprou a área de Roberto Barbosa Lopes; que ele morava em Rosário Oeste/MT; que não sabe onde ele mora atualmente; que comprou 70 hectares por R$ 60.000,00; que nunca residiu na Fazenda; que na verdade comprou para investimento; que tem amigos no interior de MT e sempre passava naquela via e despertou interesse porque queria fazer investimento e parou no bar para saber se alguém tinha alguma terra para vender; que passou no bar e ninguém sabia; que alguns meses depois, passou por lá e falaram que achava que o menino estava vendendo; que passou lá e não tinha ninguém; que na volta bateu palmas e saiu da propriedade o Sr. Roberto, tendo perguntado a ele se este estava vendendo a propriedade; que ele disse que sim; que foram mantendo contato, tendo contratado um engenheiro para fazer o georreferenciamento, para ele ver se era aquilo lá mesmo que o depoente estava comprando; que nesta terra tinha o Roberto e esposa; que não viu outras pessoas; que nesta terra tinha algumas casas que o Sr. Roberto mostrou ao depoente; que ele morava em uma e o restante estava mal cuidadas, sujas; que ele nunca falou com o depoente que tinha outras pessoas lá; que sempre fazia a manutenção da propriedade duas vezes por ano; que fazia o aceiro; que sempre manteve limpo; que até abril que estava fazendo manutenção nunca ninguém tinha ido lá; que desta última limpeza apareceu uma mulher falando que era dona da área e o depoente ficou espantado; que quando o pessoal que estava fazendo a limpeza da área foi levado à delegacia, o depoente veio imediatamente; que tiveram o entendimento de que a requerida poderia estar errada, porque ela falou que sua área era 17 hectares e 70 hectares para 17 hectares tinha muita diferença; que só ficou sabendo que a área teria proprietário quando levaram os meninos para a delegacia; que fazia a reforma das casas normais; que teve pesquisando antes de fechar a compra; que o preço girava em torno disso, porque tinha muita coisa a fazer; que de 2013 para cá nunca teve gado naquela propriedade; que pelo que saiba não foi ao cartório fazer contrato nenhum de arrendamento; que procurou vizinhos para documentação; que depois que tomou conhecimento quando a Alcione foi lá é que procurou o confinante; que comprou a propriedade porque ele estava na posse e todas as vezes que foi lá, o vendedor recepcionou o depoente; que fez um contrato de compra e venda”. Verifica-se que a oitiva da única testemunha arrolada por Douglas Fialho, JOETE APARECIDO DIAS, está dissonante das demais oitivas colhidas em Juízo. Somente Douglas e a testemunha arrolada, Joete, é que viram ou conheceram o suposto vendedor das terras, de nome Roberto Além do mais, Douglas afirma que comprou 70 (setenta) hectares de terra, em região próxima ao asfalto, por ínfimos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando, na verdade, o preço do hectare de terra no Município de Rosário orbita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), podendo atingir até R$ 15.000,00 (quinze mil) ou ultrapassar, a depender da localidade e do tamanho da terra (valores da época da suposta aquisição da área). Vê-se, portanto, relevante desproporção entre o valor de compra citado e o valor real do imóvel. Nota-se ainda, conforme oitiva da testemunha Sérgio Calvan, que Joete sequer é confinante da propriedade em litígio, residindo em uma vila de moradores naquela localidade. A testemunha SÉRGIO CALVAN CORREA, em consonância com as demais oitivas em Juízo e em total dissonância com a oitiva de Douglas Fialho e a testemunha arrolada, Joete, contradiz e realça ainda mais as discrepâncias apresentadas nas oitivas de ambos. SÉRGIO CALVAN CORREA, arrolado nos autos da ação de reintegração de posse, confinante do imóvel em litígio, comprou a sua propriedade, inclusive em data anterior à descrita por Douglas na inicial, pagando o montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), referente à área de 110 hectares. Desta