Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 7 de maio de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME
Vistos. 1. O credor pugnou pela inclusão do avalista JOSÉ ARI DE ALMEIDA no polo passivo da ação requerendo sua citação para responder os termos da ação. 2. Acolho o pedido da exequente. Muito embora o devedor principal já tenha sido citado da ação, tal circunstância não afronta o princípio da estabilidade do processo disposto no art. 329, I, do CPC, já que a inclusão não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, sem prejuízo à executada (TJ-SP - AI: 20116094820208260000 SP 2011609-48.2020.8.26.0000, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 30/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020). 3. Assim, procedo com a devida inclusão do avalista como executado e determino a expedição de mandado de citação para o endereço declinado no pedido de id. 187714222. 4. O pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud será apreciado oportunamente após a tentativa de citação do novo devedor. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 17:54
Expedição de documento
11/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:37
Publicação
27/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens pelo sistema RENAJUD, conforme comprovantes em anexo. 2. Concedo à credora o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, para o regular andamento do feito. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o credor a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:58
Expedição de documento
25/02/2025, 15:58
Outras Decisões
25/02/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:10
Publicação
25/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 17:42
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:29
Publicação
01/04/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 119271573). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera visto que a parte ré não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira (Id. 148657668). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 119271573). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que a busca restou infrutífera visto que a parte ré não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira (Id. 148657668). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 14:33
Expedição de documento
27/03/2024, 14:33
Documento
26/03/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:06
Publicação
27/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 11:16
Expedição de documento
25/09/2023, 11:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:37
Publicação
18/08/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Na decisão Id. 117861314 a Instituição Financeira foi intimada em 15 dias para se manifestar acerca do bem dado em garantia, devendo indicar onde poderia ser localizado e/ou requerer o que entendesse de direito, ficando salientado que as pesquisas Sisbajud, Renajud, ONR e Infojud necessitam de requerimento expresso e recolhimento das custas. No Id. 119271573 a Autora pleiteou pela pesquisa Sisbajud, demonstrando, desinteresse quanto ao bem contido no contrato, que evidentemente se encontra em lugar incerto, para penhora e venda, entretanto não efetuou o recolhimento das custas para a pesquisa pleiteada, portanto, intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para cumprir a decisão Id. 117861314, qual seja: “[...] observando, que pesquisas via Sisbajud, Renajud, ONR e Infojud, dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas das mesma de acordo com a Lei n.11.077/2020”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. No mais, verifico que a Defensoria Pública se manifestou no Id. 119548772 pleiteando pela extinção do feito, portanto, conclusos para esse fim, se for o caso. Por fim, quanto aos valores acima de R$300,00 firmado na petição supra mencionada, demonstra desconhecimento do sistema Sisbajud, no qual ao juiz cabe o protocolo, os demais atos são efetuados pelo sistema, sem intervenção humana. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 10:23
Expedição de documento
16/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:40
Publicação
25/05/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 107312050 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto intimo o Banco, via DJE para manifestar sobre o bem dado em garantia, indicando onde pode ser localizado e/ou requerer o que de direito, observando, que pesquisas via Sisbajud, Renajud, ONR e Infojud, dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas das mesma de acordo com a Lei n.11.077/2020, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Em caso de silêncio intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Mantendo-se da mesma forma e/ou com pedidos protelatórios, intime-se a doutra Defensoria para manifestar no mesmo prazo, nos termos da Súmula 240 do STJ. Empós, concluso para extinção, se for o caso. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 15:48
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:48
Expedição de documento
23/05/2023, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:23
Expedição de documento
26/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:44
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:43
Publicação
25/07/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1038630-12.2017.8.11.0041; Valor da causa: R$ 93.086,07; ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME - CNPJ: 08.960.963/0001-49 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038630-12.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA SMART LTDA - ME Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual a empresa executada não foi localizada para citação até a presente data. Procedo à anotação da causídica do Banco subscritora da petição Id. 83101959. No entanto, cabe ressaltar que o processo eletrônico trouxe diversas mudanças, inclusive, obrigações às partes, como no caso de habilitação dos advogados, pois, ultrapassados os idos tempos dos processos físicos em que a secretaria tinha que ficar acompanhando as diversas trocas de advogados para evitar nulidade, no entanto, a era é outra e ninguém pode valer-se de nulidade que deu causa. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados cuja parte indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que firmou “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT” (Processo 0000012-73.2016.5.10.0802) No mais, defiro o pleito Id. 65227871 e, em celebração ao princípio da celeridade processual, determino a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 21 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.