forma, verifica-se que foi pago por Sérgio Calvan, pelo preço do hectare, em fazenda lindeira ao litígio, o montante de R$ 4.363,63 (quatro mil e trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), ou seja, 509,09% (quinhentos e nove vírgula zero nove por cento) superior ao preço informado por Douglas Fialho na petição inicial (R$ 857,14). A testemunha Sérgio asseverou: “Que conhece a área em litígio; que faz divisa com o depoente; que é vizinho da área desde 11 de janeiro de 2013, através do contrato de compra e venda; que o depoente tem 110 hectares escriturados; que comprou a área de Eduardo Contijo Lucas, mas comprou do pai deles, seu Antonio Lucas Nunes, popular Niquinha; que comprou a propriedade pelo valor de R$ 480.000,00; que hoje a área está em torno de R$ 10.000,00 o hectare; que não tem base de comprar uma área de 70 hectares por R$ 60.000,00; que se fosse assim tinha comprado; que Joete mora perto da comunidade ali, mas não tem amizade com ele; que o depoente é vizinho de cerca com as duas propriedades dos irmãos Estfe; que não mora na sua área porque tem funcionário que mora na área, mas vai lá todos os dias; que não conhece Douglas e só conheceu o dia que ele foi na casa do depoente para assinar o documento para ele; que nunca viu o seu Douglas na área; que ele falou que era para assinar o documento para ele para comprovar que era vizinho; que o depoente disse que se fosse para comprar, o mesmo teria comprado, porque era vizinho e elas não falaram nada de venda; que os irmãos Estfe são donos da terra; que sempre conheceu como donos; que receberam a terra de herança, segundo informações dos vizinhos; que a terra era do seu Gica e da dona Tatinha, pais dos irmãos Estfe; que ve os irmãos Estfe direto lá na terra; que sempre tem gente mexendo lá; que eles arrendam lá para o pessoal; que já viu gado lá e sempre o rapaz passa de uma cerca para outra; que sempre tem gado arrendado lá, desde quando chegou; que nunca teve oportunidade de arrendar lá porque sempre esteve arrendado para outro; que pelo que sempre soube a terra era dos irmãos Estfe; que viu o Douglas pintando lá; que foi recente a pintura; que foi logo no período da invasão; que neste período limparam com máquina; que viu eles fazendo aceiro lá; que viu ele limpando a beira lá, roçando; que o Douglas foi pegar a assinatura com o depoente este ano; que ele falou que tinha feito poço, mas o poço era velho; que ligou para a Alcilene e perguntou para ela se havia vendido a terra e a mesma disse que não havia; que a pintura e o aceiro com trator foi tudo recente; que não teve nada que ele fez do tempo que o que o depoente comprou a área; que já teve interesse em comprar esta área; que as duas áreas que pertencem os irmãos dá mais de 50 hectares; que é de dezessete e poucos hectares e a outra quarenta e pouco a cinquenta hectares; que não pode dizer com exatidão porque não mediu a área; que o curto período que ele ficou lá, este ano, tinha um pessoal dele lá; que o pessoal dele ficou lá recente, agora, neste período que teve o problema; que o depoente comprou escritura lavrada com título de INTERMAT; que inclusive a dele está no nome da mãe dele; que não tem conhecimento se a região vende só a posse; que uma área sem título não valeria menos; que não se compra uma terra sem título ou sem contrato; que tem posses que já ouviu falar que é muito mais cara; que não tem conhecimento que ali a posse seria pelo preço que ele havia dito; que R$ 60.000,00 seria impossível comprar a posse, naquela localidade, que é na beira do asfalto; que sempre via gente limpando lá e sabe que as pessoas que mexem lá é pessoal pago pelos irmãos Estfe; que sempre viam os irmãos lá; que nunca ouviu falar que Douglas tinha terra lá; que viu gado lá e queria arrendar lá, mas se já arrendou não ficou discutindo; que até seus funcionários disseram; que de repente não foi o Douglas que entrou no lugar errado e comprou a posse da pessoa errada”. Desta forma, nota-se que SÉRGIO CALVAN CORREA confirma as oitivas dos irmãos Stefe, colhidas mediante contraditório, uma vez que afirma que são os mesmos que sempre tiveram a propriedade e posse da propriedade em litígio, sendo esta herdada de seus pais e posteriormente arrendada para criação de gado. A testemunha NATIR BISPO DA CRUZ, mediante o crivo do contraditório, narrou: “Que conhece esta área e uma parte da mesma foi do depoente; que tinha dezessete hectares e meio; que comprou a terra do popular Zinho; que comprou a área em 1985 e vendeu a área no mesmo ano; que vendeu para Gica, pai dos irmãos Estfe; que conhece toda área; que sua mãe tinha uma área do lado direito e eles tinham a chácara do lado esquerdo e o depoente nasceu e criou há 8 km do lado do rio; que nasceu e criou naquela sesmaria; que é a sesmaria cachoeira do pau; que os irmãos Estfe sempre foram criados naquela área; que depois que o pai dos mesmos morreu é que eles vieram para Rosário; que eles trabalham em Rosário; que não conhece o Douglas; que eles nunca venderam nada lá; que na terra tem pastagem, casa; que lá tem 3 casas construídas com o Pronaf para cada um dos filhos, e uma que o finado construiu; que quem arrendava a terra deles era o popular “Tinhô”; que era ele que arrumava a cerca, que limpava; que este “Tinhô” chama-se Benedito Antônio; que ele coloca lá na terra o gado dele; que ele arrenda a terra; que o Benedito é primo do depoente; que ele mora na região; que a falecida tinha gado lá; que ela tinha umas 14 cabeças de gado; que eles iam na roça com frequência; que tinha umas casinhas deles e eles iam lá direto; que ouviu falar agora há pouco tempo que Douglas entrou lá; que foi este ano; que o Benedito tirou o gado de lá quando do Douglas pediu para ele se tirar; que tem poucos dias; que vai muito para lá; que tem um carrinho e um companheiro e vai sempre lá; que quando passou lá não tinha quase nada; que era sempre do mesmo jeito que era; que as crianças não ficavam muito lá e as casas estavam meio sujas, o terreiro”. No mesmo sentido foram as oitivas em Juízo dos IRMÃOS STEFE: “Que o título da terra saiu para a depoente desde 2002, mas antes era de seu pai; que seu pai tem uns 35 anos, mais ou menos, que é dono da terra; que morou na terra; que saíram umas casas para a depoente e para seus irmãos; que eram três casas, sendo uma para cada um; que houve um projeto varredura do governo federal estabelecendo que quem tivesse área com menos de 100 hectares seria contemplada com a casa; que não se lembra do ano do projeto; que nunca ouviu falar de Roberto; que lá não tinha nenhum morador com este nome; que tinham as casas e iam para lá final de semana; que sua mãe tinha a outra parte e a depoente e seus irmãos eram vizinhos de sua mãe; que o terreno não foi limpo de 2013 para cá; que só tomou conhecimento quando sua irmã Alcilene a procurou perguntando se a mesma havia levado pessoas para limpar lá; que a depoente falou que não; que a área da depoente é pouco mais de 17 hectares; que pelo que saiba não existe esta área de 70 hectares; que o preço do hectare naquela região era em torno de R$ 10000,00; que é muito valorizada esta área; que é bem localizada pela facilidade de estar na cidade; que não existia caseiro lá; que tinha o rapaz que arrendava lá; que o nome do rapaz é Benedito; que ele arrendava direto; que não se lembra o mês de quando começou; que era o Benedito que arrendava a terra toda lá, inclusive a parte dos 17 hectares e a parte de sua mãe, o qual sua irmã é inventariante; que a espantou a notícia que o senhor comprou a terra; que nunca vendeu a terra, sendo esta terra da depoente e dos seus irmãos; que depois que tomou conhecimento é que fica difícil de entender; que cuidava da área limpando; que cada um dos irmãos tinha uma casa e cada um cuidava de sua parte; que valorizou lá porque o asfalto passou lá; que depois que passou o asfalto lá, o pessoal procura para comprar; que sua mãe faleceu em 2011; que sabia do preço da localidade porque conhece muitas pessoas e sempre tem gente que vende; que quanto menor a área mais bem valorizada é; que tinha 13 cabeças do senhor Benedito na terra que era da depoente; que da sua mãe não se lembra a quantidade, porque ela faleceu; que quando ia lá aos finais de semana, o estado de conservação das casas era bom; que o senhor Benedito pagava R$ 195,00, sendo R$ 15,00 por cabeça; que não sabe quem custeou o deslocamento dos meninos porque não estava presente; que não foi a depoente que fez o boletim de ocorrência; que da primeira vez que entraram lá não saíram e da segunda vez é que saíram; que não sabe que forma agressiva porque não estava presente até então”. (ALCIONE STEFE DA SILVA). “Que pode dizer que é proprietária da terra; que exerce posse na terra; que nasceram e se criaram na terra; que sua mãe era vizinha da depoente e dos outros irmãos; que trabalha no Município e aos finais de semana ia para lá; que todos os finais de semana ia para lá; que só parou de ir, em todos os finais de semana, porque seu pai faleceu e depois sua mãe faleceu também; que seu pai faleceu em 1998 e sua mãe em 22 de julho de 2011; que sempre ia na terra; que ia durante a semana e aos finais de semana; que diariamente ia lá; que 17 hectares era a parte das mesmas e a outra área era de sua mãe; que sempre limpava lá; que mandava o rapaz do trator roçar lá; que estes 17 hectares é a área dos três irmãos, que é a chácara três irmãos; que a área de sua mãe é que está rolando o inventário; que sua mãe também foi beneficiada com o projeto varredura; que o INTERMAT juntou toda a área de sua mãe com o pedacinho que comprou e fez uma mediação só; que a área de 17 hectares é particular da depoente e dos irmãos; que arrendava a área para o senhor Benedito; que quando sua mãe faleceu ela deixou 16 cabeças de gado; que ela criava também; que seu Benedito tinha 13 cabeças de gado; que sua mãe criava gado na época; que sua mãe tinha 16 cabeças de gado; que passaram a arrendar depois que sua mãe faleceu; que arrendava para o senhor Benedito; que arrenda até hoje e o gado dele está lá; que é no valor de R$ 15,00 por cabeça, totalizando R$ 195,00; que só teve o problema com a terra desta vez; que sempre morou lá e passou a infância lá; que só tomou conhecimento quando um vizinho ligou para a depoente dizendo que havia uma pessoa trabalhando nos 17 hectares; que ao tomar conhecimento foi à delegacia registrar um boletim de ocorrência e foi por isso que procurou a delegacia para registrar um BO; que ficou muito assustada, pois, nasceu e se criou lá e nunca viu acontecer este tipo de coisa; que tem 35 anos de idade e seu pai construiu lá e tal fato causou um mal a mesma; que se deparou com pessoas que não conhecia; que tal fato causou transtornos em sua saúde; que passando em frente, onde foram criadas e nasceram, e verificar pessoas limpando lá; que isto é como se não fossem nada; que o senhor Benedito pagava para a depoente; que ele teve que tirar um pouco de gado lá e preferiu ficar com estas 13 cabeças lá; que antes recebia o valor que estava no contrato e que o pagamento era feito em conta; que ele deixou o gado todo lá e os gados ficaram assustados com o pessoal lá; que a propriedade lá dos 17 hectares chama-se chácara 3 irmãos; que a fazenda da sua mãe chamava-se Fazenda Boa Sorte; que não subarrendou para o seu Roberto; que nem conhece seu Roberto; que a partir do momento que se entra em uma propriedade já é um esbulho; que se não comprou dos donos já é uma invasão, logo, já é um esbulho; que a partir do momento que você tem uma casa e uma área e a pessoa chega lá e diz que é dono; que não houve agressão física; que ninguém a agrediu e também não houve tiro; que o preço de R$ 15,00 por cabeça é o preço da região; que a sua mãe já estava regularizando a terra junto a INTERMAT; que o processo só parou porque a depoente não apresentou a certidão de óbito; que já apresentaram a certidão de óbito e o título irá sair em nome dos três irmãos”. (ALCILENE STEFE DA SILVA) “Que sempre vão à terra; que tem 17 hectares lá; que o depoente morou lá com sua esposa quando sua mãe era viva; que trabalhava em Rosário e veio para cá em 2011; que lá tinha casinhas, sendo uma do depoente e duas de suas irmãs; que sempre arrendou o pasto para o senhor Benedito; que ia à terra durante a semana e também aos finais de semana; que quando sua mãe faleceu ia na propriedade durante a semana e finais de semana; que era sua irmã que celebrava o contrato com Benedito; que nunca existiu Roberto que morou na terra; que nem vizinho com este nome tinha; que tem 33 anos; que nasceu e se criou naquela região; que nunca venderam terra nenhuma para ninguém para ninguém lá; que quando o seu Benedito arrendava o pasto, dividia-se o valor”. (UELITON ESTFE DA SILVA). A prova testemunhal produzida em juízo, portanto, é favorável à ALCIONE STEFE DA SILVA, sendo a área em litígio herdada dos seus genitores, nunca tendo se desfeito da propriedade/posse. Outrossim, nota-se que o contrato de compra e venda firmado em 05/10/2013, entre Douglas Carvalho Fialho e Roberto Barbosa Lopes é desprovido de reconhecimento de firmas, razão pela qual demonstra exacerbada fragilidade no sentido de comprovação da contemporaneidade do mesmo, principalmente após as oitivas em Juízo, que comprovam que os irmãos Estfe sempre tiveram a posse e a propriedade do imóvel rural em litígio e que jamais existiu qualquer pessoa de alcunha Roberto naquela propriedade ou região. Da mesma forma, nota-se que as declarações de confinantes apresentadas com a inicial são padronizadas e firmadas por pessoas que sequer são confinantes do imóvel em litígio, conforme se pode constatar com o que fora dito por SÉRGIO CALVAN, no sentido de que JOETE APARECIDO DIAS mora em um vilarejo ali perto, porém, não possuindo propriedade lindeira ao imóvel litigioso. SÉRGIO CALVAN afirmou ainda, mediante o crivo do contraditório, que DOUGLAS FIALHO o procurou para que declarasse que este teria a posse do imóvel rural em litígio, tendo tal fato ocorrido somente após a invasão das terras, sendo confirmado pelo próprio requerente em sua oitiva em juízo. A posse da propriedade rural restou devidamente demonstrada em Juízo, pertencendo à família Estfe há mais de 30 (trinta) anos. O esbulho deu-se de forma clandestina, consistente na invasão da propriedade rural por Douglas. O esbulho ocorreu em 12/04/2016, quando Douglas Fialho invadiu o imóvel rural em litígio. A perda da posse ocorreu com a invasão de Douglas Fialho, sendo os requerentes reintegrados na posse através de decisão judicial. Devida, portanto, a reintegração da parte autora – Alcione Estfe da Silva e outros - na posse. Assim,
ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO (a) PROCEDENTE o pedido inicial, nos autos n. 705-60.2016.811.0032, para reintegrar a parte autora Alcione Estfe da Silva e outros, na posse do imóvel indicado na inicial, confirmando-se a liminar deferida; (b) IMPROCEDENTE o pedido de manutenção na posse, nos autos n. 700-38.2016.811.0032, ajuizado por Douglas Carvalho Fialho em face de Alcione Estfe da Silva e outros. Em razão da sucumbência, condeno DOUGLAS CARVALHO FIALHO ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios à parte adversa no valor de 10% do valor da causa. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. P.I.C. Diego Hartmann Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 21:59
Expedição de documento
14/10/2022, 21:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
09/05/2022, 08:05
Decurso de Prazo
30/04/2022, 08:35
Petição (Resposta)
03/04/2022, 14:45
Expedição de documento
01/04/2022, 14:00
Recebimento
01/04/2022, 13:56
Publicação
25/02/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:12
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:26
Expedição de documento
23/02/2022, 12:00
Remessa
23/02/2022, 12:00
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 23:04
Mero expediente
13/12/2021, 10:48
Definitivo
25/07/2020, 21:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 18:42
Expedição de documento
26/07/2019, 15:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:40
Publicação
13/03/2019, 19:20
Expedição de documento
12/03/2019, 10:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2019, 17:00
Recebimento
11/03/2019, 16:02
Outras Decisões
08/03/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 10:25
Publicação
19/07/2018, 12:32
Expedição de documento
18/07/2018, 16:16
Expedição de documento
18/07/2018, 14:24
Recebimento
18/09/2017, 18:14
Outras Decisões
18/09/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 15:11
Recebimento
12/09/2017, 17:00
Outras Decisões
12/09/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 15:32
Ato ordinatório
02/03/2017, 17:21
Recebimento
16/12/2016, 18:53
Mero expediente
16/12/2016, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 14:14
Expedição de documento
21/10/2016, 13:56
Documento
20/10/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:05
Publicação
15/09/2016, 13:00
Expedição de documento
14/09/2016, 09:59
Expedição de documento
13/09/2016, 18:33
Ato ordinatório
13/09/2016, 14:32
Expedição de documento
13/09/2016, 14:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2016, 16:49
Expedição de documento
09/09/2016, 16:49
Expedição de documento
09/09/2016, 15:55
Expedição de documento
09/09/2016, 15:15
Publicação
30/08/2016, 13:00
Expedição de documento
29/08/2016, 16:30
Recebimento
26/08/2016, 18:53
Liminar
26/08/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 15:12
Ato ordinatório
26/08/2016, 15:03
Remessa (outros motivos)
26/08/2016, 14:52
Recebimento
26/08/2016, 13:05
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
19/08/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 14:20
Expedição de documento
18/08/2016, 13:16
Recebimento
18/08/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 19:27
Documento
17/08/2016, 19:25
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 18:35
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 18:34
de Instrução (designada; Conciliador(a))
17/08/2016, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2016, 12:02
Expedição de documento
15/08/2016, 14:27
Publicação
10/08/2016, 13:00
Documento
09/08/2016, 17:12
Remessa (outros motivos)
09/08/2016, 16:30
Mandado
09/08/2016, 16:19
Expedição de documento
09/08/2016, 15:57
Expedição de documento
09/08/2016, 10:21
Expedição de documento
08/08/2016, 15:57
Recebimento
08/08/2016, 15:32
Outras Decisões
08/08/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 16:47
Publicação
20/07/2016, 17:00
Expedição de documento
19/07/2016, 13:00
Recebimento
18/07/2016, 18:57
Outras Decisões
18/07/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 18:48
Expedição de documento
29/06/2016, 19:10
Ato ordinatório
14/06/2016, 15:37
Documento
02/06/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2016, 16:16
Expedição de documento
18/05/2016, 14:31
Expedição de documento
18/05/2016, 14:28
Documento
16/05/2016, 14:53
Documento
13/05/2016, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2016, 11:40
Expedição de documento
10/05/2016, 14:47
Expedição de documento
09/05/2016, 16:35
Expedição de documento
09/05/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 16:16
Mandado
06/05/2016, 16:25
Expedição de documento
05/05/2016, 19:13
Mandado
02/05/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 18:11
Publicação
29/04/2016, 13:00
Expedição de documento
28/04/2016, 16:11
Expedição de documento
28/04/2016, 15:58
Expedição de documento
28/04/2016, 10:00
Expedição de documento
27/04/2016, 13:54
Entrega em carga/vista
26/04/2016, 21:38
Liminar
26/04/2016, 19:11
Distribuição (sorteio)
20/04/2016, 18:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)